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quinta-feira, 9 de maio de 2013

Relatório do novo CPC garante conquistas para advocacia


Brasília – O relator do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10), deputado Paulo Teixeira (PT-SP), apresentou nesta quarta-feira (08) a versão final do seu parecer à comissão especial da Câmara que analisa a proposta. O texto atende diversos pleitos apresentados pela advocacia durante a análise da matéria, além de assegurar garantias já conquistadas pelos advogados.
No relatório, Paulo Teixeira elogia a atuação do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, devido às contribuições apresentadas ao texto do novo CPC. O deputado também destacou a participação do Conselho Federal nas discussões do anteprojeto, por meio da Comissão Nacional de Legislação, presidida por Francisco Torres Esgaib; da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo, cujo presidente é Carlos Eduardo Pugliesi; e da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, presidida por Estefânia Viveiros.
Dentre os pontos do relatório final de interesse direto da advocacia destacam-se:
Férias dos advogados
O relatório estabelece a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, garantindo assim as férias dos advogados. A suspensão dos prazos (e não de processos) não importará na suspensão ou paralisação do serviço forense, uma vez que juízes, promotores e defensores continuarão a exercer suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei.
Natureza alimentar dos honorários
Pelo relatório apresentado hoje por Paulo Teixeira, os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.
Compensação de honorários
O texto também veda a compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca. A mudança deveu-se ao fato de que desde 1994, quando passou a vigorar o artigo 23 da Lei 8.906/94, os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado, por isso, seu crédito não pode mais ser utilizado para pagar a dívida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte adversa e vice-versa.
Paridade com a Fazenda Pública
Os honorários advocatícios das causas em que for parte a Fazenda Pública foram regulamentados no relatório em percentuais e em faixas, além de ter sido disciplinado o tratamento igualitário em juízo. Conforme o relatório, sendo vencida ou vencedora nos processos, a Fazenda Pública estará sujeita aos mesmos honorários de sucumbência que a outra parte.
Honorários recursais
Segundo o texto do novo CPC, a cada recurso improvido, a parte que recorre e se vê perdedora na ação é condenada a pagar honorários adicionais, que serão fixados no limite máximo das cinco faixas estabelecidas no artigo 85 do anteprojeto – de 10% a 20% para ações de até 200 salários mínimos; 8% a 10% nas de 200 a 2 mil salários mínimos; 5% a 8% nas de 2 mil a 20 mil salários mínimos; 3% a 5% nas de 20 mil a 100 mil salários mínimos; e 1% a 3% nas ações acima de 100 mil salários mínimos. O objetivo da regra é remunerar os advogados pelo trabalho adicional em 2º grau, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
Pauta de julgamento
Foi estabelecido o prazo mínimo de cinco dias para a intimação da pauta de julgamento em tribunal. O período foi reivindicado pela advocacia para que fosse garantida uma antecedência suficiente para permitir que os advogados e outros operadores do Direito possam efetivamente comparecer às sessões.

Dano moral por falsa imputação de falta grave

É presumível a dor moral de quem é falsamente acusado de um crime. O dano existe "in re ipsa", isto é, deriva do próprio fato ofensivo. Na dúvida, a atenção do julgador deve voltar-se para a vítima.


Introdução

É bastante comum na Justiça do Trabalho empresas acusarem falsamente empregados de prática de falta grave como forma de se livrar do trabalhador sem pagar boa parte das verbas rescisórias. Quando a justa causa não é provada, o juiz condena a empresa a pagar as verbas devidas pela rescisão do contrato, sem justa causa, mas são escassos os pedidos de indenização pela falsa acusação de falta grave. O juiz não pode deferir essa indenização de ofício, mas os advogados raramente a reclamam. A sentença que se limita a desfazer a falsa imputação de justa causa e a mandar pagar as verbas rescisórias não repara suficientemente o trabalhador porque na falsa imputação de fato definido como crime há calúnia e, nos demais casos, ou fere-se a dignidade ou o decoro do trabalhador, e o crime é de injúria, ou atinge-se a sua reputação, e o delito será de difamação. A sentença que desfaz falsa imputação de falta grave repõe o contrato ao statu quo ante, pois condena o acusador a pagar o que seria devido se a falsa acusação não tivesse sido feita, mas não repara a sequela deixada pela acusação falsa.

Falta grave e justa causa

Os arts. 482 e 483 da CLT não explicam o que se deve entender por “falta grave”. Limitam-se a descrever um rol de faltas que o legislador entendeu serem graves o suficiente para provocar a rescisão do contrato de trabalho. Essa lista de faltas graves não é exaustiva. Há outras faltas, na própria CLT ou na legislação esparsa, que também rompem o vínculo de emprego.  Todos sabemos que o contrato de trabalho se apoia na fidúcia, isto é, na confiança entre as partes. “Fidúcia” vem de fiducia, fidere, confiar, que equivale a confiança ou fidelidade, para expressar cumprimento pontual, exatidão, exação. No contrato de trabalho, quando a conduta do patrão ou do empregado quebra a confiança, a relação de emprego se desfaz. “Justa causa” é o efeito de uma falta grave que quebra a confiança entre o empregado e o patrão. O juiz avalia uma acusação de falta grave sob os aspectos objetivos e subjetivos. Objetivamente, leva-se em conta a circunstância em que a falta foi cometida, os fatos da causa, o local e o momento de seu cometimento. Subjetivamente, considera-se a personalidade do empregado, seus antecedentes funcionais, tempo de casa, cultura, grau de discernimento sobre a falta e suas consequências. Se os elementos objetivos dão ao juiz a medida da intensidade da falta, os subjetivos mostram em que grau a confiança foi quebrada.

Requisitos da justa causa

A falta que põe fim ao contrato de trabalho deve ser grave, atual e ter sido causa determinante da terminação do vínculo (relação de causalidade ou nexo etiológico). Essa falta deve ser atual. Se o contrato de trabalho sobreviveu à falta, presume-se que a confiança não foi abalada. Conta-se a atualidade da falta do momento em que aquele que tiver poderes para punir tomar conhecimento do ato faltoso, e não de quando a falta foi cometida. Nexo de causalidade significa que a falta grave imputada deve ser a causa determinante da resilição. Alguns exigem, ainda, imediatidade ou imediação na punição, isto é, se a empresa entende que a falta é mesmo grave, deve puni-la imediatamente. O tempo decorrido entre a falta e sua punição varia em função do tipo de falta, da repercussão dos seus efeitos no contrato de trabalho e da complexidade do empreendimento empresarial. O juiz não pode dosar a pena. Mesmo que entenda que uma falta merecesse penalidade maior, não pode aplicá-la, assim como não pode reduzi-la se entender que o patrão exagerou na reprimenda. Não pode haver mais de uma penalidade pela mesma falta. Assim, por exemplo, se uma falta já foi punida com suspensão, ou advertência, não pode servir de fundamento para a dispensa por justa causa. O patrão só pode converter dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa com o consentimento do acusado, sob pena de prevalecer a primeira motivação.

Abuso do direito

É a empresa quem contrata, dirige a prestação do serviço, assalaria e corre o risco do negócio. Por conta disso, o patrão dirige o contrato de trabalho e pode aplicar punições caso o empregado afronte de algum modo esse poder diretivo empresarial. No exercício desse poder diretivo, muita vez o empresário age com abuso do direito, isto é, exerce de modo anormal o direito de gerir o contrato de trabalho. Quando age assim, pratica um ato ilícito. A falsa imputação de falta grave traduz exercício anormal da faculdade de execução do contrato de trabalho e é, portanto, um ato ilícito. Antes de configurar abuso do direito, a falsa imputação de falta grave é crime. Abuso do direito é criação da jurisprudência francesa. Seu estudo pertence à esfera da responsabilidade civil. Quem abusa do direito não atua sem direito, mas no exercício de uma faculdade que pode tanto se referir a um direito autônomo de agir quanto resvalar na ilegalidade da ação, o que é o mesmo que agir na ilicitude ou na ausência do direito. O ato abusivo viola o fim econômico ou social do direito. A ilicitude do ato praticado com abuso do direito possui natureza objetiva, não depende de culpa ou dolo porque o abuso afeta a própria juridicidade do direito exercido nessas condições.

Falsa imputação de falta grave

Falsa imputação de falta grave é crime — calúnia, injúria ou difamação— contra a honra do trabalhador. Na calúnia, imputa-se falsamente a alguém, por qualquer meio, fato definido como crime. Exige-se dolo específico de ofender. Tipifica-se o crime se o fato imputado é crime, e se é falso. Se o fato imputado é verdadeiro, ou contravenção, não há crime. Calúnia fere a honra objetiva da vítima, isto é, sua reputação, o prestígio de que desfruta no meio social. Comete tal crime tanto quem imputa o fato falso quanto quem o divulga, sabendo-o falso. Além de delito comissivo, formal e doloso, é instantâneo, isto é, consuma-se no momento em que chega ao conhecimento de terceiros, além do próprio ofendido. O crime de calúnia pode alcançar os mortos, os de má índole e, para alguns, até mesmo as pessoas jurídicas. Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Injúria fere a honra subjetiva da vítima, isto é, o que ela pensa de si mesma. Na injúria não há imputação de fato: torna-se público um conceito ofensivo à honra da vítima. É, também, crime comum, doloso, formal e instantâneo. Configura-se até mesmo sem a presença do ofendido, desde que lhe chegue ao conhecimento. Difamação é imputação de fato ofensivo à reputação. Fere a honra objetiva da vítima, isto é, o que pensam dela nos círculos que frequenta. O fato imputado precisa ser certo, mesmo que seja verdadeiro. O dolo específico é de ofender. Pode atingir pessoas jurídicas e é delito comum, doloso, formal, comissivo e instantâneo. Aumenta-se em um terço a pena do crime contra a honra praticado na presença de pessoas ou por meio que facilite a sua divulgação. A denúncia da apuração do crime ao Ministério Público é obrigatória.

Faltas graves em espécie

Os arts.482 e 483 da CLT não esgotam o rol de faltas graves. Tipificam calúnia a falsa imputação de improbidade, condenação criminal, violação de segredo de empresa, ofensas físicas praticadas em serviço contra o empregador, superiores hierárquicos ou qualquer outra pessoa e atos atentatórios à segurança nacional. Configuram injúria, mas podem também caracterizar difamação, a falsa imputação de incontinência de conduta e mau procedimento, negociação habitual, desídia e indisciplina e insubordinação. Há difamação na falsa imputação de embriaguez habitual ou em serviço, abandono de emprego e prática constante de jogos de azar. Haverá, ainda, crime de difamação na falsa imputação da prática de falta grave do art.508 da CLT, relativamente aos bancários, na do §3º do art.7º do D. nº 95.247, de 17/11/87, que regulamentou a L. nº 7.418/85 e na do art.158, parágrafo único, “b” da CLT.

Improbidade

Probo quer dizer honesto; ímprobo, desonesto. Improbidade é desonestidade, desvio de conduta; é um conceito moral, e não jurídico. Improbidade é a violação de um dever legal, contratual, social, moral ou ético que repercuta negativamente no ambiente de trabalho. É desonesto tanto quem furta, extorque, apropria, recepta, corrompe ou rouba quanto quem age com má-fé, vilania, dissimulação, fraude, dolo etc.A doutrina trabalhista restringe justa causa por improbidade aos casos de subtração ou dano aos bens materiais do patrão, de algum vivente da casa ou de outro colega de trabalho. Improbidade é falta que se consuma num único ato. Não comporta graus porque ninguém é mais ou menos honesto. Pode haver rescisão de contrato por improbidade ainda que a conduta desonesta do empregado não tenha nexo com a relação de emprego. O que importa é a gravidade da falta e o grau de abalo da confiança entre patrão e empregado, e não o lugar onde foi cometida. Em regra, improbidade têm dois momentos: um intencional (psicológico) e um material. No intencional, a desonestidade ou não é revelada (e, nesse caso, a falta não chega a se configurar), ou é revelada por indícios, pela intenção de apropriar-se do patrimônio alheio; no material, o empregado afasta-se da mera conjectura para apossar-se do que não é seu. Não é preciso que haja prejuízo efetivo ao patrimônio do patrão para que a improbidade se consume.

Má conduta e mau procedimento

Mau procedimento é a mais ampla das justas causas. Linguagem chula entre colegas, em ambiente cortês, especialmente na frente de crianças, mulheres ou idosos, palavrões, fofoca, brincadeiras perigosas ou de mau-gosto ou bisbilhotice da vida alheia configuram mau procedimento. Todo comportamento que se desvie do padrão médio de normalidade é mau procedimento. Falsa acusação de mau procedimento fere a honra subjetiva do empregado, o seu autoapreço. Honra é a dignidade de quem vive honestamente. Se a acusação de mau procedimento insinua a prática de um crime, além da honra subjetiva fere-se a objetiva, a boa fama, a estima social de que o trabalhador goza por se conduzir segundo regras éticas.Reserva-se incontinência de conduta para os casos de desvio de comportamento sexual do empregado, como obscenidades, pornografia, pedofilia, voyerismo, vida desregrada, acesso contínuo a sites pornográficos na internet, entre outras. A incontinência de conduta pode ocorrer dentro e fora do local de serviço(finais de semana etc), mesmo com interrupção e suspensão do contrato de trabalho(férias, licenças etc). Se essas faltas forem praticadas fora do serviço, mas permitirem uma ligação óbvia entre o empregado e o seu local de trabalho, estará tipificada a sua gravidade, e os reflexos negativos na relação de emprego serão os mesmos.

Condenação criminal

O preconceito é um fato. Falsa acusação de condenação criminal é gravíssima. Certas condenações criminais, pela natureza ou repercussão do delito, refletem na fidúcia do contrato de trabalho e autorizam sua rescisão, mas, nesse caso, a justa causa será de improbidade, ou mau procedimento, ou outro fundamento qualquer, e não, necessariamente, o ilícito que levou à condenação criminal. Essa condenação criminal não se refere àquelas faltas praticadas pelo empregado, contra o patrão, no local de trabalho. Se isso ocorrer, a falta poderá ser enquadrada em qualquer outra hipótese do art.482 da CLT. A condenação criminal de que aqui se trata se refere à falta praticada pelo empregado fora do local de trabalho, por razões estranhas à relação de emprego. A absolvição do empregado no juízo criminal, por falta de prova, pode repercutir negativamente no contrato de trabalho e provocar sua rescisão por justa causa. A condenação criminal que provoca resilição do contrato é aquela cuja pena superior a trinta dias não foi suspensa, porque, nesse caso, o empregado condenado terá de se recolher à prisão para cumprimento da condenação e não poderá trabalhar.

Embriaguez habitual

Embriaguez é o estado de torpor em que o indivíduo não é capaz de executar com prudência a tarefa que lhe é confiada. Não se confunde com o simples hábito de beber. Fala-se que a inclusão da embriaguez como causa para a dispensa do empregado se deve menos aos prejuízos do vício ao empregado ou à imagem da empresa que à intenção de se desestimular a propagação do alcoolismo. O álcool traz prejuízos afetivos, éticos, sociais, intelectuais e físicos ao usuário. O ébrio é um dependente químico, um doente, e não um marginal; deve ser tratado, e não punido. Embriaguez não decorre apenas do álcool, mas de toda substância química ou estupefaciente. Drogas nocivas ou entorpecentes também são causa de resolução do contrato. A embriaguez pode ser acidental (involuntária) ou intencional. A acidental, fruto de erro, ignorância, acidente ou coação não constitui falta grave. A lei fala em embriaguez habitual ou em serviço. Os dois tipos de conduta funcional atípica podem romper o contrato. Tanto quanto as outras faltas, a embriaguez deve ser avaliada em seus aspectos subjetivos e objetivos. Um porre ocasional num momento de euforia coletiva ou de um acontecimento excepcional na vida do empregado não serve, em princípio, de motivo para a terminação do contrato, a menos que abale a confiança do patrão em razão da função do empregado, dos reflexos da sua conduta na imagem corporativa da empresa e na repercussão da falta.

Violação de segredo

Fala-se em violação de segredo de empresa (inventos, técnicas de produção, estratégias de mercado, know-how, saúde financeira dos negócios etc). Segredos são fatos da vida privada que interessam apenas àqueles a quem convém manter em sigilo. Segredo de empresa é tudo o que se refere à produção ou ao negócio, conhecido por poucos e que não deve ser revelado. A violação de um segredo fere a privacidade das pessoas. Privacidade é o direito de ser deixado em paz, de não ser conhecido em suas particularidades senão por si mesmo. Configura-se a falta se dessa violação decorrer prejuízo econômico ou moral ao empregador. Não é preciso que o prejuízo se consume. Basta a possibilidade de que isso ocorra. Revelação por imprudência ou negligência não tipifica esta falta, mas pode configurar desídia ou mau procedimento. Exige-se dolo ou culpa do empregado na revelação do segredo. Configura-se a falta com a violação de um único segredo cujas repercussões negativas desestabilizem a sociedade empresária, mas o delito pode formatar-se com a repetição de segredos de pouca monta. Quem revela fato inverdadeiro não viola segredo. Quem revela fato ilícito, sim, exceto se o fizer a quem tem o dever de reprimi-lo.

Ofensas à honra ou à boa fama

Pune-se o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado em serviço, contra qualquer pessoa. “Em serviço“ não quer dizer “no local de trabalho“. O empregado está “em serviço” no horário de almoço, antes ou depois do expediente, quando chega para trabalhar ou volta para casa. Honra é a dignidade de quem vive honestamente; boa fama, a estima social de que essa pessoa desfruta. Tudo o que possa ferir um valor ou outro (gestos obscenos, apelidos, palavras, comentários jocosos, maldosos ou insinuantes) por qualquer forma (verbal, escrita, por meio de desenhos ou grafite) ou exponha alguém ao desprezo ou escárnio configura a falta, pouco importando se a ofensa foi dirigida ao patrão ou a alguém de sua família. Dependendo da gravidade da ofensa, pode configurar-se num único ato. O arrependimento do ofensor é irrelevante se o ofendido não o aceitar. Ofensa física decorrente de legítima defesa, própria ou de terceiros, ou praticada contra colegas de trabalho fora do local de trabalho, ou fora do serviço (num fim de semana, por exemplo, no futebol ou no churrasco entre colegas de bairro) não constitui falta. A legítima defesa descaracteriza-se se é desproporcional à agressão. Quebra-se a fidúcia com um único ato de violência. Ameaça de lesão não configura justa causa, mas pode configurar mau procedimento; já, a tentativa, sim. Se um empregado promete surrar outro depois do expediente, e nada faz, não há falta; mas se parte para a agressão e é contido, consumou-se a lesão do contrato; no primeiro caso houve simples ameaça; no segundo, tentativa. Retorsão não configura lesão: quem ofende revidando agressão verbal não comete falta, mas é preciso que o revide seja conexo, proporcional e contemporâneo à defesa.

Jogo

Jogo é uma convenção em que duas ou mais pessoas, com base na destreza, prática, sorte ou azar, procuram, reciprocamente, um ganho sobre a outra. O vício do jogo é degradante, tão pernicioso quanto o de bebidas alcoólicas ou drogas, e quase sempre arrasta o indivíduo à desonestidade, à miséria, à ruína moral e ao crime. A CLT não se refere a qualquer jogo, nem a jogo ocasional, mas a “prática constante de jogos de azar”. Prática constante é prática habitual, embora não precise ser diária. Jogos de azar são aqueles em que a habilidade do jogador ou a sua técnica não contam. O ganho depende, exclusivamente, da sorte do jogador. Ou do azar do oponente. Falsa imputação de falta grave por vício de jogo não é comum, mas, tanto quanto as outras, fere a honra subjetiva do empregado.

 


Dano moral por falta imputação de falta grave

É presumível a dor moral de quem é falsamente acusado de um crime. O dano existe in reipsa, isto é, deriva do próprio fato ofensivo. Na dúvida, vige o princípio in dubio pro creditoris, isto é, “na dúvida, a atenção do julgador deve voltar-se para a vítima”. Dano é toda desvantagem experimentada em um patrimônio. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Dano moral é qualquer sofrimento que não seja causado por uma perda pecuniária. É a inquietação grave do espírito, a turbação de ânimo, o desassossego aviltante e constrangedor que tira a pessoa do eixo de sua rotina e lhe impõe sofrimento psicofísico cuja sequela seja facilmente identificável se comparado o comportamento atual e que tinha antes da conduta ofensiva. Nem todo sofrimento, dissabor ou chateação em razão de uma ofensa tipifica dano moral. É necessário que a agressão extrapole os “aborrecimentos normais” de quem vive em coletividade. Definir “aborrecimento normal” é subjetivo. É preciso tomar o meio-termo entre o homem frio e insensível e o homem extremamente sensível. Na responsabilidade civil a vítima tem de provar a ação ou a omissão culposa do agressor, o nexo de causalidade e o dano. No dano moral, exige-se a prova do fato e do nexo de causalidade, mas não a do prejuízo concreto porque a sequela moral é subjetiva. Provado o fato lesivo, a sequela moral é presunção hominis ou facti, decorre do que ordinariamente acontece.

O preço da dor

Falsa imputação de falta grave é ato ilícito que decorre do abuso do direito. A culpa do acusador é presumível. De regra, mede-se a indenização pela extensão do dano, mas isso não é possível na lesão moral, daí o arbitramento do valor de uma reparação que compense a dor da vítima e desestimule o autor da conduta lesiva. O caráter é pedagógico-punitivo. Não tem natureza de restitutio in integrum porque a dor moral não tem aferição exata, nem de pretiumdoloris, isto é, “preço da dor”, porque dor não se paga em dinheiro. É um conforto material, sem natureza de lucrocapiendo (captação de lucro),pago à vítima para que nela ou no agressor não fique a sensação de impunidade. Não há tarifa legal na reparação. O juiz é livre para estipular critérios. Por falta de outro mais razoável, é possível condenar o acusador ao pagamento de quantia igual à que o empregado receberia na dispensa sem justa causa, com juros de mora, desde o ajuizamento da ação e correção monetária pela taxa SELIC, desde o evento lesivo. Aumenta-se a pena em um terço, nas hipóteses do art.141, II, do Código Penal, e dobra-se a indenização se o crime foi cometido na presença de outras pessoas. Outro critério possível é converter em dias-multa a pena média do crime imputado falsamente, e multiplicar o resultado pelo valor-dia da maior remuneração do empregado. Sem agravantes ou atenuantes, a pena mínima do crime de calúnia é de seis meses de detenção, e a máxima, de dois anos. Na injúria, as penas mínima e máxima são de um e seis meses, e na difamação, de três meses a um ano. As penas médias nos crimes de calúnia, injúria e difamação seriam, então, de quinze meses (450 dias), três meses e meio (105 dias) e sete meses e meio (225 dias). Se um empregado falsamente acusado de furto, por exemplo, vencia salário mensal de R$1.200,00, teria salário-dia de R$40,00 (R$1.200,00:30=). Nesse caso, a reparação mínima pela falsa acusação de furto seria de R$18.000,00 (450 dias X R$40,00), sem prejuízo de juros e correção, podendo ser aumentada de 1/3, ou dobrada, segundo o Código Civil. Mas o juiz pode ficar valor que lhe pareça mais equânime.

Autor

  • Desembargador Federal do Trabalho no Rio de Janeiro, Presidente da 2ª. Turma; Membro da Seção Especializada em Dissídios Individuais; Presidente do Conselho Consultivo da Escola de Capacitação de Funcionários (ESACS); Membro do Conselho Consultivo da Revista Justiça & Cidadania; Coordenador da Escola Nacional de Magistratura (ENM); Especialista em Direito Processual do Trabalho e Previdência Social pela Universidade de Roma (La Sapienza); Especialista em Processo Civil pela PUC/SP; Especialista em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal Fluminense; Membro da Associação de Juristas de Língua Portuguesa; Professor; Autor.

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

FONSECA, José Geraldo da. Dano moral por falsa imputação de falta grave. Jus Navigandi, Teresina, ano 18n. 357111 abr. 2013 . Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/24164>. Acesso em: 9 maio 2013.

Estacionamento não responde por roubo a mão armada


A Terceira Turma do STJ entendeu, no acórdão do Resp1232795/SP, publicado em 10 de abril de 2013, que o dever de indenizar das empresas de estacionamento não alcança a segurança individual do cliente, tampouco a proteção dos seus pertences.
Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade civil das empresas de estacionamento em indenizar os usuários pelos roubos à mão armada ocorridos no interior de seus estabelecimentos.
Não obstante o entendimento sumulado de que empresas de estacionamentos respondem pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu pátio (Súmula 130 do STJ), a Terceira Turma entendeu, no acórdão do Resp1232795/SP, publicado em 10 de abril de 2013, que o dever de indenizar das empresas não alcança a segurança individual do cliente, tampouco a proteção dos seus pertences.
A jurisprudência consolidada do Tribunal sempre se orientou no sentido de que, independemente dos cartazes afixados nos estacionamentos de isenções de responsabilidade – como o rotineiro, “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo” – constitui, sim, dever da empresa arcar com os prejuízos sofridos pelos usuários. Uma vez que se estabelece entre o consumidor e a empresa um contrato de prestação de serviço de guarda e zelo do veículos e dos utensílios e objetos nele contidos.
Qualquer que seja o estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, inclusive quando prestados gratuitamente em shoppings e supermercados, tem-se o dever de reparação pelo prejuízo que o usuário venha a sofrer. Tudo porque o prestador de serviço responde objetivamente, isto é, independemente de culpa, pelos danos sofridos pelo consumidor em seu próprio veículo e nos objetos no interior do mesmo.
Entretanto, a recente decisão limitou o conteúdo do serviço de estacionamento ao mero depósito do veículo, não compreendendo a responsabilização pela integridade física e patrimonial do usuário. Eventuais prejuízos com o roubo de relógio ou de dinheiro, por exemplo, ainda que ocorridos no estacionamento, não acarretam, segundo o STJ, a obrigação de reparação do estabelecimento.  Ou seja, ainda que o consumidor creia que está protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, a responsabilidade do estabelecimento não ultrapassa o dever contratual de guardar o veículo.
Por sua vez, na mesma decisão, a Terceira Turma reafirmou o dever de indenização pelos prejuízos adivindos de roubo quando os estacionamentos são oferecidos por instituições financeiras. Neste caso, para o Tribunal, prevalece o caráter de atividade bancária do serviço. Se a instituição financeira firma convênio para oferecer mais conforto e seguridade aos seus clientes, disponibilizando o serviço de estacionamento, o roubo a mão armada não enseja excludente à responsabilização civil, o que não se aplica no caso de o estacionamento ser autônomo em relação ao banco.
Depreende-se assim que, para o STJ, empresa de estacionamento particular só se responsabiliza pelos danos aos objetos situados no interior dos veículos. Os bens que o usuário traz consigo, nos bolsos ou nas mãos, ainda que ele esteja no pátio do estacionamento, só merecem proteção jurídica se a empresa é coligada ou conveniada a instituição financeira.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/24389/estacionamento-nao-responde-por-roubo-a-mao-armada#ixzz2SngRR5q1

Justiça condena ex-soldados que dançaram Hino Nacional em ritmo de funk


Nove ex-soldados do Exército foram condenados nesta quarta-feira, 8, pelo Superior Tribunal Militar (STM) a prestar serviços comunitários por ofensa a um símbolo nacional em 2011. Os ex-soldados gravaram um vídeo no qual dançam em ritmo de funk durante a execução do Hino brasileiro em um quartel na cidade de Dom Pedrito, no Rio Grande do Sul.
 A dança ganhou repercussão nacional depois de ter sido registrada e divulgada na internet. A pena, de até um ano de prisão, foi convertida em prestação de serviços comunitários. Após o episódio, os militares foram licenciados do Exército.
No vídeo, seis soldados fardados aparecem enfileirados dançando o hino. Um sétimo foi condenado por colocar a música e um outro, por ter gravado o vídeo com o próprio celular. O nono soldado foi condenado por ter pedido a um civil publicar a gravação na internet.
O ministro relator do processo, Carlos Alberto Marques Soares, absolveu todos eles. Ele julgou que o episódio se trata de uma brincadeira desrespeitosa e "que deve ser repudiada". Segundo sua avaliação, os ex-soldados deveriam receber apenas punições disciplinares, apesar da repercussão.
O revisor, Lúcio Mario de Barros Góes, porém, foi contra o relator e decidiu manter a sentença. Góes afirmou que o hino é um símbolo e que o militar tem o dever de respeitar. "Sabe-se que a versão do hino não foi feita por nenhum dos acusados, mas a forma como foi dançada configura um ato de desrespeito e ultraje", disse.
De acordo com o ministro, houve dolo na conduta, pois os ex-soldados não apenas executaram a versão modificada do hino, como também fizeram coreografia e a filmaram com autorização de todos os participantes.
Os outros 13 ministros do tribunal acompanharam o voto do revisor.

Vídeo: http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=POZxJmDcWBs

ConJur é condenada por noticiar processo contra juiz


Por publicar informações que desagradaram um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, a revista Consultor Jurídico está proibida de falar no nome dele. Além de estar há mais de dois anos e meio sob censura, a revista foi condenada, em primeiro grau, a pagar indenização ao magistrado. Em segundo grau, o desembargador pediu a majoração da pena. O julgamento foi suspenso por pedido de vista, mas a indenização por danos morais, por enquanto, está entre R$ 20 mil e R$ 35 mil.
O TJ discute recurso da ConJur — representada pelos advogados Alexandre Fidalgo e Gislaine Godoy, do escritório Espallargas, Gonzales, Sampaio, Fidalgo Advogados — e do desembargador contra sentença que condenou a revista a pagar R$ 10 mil ao juiz por causa de uma notícia. O texto, que já foi retirado do ar por ordem judicial, falava sobre a abertura de uma sindicância contra o desembargador pela Corregedoria Nacional de Justiça. Ele era acusado pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil de ter se recusado a receber um advogado em seu gabinete. (clique aqui para ler reportagem da assessoria de imprensa da OAB-SP sobre o caso)
No primeiro grau, a juíza Jacira Jacinto da Silva, da 16ª Vara Cível Central de São Paulo, entendeu que a notícia, replicada da assessoria de imprensa da OAB-SP, ofendeu a honra do desembargador. A decisão, de novembro de 2010, determinou à ConJur que pagasse R$ 10 mil pelos danos morais e R$ 5 mil pelos danos materiais causados ao desembargador, membro e decano da 18ª Câmara de Direito Privado do TJ.
Tanto a ConJur quanto o desembargador recorreram. A revista para cassar a sentença e o juiz para aumentar o valor da indenização. No TJ de São Paulo, o caso foi para a 10ª Câmara de Direito Privado, na relatoria da juíza Márcia Regina Dalla Déa Barone, convocada ao TJ para ser substituta em segundo grau.
Ela aceitou o recurso das duas. Cassou a condenação por danos materiais e majorou a indenização por danos morais para R$ 25 mil. Ela entendeu que a notícia, além de causar prejuízos à honra do desembargador, é ilícita porque divulgou fatos contidos em processo administrativo que corre sob sigilo.
O revisor do caso no TJ, desembargador João Carlos Saletti, concordou com a ilicitude da notícia e com os argumentos de Márcia Regina, mas votou por majorar ainda mais a indenização: a quantia, por ele, saltaria de R$ 10 mil para R$ 35 mil. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do desembargador Elcio Trujillo, que não teve acesso aos autos, apenas à discussão da tese e às sustentações orais.

A PEDIDO DA OAB SP, CNJ ABRE SINDICÂNCIA CONTRA DESEMBARGADOR DO TJ-SP QUE NÃO RECEBE ADVOGADO



A OAB SP requereu e o ministro Gilson Dipp, corregedor nacional de Justiça, foi favorável e abriu sindicância contra o desembargador da 18ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, Carlos Alberto Lopes, por se negar a receber advogado em seu gabinete.
 

 

Essa decisão é resultado de Reclamação Disciplinar proposta pela OAB SP diante da comunicação formulada por um advogado que não foi recebido em seu gabinete pelo desembargador Carlos Lopes. Como as prerrogativas pertencem à classe, a presidência da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem decidiu instaurar processo. As partes e seus advogados “têm direito ao acesso formal aos juízes, ainda que sujeitos a modo e condição”, adverte Dipp em sua manifestação.
“Essa conclusão do ministro Gilson Dipp é uma vitória da Advocacia e do direito de defesa e ajuda a consolidar jurisprudência nesse sentido. O Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94) confere aos advogados a prerrogativa de se dirigir aos magistrados em seus gabinetes para tratar de assunto do interesse do processo, sem a necessidade de agendamento prévio, seja na primeira ou segunda instâncias ou nas cortes superiores. Quando isso não ocorre, quando há uma recusa injustificável, o advogado deve recorrer à OAB SP para que sua prerrogativa seja observada”, comenta D´Urso.
  Para Sergei Cobra Arbex, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP, os argumentos do desembargador Carlos Lopes depõem contra ele próprio. “Primeiro, o desembargador questinou a competência do CNJ para tratar da matéria. Depois justificou a sua negativa de atender advogado  invocando a Lei Orgânica da Magistratura, que não o obrigaria a ficar no gabinete de trabalho à disposição do advogado; também relativizou o Estatuto da Advocacia, alegando que não possui natureza absoluta capaz de obrigar o julgador a permanecer no gabinete para atender advogados.  Todos esses argumentos foram refutados pelo ministro Gilson Dipp”, comenta.
  Em sua conclusão, o ministro Dipp invoca e transcreve precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, analisando portaria do Foro Regional de Florianópolis que fixou horário para atendimento dos advogados, o que considerou ilegal e inconstitucional: “A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o expediente forense quando este estiver atuando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso de autoridade. Essa é a orientação do Conselho Nacional de Justiça que, ao analisar consulta formulada por magistrado em hipótese similar, estabeleceu a seguinte premissa: O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio a elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação constitui um dever funcional previsto na LOMAN e sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”.

Terceirizado garante isonomia salarial com empregado da CEF e receberá como bancário


Um trabalhador que prestou serviços à Caixa Econômica Federal garantiu o direito de receber verbas salariais equivalentes às de um empregado da instituição bancária, que desempenhava funções semelhantes à sua.  A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais-1 confirmou decisão originária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por estar de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 383 daquela subseção.
A equivalência salarial ratificada pelo Terceiro Regional foi objeto do recurso de revista interposto pela CEF, que argumentava a impossibilidade do reconhecimento feito. De acordo com os dados do processo, além de o próprio representante da CEF ter afirmado que o trabalhador atuava no setor destinado ao gerenciamento do FGTS, do qual a Caixa é a gestora, ficou comprovado o desempenho de trabalho ligado à atividade fim da empresa pública, ou seja, tipicamente bancário. Foi considerado também que, durante a prestação de serviços, o terceirizado esteve subordinado a uma gerente da CEF.
Para a tomadora de serviços, a condenação que igualou o terceirizado aos bancários, incluindo até mesmo benefícios previstos em acordo coletivo de trabalho ofendeu diversos dispositivos legais, além da previsão constitucional que proíbe a contratação de pessoal por empresas públicas sem aprovação prévia em concurso (artigo 37, inciso II). A CEF argumentou também que não existe no ordenamento jurídico a possibilidade de equiparação de direitos entre empregados de empresas distintas.
Todavia, a Terceira Turma do TST negou provimento ao recurso de revista explicando, inicialmente, que aConstituição Federal consagra o princípio da igualdade (artigo 5º, caput) e, ao mesmo tempo, proíbe o tratamento discriminatório (artigo 7º, inciso XXXII). Esclareceu que a sujeição a concurso público distingue o empregado da tomadora integrante da administração pública indireta exclusivamente em relação aos requisitos para contratação, mas ressaltou que o tratamento isonômico entre os trabalhadores tem de ser sempre resguardado.
Na SDI-1, o recurso de embargos da Caixa foi examinado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que foi acompanhada pelos demais magistrados em sua proposta de não conhecimento do recurso. A relatora explicou que, desde meados de 2011, o TST sedimentou a discussão por meio da Orientação Jurisprudencial nº 383, segundo a qual a contratação irregular não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, mas, pelo princípio da isonomia, não afasta o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos contratados diretamente pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.  
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)

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