
O juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Eduardo Perez Oliveira, condenou a Unimed ao pagamento de danos materiais e morais nos valores de R$ 61,5 mil e R$ 30 mil, respectivamente, aos clientes Delúbio Gomes Machado e Ana Luiza de Paiva Gomes. A ação foi iniciada porque o plano de saúde se recusou a cobrir cirurgia em Ana Luiza, portadora de osteopenia, doença que diminui a densidade dos ossos, que necessitava do uso de materiais importados para a execução do procedimento.
O magistrado entendeu que a empresa ao firmar contrato se compromete a cobrir todo tipo de procedimento cirúrgico. Como houve necessidade de importar material para que a operação fosse realizada, era obrigação da Unimed providenciar às condições para a realização da cirurgia. Eduardo justifica a intervenção judicial, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, que permite a mediação da justiça nos casos em que o cliente se submete às disposições abusivas do contrato, por desconhecimento técnico ou financeiro.“A moléstia que acometeu a autora da ação é grave e merecia o tratamento adequado, inclusive com a utilização do equipamento prescrito pelo médico responsável, sob pena de prejuízo irreparável, não tendo a operadora ré demonstrado a existência de outro procedimento que tivesse a mesma eficácia terapêutica e não fosse tão oneroso”, esclarece o juiz.
Em 26 de agosto de 2008, o médico de Ana Luiza entrou com pedido à Diretoria da Auditoria da Unimed, para aquisição de parafusos pediculares e canulados, tipo Tango, feitos de material importado e sem similar nacional, para a realização de cirurgia na paciente. A empresa entretanto se negou a oferecer o material, alegando que o médico não comprovou cientificamente a necessidade e superioridade do material. Como o plano de saúde não cobriu a cirurgia, a paciente foi obrigada a desembolsar o montante de R$ 61,5 mil para realizar o procedimento.
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