Terça-Feira - 26/04/2011 - por TJ-SP
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Associação Educacional do Litoral Santista a pagar indenização por danos materiais e morais a uma ex-aluna do curso de pós-graduação stricto sensu, mestrado em Educação. A mulher iniciou os estudos em 2003 e, no decorrer do curso, descobriu que ele não era reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).
De acordo com o relator da apelação, desembargador Francisco Thomaz, da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, há jurisprudência sobre o dever que as instituições de ensino têm de indenizar alunos quando ministram cursos sem estar em conformidade com as exigências legais para seu reconhecimento.
“Ainda que se alegue que o procedimento adotado é corriqueiro, não parece crível que um professor, em sã consciência, necessitando de complementação para alcançar o título de ‘mestre’, venha a se matricular em curso que não veio a ser reconhecido, embora ultrapassados mais de cinco anos”, afirmou o relator sobre o caso.
A entidade de ensino deverá restituir, a título de danos materiais, os valores pagos com a matrícula e mensalidades. Além disso, deverá pagar R$ 10.800 pelos danos morais.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os magistrados Ferraz Felisardo e Reinaldo Caldas.
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=25313
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Associação Educacional do Litoral Santista a pagar indenização por danos materiais e morais a uma ex-aluna do curso de pós-graduação stricto sensu, mestrado em Educação. A mulher iniciou os estudos em 2003 e, no decorrer do curso, descobriu que ele não era reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).
De acordo com o relator da apelação, desembargador Francisco Thomaz, da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, há jurisprudência sobre o dever que as instituições de ensino têm de indenizar alunos quando ministram cursos sem estar em conformidade com as exigências legais para seu reconhecimento.
“Ainda que se alegue que o procedimento adotado é corriqueiro, não parece crível que um professor, em sã consciência, necessitando de complementação para alcançar o título de ‘mestre’, venha a se matricular em curso que não veio a ser reconhecido, embora ultrapassados mais de cinco anos”, afirmou o relator sobre o caso.
A entidade de ensino deverá restituir, a título de danos materiais, os valores pagos com a matrícula e mensalidades. Além disso, deverá pagar R$ 10.800 pelos danos morais.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os magistrados Ferraz Felisardo e Reinaldo Caldas.
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=25313
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