O juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa, titular da Vara Única da Comarca de Cedro, condenou o Banco GE Capital S/A a pagar R$ 2.350,00 por danos morais a A.J.P., que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. O magistrado também determinou a devolução em dobro dos valores retirados da conta do aposentado, totalizando R$ 1.110,94.
Conforme os autos (nº 4104-43.2010.8.06.0066/0), o agricultor percebeu os sucessivos descontos na conta em que recebe o benefício, no valor de R$ 555,47. No entanto, ele assegurou não ter firmado contrato de empréstimo com a instituição financeira.
Sentindo-se prejudicado, ingressou, em janeiro de 2010, com ação judicial requerendo indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores retirados da conta. O aposentado solicitou ainda a declaração da inexistência do contrato. O Banco GE, na contestação, afirmou ter agido legalmente.
Ao analisar o caso, o juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa condenou o Banco a pagar R$ 3.460,94 de indenização. Na sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (07/04), o magistrado determinou ainda a inexistência do contrato que gerou os débitos indevidos na conta do aposentado.
“Entendo que o contrato supostamente firmado entre autor e réu não tem validade alguma vista a ausência de requisitos essenciais à confecção do contrato que poderiam ter levado o seu aderente ao erro, acordando com negócio do qual jamais desejou”, considerou.
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