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quarta-feira, 1 de julho de 2020

PARA TERMOS MELHORES POLÍTICOS, PRECISAMOS MUDAR OS NOSSOS CONCEITOS DE CERTO E ERRADO.


PARA TERMOS MELHORES POLÍTICOS, PRECISAMOS MUDAR OS NOSSOS CONCEITOS DE CERTO E ERRADO.

Tenho conversado com algumas pessoas bem esclarecidas a respeito do que está ocorrendo na política nacional, e para minha surpresa, tenho constatado que há um ponto em comum entre os que defendem políticos e partidos antagônicos, que é uma aquiescência cega e idólatra às práticas nada republicanas arquitetadas e executadas por seus políticos de estimação. Uns entendem que grave foi o “mensalão” e o “petrolão”, mas as chamadas “rachadinhas” não são graves, inclusive por entenderem que são praticadas por boa parte dos políticos, portanto é “normal” e não faz mal algum ao País. Entendo sem a menor dúvida que a improbidade administrativa, não se refere apenas a pratica de “grande” roubo, mas sim, a qualquer ato desonesto no âmbito do Executivo, Judiciário e Legislativo, como exemplo as chamadas “rachadinhas”. Defender o agente público larápio de “pequenos roubos”, sob a alegação de que é melhor ter esse tipo de político do que os que “roubam muito”, é ser cúmplice e não vítima, e não contribui para a melhora do nível moral dos agentes públicos. Errado é errado, e certo continua sendo certo. Há uns 40 anos, os políticos que recebiam a pecha de “rouba mas faz”, não incomodava tanto como incomoda para muitos nos dias atuais, isso demonstra que melhoramos o nosso padrão moral, mas ainda estamos longe do ideal. Enquanto fecharmos os olhos para as mazelas e improbidades de políticos de estimação ou qualquer outro agente público, e apenas criticarmos os que não agem de acordo com a nossa posição política e interesses egoístas, é uma prova incontestável da nossa miserabilidade moral e intelectual. Político é eleito para administrar e zelar pelo bem público com probidade e competência, e não para ser adorado. O eleitor precisa exercer o seu dever de fiscalizar e o direito de opinar contra as irregularidades dos que corrompem e dilapidam a Nação, quer com “grandes” ou “pequenos” roubos do erário público, pois, somente assim teremos um Brasil desenvolvido materialmente e moralmente. Dinei Faversani – 01/07/2020. Dinei FaversaniDinei Léia Faversani e Mariléia A. Fornitani Faversani

sexta-feira, 26 de junho de 2020

CRESCIMENTO NA VERTICAL (ESPIRITUAL) E NA HORIZONTAL (MATERIAL)


CRESCIMENTO NA VERTICAL (ESPIRITUAL) E NA HORIZONTAL (MATERIAL)
https://dineifaversani.blogspot.com/

O ser humano desde o nascimento até a morte, com raríssimas exceções, preocupa-se mais com o aspecto material da vida do que com a evolução interior da alma e espírito, ou seja, a espiritual. Para que atinjamos o crescimento completo, tanto o material quanto o espiritual, é imperioso focar os nossos pensamentos, palavras e atitudes em ambas as linhas de crescimento.
Vejo pais “preocupados em darem o melhor para os filhos”, mas esse melhor é apenas no sentido material, boas roupas, bons brinquedos, uns mais responsáveis preocupam-se com a formação intelectual, mas vejo muitos poucos se preocuparam com o crescimento espiritual dos filhos, a edificação interior.
É triste essa realidade, vez que, nos torna pessoas incompletas, pois há um desequilíbrio entre o interior com o exterior. Valorizam-se os bens materiais, o status que será obtido na sociedade, mas os valores morais e crescimento interior, não são objetivados, razão pela qual vivemos em uma sociedade egoísta, idólatra, materialista e decadente. E para piorar, a cada geração o material, que se encontra na linha horizontal, ganha muito maior destaque, e o espiritual, que se encontra na vertical, está cada vez mais minguado, poucos têm consciência da sua necessidade, para criar um Mundo ético, habitado por almas nobres.
Na linha horizontal, estão os bens materiais conquistados por méritos ou não, os títulos acadêmicos, os destaques na sociedade, os carrões, as mansões, enfim, tudo aquilo ficarão no “caixão”, e não poderão ser levados para a vida espiritual que nos aguarda.
Na linha vertical, estão os valores morais conhecidos e praticados, a compaixão ao próximo, a contribuição para a elevação dos que nos cercam, enfim, os verdadeiros tesouros que nos acompanharão pós-vida e que é certo quanto a sua ocorrência (morte), embora não saibamos quando isso irá ocorrer.
Ter uma vida equilibrada é viver com metas nas duas linhas, a horizontal e vertical, pois, assim agindo seremos seres humanos integrais, e plenamente realizados e completos.
Que Deus seja louvado!
Dinei Faversani – 26/06/2020

terça-feira, 23 de junho de 2020

OS OLHOS SÃO AS JANELAS DA ALMA!



Os olhos são as Janelas da alma :. Jesus falou em Lucas 11:34 que " Os olhos são como uma luz para o corpo: quando os olhos de vocês são bons, todo o seu corpo fica cheio de luz. Porém, se os seus olhos forem maus, o seu corpo ficará cheio de escuridão."
Pois a boca fala do que está cheio o coração. A fala de Jesus tem outras referências na própria Bíblia, começando em Provérbios 16:21: O sábio de coração é considerado inteligente; quem fala com equilíbrio tem o poder de convencer os outros.
Não julgueis e não sereis julgados”, diz taxativamente Jesus. “Pois, vós sereis julgados com o mesmo julgamento com que julgardes; e sereis medidos, com a mesma medida com que medirdes” (Mt 7, 1-2).
Como somos ávidos por julgar as pessoas, sem o devido conhecimento dos fatos que envolvem a situação na qual acreditamos estarmos habilitados, a realizar julgamentos.
Há um aforismo que se fosse posto em prática, evitaria muitos aborrecimentos e assassinatos de reputação, a saber: Devemos estudar para conhecer; conhecer para compreender; compreender para julgar“. – Aforismo de Narada.

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sábado, 20 de junho de 2020

O QUE É SER PERFEITO, PERANTE DEUS?


"Portanto, sejam perfeitos como perfeito é o Pai celestial de vocês". Mateus 5:48
Podemos Ser Perfeitos Como Deus é Perfeito? – Mateus 5:48
Publicado em 25 de junho de 2013por Ligado na Videira
“Portanto, sede vós perfeitos como perfeito é o vosso Pai celeste”.
Deus nunca propõe a Seus filhos padrão baixo. O versículo acima, entretanto, não quer dizer ser perfeito em sabedoria, como Deus o é, pois somos finitos. Não quer dizer perfeito em poder como Ele o é, porquanto Sua esfera é infinitamente mais alta que a nossa. Quer, porém, dizer que devemos amá-Lo perfeitamente, de todo o coração, entendimento, alma e forças. Isto é o que Deus deseja, pois Seus olhos “passam por toda a terra, para mostrar-se forte para com aqueles cujo coração é totalmente dele”. Em algumas traduções encontramos: “cujo coração é perfeito para com Ele” (2Crônicas 16:9).
A palavra grega que aparece em Mateus 5:48 é teleios, literalmente significando, maduro, completo, que atingiu o alvo. Em 1Coríntios 14:20, Paulo emprega teleioi denotando física e intelectualmente homens amadurecidos.
O sentido de perfeito em Mateus 5:48 é que Deus exige de nós perfeição em nossa esfera como Deus o é na Sua. Deus deseja de nós o serviço mais perfeito que nos é possível prestar a Ele.
Joseph Angus (Batista, inglês, 1816-1902), em História, Doutrina e Interpretação da Bíblia, pág. 145, comentando a palavra “perfeição”, assim se expressou:
“A perfeição se acha definida em várias partes da Bíblia. O termo emprega-se em muitos lugares do Velho Testamento como sinônimo de retidão ou de sinceridade. (Salmos 37:37, em hebraico).
Em o Novo Testamento, significa ou a posse de um claro e exato conhecimento da verdade divina, ou a posse de todas as graças do caráter cristão num grau maior ou menor. A primeira destas significações vê-se em Hebreus 5:14, onde se diz que o “mantimento sólido é para os perfeitos, os quais já pelo costume têm os sentidos exercitados para discernir o bem e o mal”; e também se pode ver em 1Coríntios 2:6 e em Filipenses 3:15. A segunda definição vem em Tiago 1:4, onde “perfeito” significa o mesmo que “completo” na maneira de viver. Em 2Pedro 1:5 se enumeram os dons que formam o cristão perfeito”.
A seção Consultoria Doutrinária, da Revista Adventista de agosto de 1975, pág. 25, à consulta “Pode o cristão ser perfeito?”, apresentou a seguinte resposta: “Se por ‘perfeição’ o consulente quer dizer ausência de pecado, então a resposta é de que jamais na Terra alguém alcançará a perfeição. A não ser um presunçoso ou paranóico, ninguém, em sã consciência poderá afirmar estar sem pecado. Só Cristo pôde dizê-lo.
“Entretanto, os cristãos reais, os nascidos de novo, podem falar em serem perfeitos, desde que estão justificados pela fé. É que a perfeição de Cristo lhes é atribuída. Assim como Jesus foi considerado pecador da pior espécie quando na verdade era inocente, assim a pessoa que confia unicamente em cristo para salvar-se é considerada inocente, quando na verdade é culpada. Na epístola aos Romanos, Paulo, repetidamente, diz que os que confiam em Cristo para a salvação são considerados por Deus como perfeitos. Toda esta questão deve ser considerada como uma transação legal realizada por Deus. Na realidade Jesus não era culpado, e nós não somos inocentes. Isto, em termos teológicos denomina-se ‘justificação pela fé’. Tudo é iniciativa divina, e a parte do homem consiste apenas em atender ao chamado de Deus, lançando-se nos braços de Cristo. E a justificação se opera, não porque o pecador se sinta justo, mas sim porque Deus o declara justo. Neste relacionamento com Cristo devemos permanecer e crescer. E quando isto ocorre devemos, sem dúvida, melhorar nossa vida, nossos hábitos, nosso relacionamento com Deus e com o próximo. E assim recebemos a justiça comunicada de Cristo, que nos habilita a vencer as tentações, bem como a obedecer aos reclamos divinos. Não adianta dizer que confiamos numa pessoa, se não aceitamos seus conselhos.
“É verdade que, mesmo justificados, nosso comportamento nunca se tornará impecaminoso. Encontramos pessoas que parecem boas e nobres, mas não pretendem firmar santidade. Em suma, somos perfeitos, no conceito teológico, porque a justiça perfeita de Cristo nos foi atribuída.
“Devido ao nefasto legalismo que lamentavelmente impera ainda em mais de 70% de nossos membros, a verdade maravilhosa e confortadora da justificação pela fé fica obscurecida, e vemos, não raro, pessoas graves, mal-humoradas, que têm conflitos íntimos e julgam que não serão salvas, mortificadas com algum pecado cometido, julgando-se abandonadas por Deus. Falta-lhes o sorriso que reflete o gozo do Espírito Santo, produzido pela paz de quem é justificado. Romanos 5:1. Tornando-se pessoas críticas, malcontentes com tudo; exigentes demais com os outros, maldizentes, acusadoras, etc”.
Livro: Leia e Compreenda Melhor a Bíblia, de Pedro Apolinário.
Sugerimos a leitura de:
“Perfeição na esfera humana”
“Perfeito em sua esfera”

sexta-feira, 19 de junho de 2020

POR QUÊ HÁ TANTO SOFRIMENTO NO BRASIL?



O POVO PERECE POR FALTA DE CONHECIMENTO, E FALTA DE VERGONHA NA CARA!
Temos um Presidente que com freqüência cita a passagem bíblica João 8:32 (“E conhecerão a verdade, e a verdade os libertará".). Há no governo federal, um Ministro “terrivelmente evangélico”, inclusive esse fez Teologia comigo na Faculdade Teológica Sul Americana de Londrina (Ano 2000). Há uma Ministra no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos do Brasil, que é Pastora. No Congresso Nacional estão repletos de Cristãos Evangélicos e Católicos. Será que esses Cristãos leram ou lembram a passagem bíblica de Oséias 4:6 (“O meu povo foi destruído, porque lhe faltou o conhecimento; porque tu rejeitaste o conhecimento, também eu te rejeitarei, para que não sejas sacerdote diante de mim; e, visto que te esqueceste da lei do teu Deus, também eu me esquecerei de teus filhos”.)? O Profeta Oséias durante 38 anos denunciou o seguinte: “Não há nem honestidade, nem bondade, nem conhecimento de Deus na tua terra. 2 Juras, mentes, matas, roubas e cometes adultério. Vê-se violência por toda a parte; os homicídios sucedem-se uns após outros.”
É lamentável que o que ocorreu no século VII a.C., durante o Ministério de Oséias, são práticas useira e vezeiro, na atual política. Com tantos “Cristãos” no Governo Federal e no Congresso Nacional, era para termos um País livre de tanta mentira e corrupção. A prisão do Fabrício Queiroz ocorrida em data de ontem (18/06/2020 – quinta-feira), denuncia a hipocrisia do povo brasileiro, pois, para muitos, as suspeitas de “rachadinhas” ocorridas na Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, são tidas como faltas normais e praticadas há muito tempo, e portanto, não são tidas como crime grave de corrupção. O Brasil perece por ignorância de seu povo. Espero que os governantes realmente coloquem Deus acima de todos e a Pátria acima de tudo, e que a Constituição Federal, seja realmente respeitada pela Corte que têm a obrigação de ser a sua guardiã. Que Deus tenha misericórdia do Brasil. Dinei Faversani – 19/06/2020 – sexta-feira.
Oséias 4:6
“Oséias, filho de Beeri, profetizou em meados do século VIII a.C., e seu ministério começou durante o de Amós ou pouco depois. Amós levantou a ameaça do juízo divino contra Israel, executado por um inimigo não especificado. Oséias identifica esse inimigo como a Assíria. Oséias deve ter profetizado por 38 anos no mínimo, embora quase nenhuma informação se encontre a seu respeito em outras fontes documentárias. Dos profetas que deixaram escritos, foi o único originário do Reino do Norte (Israel), e suas profecias dirigem-se principalmente a esse reino”. Fonte: Bíblia de Estudo NVI – Editora Vida 2003, pg. 1478.
Oséias 4-13 O Livro (OL)
A acusação contra Israel
4 Ouve a palavra do SENHOR, ó povo de Israel! O SENHOR tem contra ti um processo de acusação, com as seguintes denúncias: “Não há nem honestidade, nem bondade, nem conhecimento de Deus na tua terra. 2 Juras, mentes, matas, roubas e cometes adultério. Vê-se violência por toda a parte; os homicídios sucedem-se uns após outros.
3 É por isso que a tua terra está ressequida; está cheia de tristeza e tudo o que vive tem doença e acaba por morrer; quadrúpedes, aves e até os peixes começam a desaparecer.
4 Não apontes para outros, tentando aliviar as culpas de cima de ti! Para ti, sacerdote, é que eu aponto o dedo. 5 Em consequência dos vossos crimes, vocês, os sacerdotes, serão derrubados tanto em pleno dia como durante a noite, conjuntamente com os vossos falsos profetas; destruirei igualmente a vossa mãe, Israel. 6 O meu povo é destruído porque não me conhece! E tudo por culpa vossa, sacerdotes, porque vocês mesmos não se interessam por me conhecer; por isso, recuso reconhecer-vos como meus sacerdotes. Visto que se esqueceram da Lei do vosso Deus, também me esquecerei de abençoar os vossos filho

quarta-feira, 17 de junho de 2020

DM ADVOCACIA FAVERSANI & FORNITANI



“Quando permitis que vossa atenção se fixe em algo, nesse momento lhe estais dando o poder de agir em vosso mundo. Isto quer dizer que não pode haver uma qualidade ou aparência em vosso mundo a não ser aquela que vós mesmos lhe dais.” Dinei FaversaniDinei Léia Faversani e Mariléia A. Fornitani Faversani. — em Dm Advocacia Faversani & Fornitani

DM ADVOCACIA FAVERSANI & FORNITANI



A todos que passarem por esta página, desejo que Deus os abençoem e fortaleçam, e, que traga a todos um raio de esperança e fé. Que nesta caminhada possamos estar sempre juntos, unidos pelo mesmo objetivo, pela mesma força, pelo imenso amor que Jesus, o Cristo nos ensinou. Dinei FaversaniDinei Léia Faversani e Mariléia A. Fornitani Faversani. — em Dm Advocacia Faversani & Fornitani.

NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NEM HÁ PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL.



PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Pelo Princípio da Reserva Legal, nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo Criminal. E nenhuma pena pode ser aplicada se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato. O Princípio da Legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais. Tal princípio possui dois pesos e duas medidas. A Reserva Legal permite aos particulares a liberdade de agir e todas as limitações, positivas ou negativas, deverão estar expressas em leis. Entretanto, aos agentes públicos, o mesmo princípio se torna adverso. A liberdade de agir encontra sua fonte legítima e exclusiva nas leis e, se não houver leis proibindo campo de movimentação, não há liberdade de agir. O Estado, na ausência das previsões legais para seus atos, fica obrigatoriamente paralisado e impossibilitado de agir. A lei para o particular significa "pode fazer assim" enquanto para o poder público significa "deve fazer assim".

CRIMES CONTRA A HONRA!



São três os crimes contra a honra tipificados pelo nosso código penal:
Calúnia (art. 138); Difamação (art. 139) e Injúria (art. 140).
Em muitas situações, tanto o leigo como os operadores do direito, confundem os três institutos. Enxergo de forma bem natural essa confusão, pois devido aos detalhes que cada instituto possui, se pouco explorados, causam certa dificuldade de definição.
O texto, aqui descrito, não tem o caráter de aprofundar-se nos pormenores peculiares de cada instituto, por isso a doutrina é sempre muito bem recomendada para um conhecimento mais aprofundado do assunto em tela, pois, SOMENTE, escreverei sobre o caput de cada tipicidade.
Comecemos pelo primeiro crime contra a honra tipificado pelo código:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Visando tutelar a honra objetiva do ser humano, ou seja, aquela que diz respeito sobre o que outras pessoas pensam do indivíduo caluniado, o objeto jurídico a ser tutelado é a qualidade física, intelectual, moral e demais dotes que a pessoa humana possui.
Curioso e importante sobressaltar o que caracteriza a calúnia, muitas vezes confundida com os outros dois tipos penais que veremos no decorrer do texto.
Para que se caracterize a calúnia, deve haver uma falsa imputação de fato definido como crime (não se admitindo fato definido como contravenção penal, que poderá ser tipificado em outro dispositivo) de forma determinada e específica, onde, outrem toma conhecimento.
Não basta simplesmente ser uma afirmação vaga sem nenhuma descrição do fato criminoso como, por exemplo, dizer que tal pessoa é um ladrão.
Deve haver uma “narrativa” do fato falsamente imputado, com o mínimo de entendimento que tal fato tenha “começo meio e fim” (ainda que de forma não detalhada). Exemplo a ser dado é o de uma pessoa imputar a outra, falsamente, a seguinte situação: “A roubou B porque este não havia-lhe pago uma dívida que contraíra meses atrás”.
A narrativa, ainda que breve, teve começo: “A roubou B”; meio: “porque B não havia-lhe pago uma dívida”; e fim : “contraída meses atrás”.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Assim como no crime de Calúnia, aqui, protege-se a honra objetiva (já descrita no crime de Calúnia) do sujeito.
O crime de Difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia por essa razão (Mirabete).
No mesmo sentido, Fernando Capez diz que não deve o fato imputado revestir-se de caráter criminoso; do contrário, restará configurado o crime de Calúnia. A imputação de fato definido como contravenção penal caracteriza o crime em estudo.
Não é necessário que a imputação seja falsa, ocorrendo o crime em tela no momento em que é levado a outrem os fatos desabonadores de um determinado indivíduo (sujeito passivo). É a imputação de um fato ofensivo à reputação.
O fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de terceiros, pois o que é protegido pela lei penal é a reputação do ofendido.
Por fim, o fato deve ser concreto; determinado, não sendo preciso ser descrito em detalhes, porém, a imputação vaga e imprecisa pode ser classificada como Injúria.
Se divulgo que “João” traiu a empresa que trabalhou para ir trabalhar em uma empresa concorrente, configura o crime em tela. Diferente é a situação se eu divulgar que “João” é um traidor (genericamente), que configurará o crime de Injúria.
Importante destacar as palavras de Nelson Hungria: “Em caso de dúvida, a solução deve ser no sentido de reconhecimento de Injúria, que é menos severamente punida que a difamação (in dubio pro reo)”.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Ao contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico tutelado, aqui, é a honra subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo.
Não há, no crime em tela, imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação etc.
Dessa forma, qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria.
Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.
No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.
Por outro lado, mesmo que a Injúria não seja proferida na presença do ofendido e este tomar conhecimento por terceiro, correspondência ou qualquer outro meio, também configurará o crime em tela.

LEI DE SEGURANÇA NACIONAL


LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Dos Crimes e das Penas
Art. 8º - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.
Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.
Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.
Art. 10 - Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.
Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Art. 12 - Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta,
recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.
Art. 13 - Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo
estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa;
II - com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;
III - oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;
IV - obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.
Art. 14 - Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.
Pena: detenção, de 1 a 5 anos.
Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
§ 1º - Se do fato resulta:
a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;
b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;
c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
§ 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Art. 19 - Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros.
Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 21 - Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.
Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.
Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:
I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III - de guerra;
IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:
a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;
b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.
§ 3º - Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.
Art. 23 - Incitar:
I - à subversão da ordem política ou social;
II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições
civis;
III - à luta com violência entre as classes sociais;
IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Art. 24 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.
Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Art. 25 - Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.
Art. 27 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior.
Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 1º - Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a 15 anos.
§ 2º - Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até um terço.
Art. 28 - Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.
TíTULO III
Da Competência, do Processo e das normas Especiais de Procedimentos
Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com
observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.
Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.
Art. 31 - Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:
I - de ofício;
II - mediante requisição do Ministério Público;
III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;
IV - mediante requisição do Ministro da Justiça.
Parágrafo único - Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.
Art. 32 - Será instaurado inquérito Policial Militar se o agente for militar ou assemelhado, ou quando o crime:
I - lesar patrimônio sob administração militar;
II - for praticado em lugar diretamente sujeito à administração militar ou contra militar ou assemelhado em serviço;
III - for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do estado de emergência ou do estado de sítio.
Art. 33 - Durante as investigações, a autoridade de que presidir o inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia, pelo prazo de quinze dias, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.
§ 1º - Em caso de justificada necessidade, esse prazo poderá ser dilatado por mais quinze dias, por decisão do juiz, a pedido do encarregado do inquérito, ouvido o Ministério Público.
§ 2º - A incomunicabilidade do indiciado, no período inicial das investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de, no máximo, cinco dias.
§ 3º - O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aos presos por crimes comuns, com estrita observância do disposto nos arts. 237 a 242 do Código de Processo Penal Militar.
§ 4º - Em qualquer fase do inquérito, a requerimento da defesa, do indiciado, de seu cônjuge, descendente ou ascendente, será realizado exame na pessoa do indiciado para verificação de sua integridade física e mental; uma via do laudo, elaborado por dois peritos médicos e instruída com fotografias, será juntada aos autos do inquérito.
§ 5º - Esgotado o prazo de quinze dias de prisão ou custódia ou de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretadas prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público.
§ 6º - O tempo de prisão ou custódia será computado no de execução da pena privativa de liberdade.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Revogam-se a Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

terça-feira, 16 de junho de 2020

O QUE É FASCISMO?


O QUE É FASCISMO?
O fascismo foi um movimento político que surgiu na Itália e assumiu o poder desse país em 1922. O fortalecimento do fascismo italiano, conhecido como fascismo clássico, ocorreu em um cenário de crise econômica, política e social. O líder do regime, chamado de Duce, foi Benito Mussolini, que começou sua vida política como socialista, mas foi desenvolvendo ao longo de sua carreira um discurso nacionalista e extremista. Mussolini seduziu os grupos conservadores da sociedade italiana e garantiu o crescimento do seu partido a partir da perseguição violenta aos opositores.
O termo fascismo tem desdobramentos e pode ser usado em referência a outros movimentos políticos de ideologia semelhante que existiram na Europa entre a Primeira e a Segunda Guerra Mundial. Além disso, atualmente, o termo “neofascismo” é utilizado por cientistas políticos para se referir a movimentos políticos atuais que se aproximam do fascismo clássico.
Características do fascismo
Para ampliar a compreensão sobre o fascismo e como o conceito é entendido pelos historiadores, é válido organizar algumas das características que explicam em partes o fascismo clássico, ou seja, o fascismo italiano:
1. A defesa de um sistema político baseado no unipartidarismo, no qual o próprio partido fascista é a única força política atuante;
2. Culto ao líder do partido e defesa da ideia de que ele é o único capaz de solucionar os problemas da nação;
3. Controle total do Estado sobre assuntos relativos à economia, política e cultura;
4. Mobilização das massas a partir de retórica populista;
5. Exaltação de valores tradicionais e crítica a tudo taxado como “moderno”;
6. Desprezo pelos valores liberais, como a democracia representativa;
7. Desprezo por valores coletivistas, como o socialismo e o comunismo;
8. Ataque à política tradicional, afirmando que ela não é capaz de solucionar os problemas da nação.

IDOLATRIA POLÍTICA!



CEGOS SEGUINDO CEGOS!
As manifestações na internet e em vias públicas, por parte de partidários políticos, com raríssimas exceções, ocorrem sem os participantes terem noção qual o limite da liberdade constitucional de expressão, e o que tipifica os crimes de injúria, difamação, vandalismo e os crimes previstos na Lei de Segurança Nacional, bem como, acabam praticando atos “antidemocráticos” (quem definirá esses serão o PGR, o Judiciário e a Imprensa, essa principalmente). Ativistas estão sendo presos, parlamentares tendo sigilos quebrados, enfim, a PGR e o STF não irão dar tréguas, pois, virou uma guerra de poder (Executivo x Judiciário).
Os partidários desse ou daquele ídolo político, deveriam repensar muito bem, como agir, pois, os políticos beneficiados com as manifestações, não irão tomar nenhuma atitude para evitar ou aliviar as conseqüências jurídicas das manifestações impensadas e inconsequentes dos correligionários. Exercer a liberdade de expressão é um direito constitucional, mas não é ilimitado, o limite é estar atento para não cometer aqueles crimes.
As últimas manifestações públicas em prol e contra o Governo Federal, tanto de direita, quanto de esquerda, não contribuíram em nada, para ajudar o Brasil, a sair da maior crise política, sanitária e econômica na qual se encontra, pelo contrário, estão colocando gasolina na fogueira. É aconselhável não cometer o erro de cegos seguirem outros cegos. É importante investigar, analisar, ponderar sobre tudo o que está ocorrendo atualmente no cenário político da Nação, e manifestar-se dentro da lei e com muito bom senso, pois, a corda sempre arrebentará para a parte mais fraca, que são os adoradores de políticos. Dinei Faversani – 16/06/2020. Dinei FaversaniDinei Léia Faversani e Mariléia A. Fornitani Faversani.

IDOLATRIA POLÍTICA!



O FANÁTICO POLÍTICO NÃO TEM LADO E PRINCÍPIOS, UTILIZA A ONDA DO MOMENTO, PARA NELA SURFAR COM AS SUAS INSANIDADES!

IDOLATRIA POLÍTICA!

OPOSIÇÃO, SITUAÇÃO, OU UMA ATITUDE CRÍTICA DESPROVIDA DE PAIXÃO, EM PROL DA NAÇÃO? NÃO SEJAMOS FANÁTICOS POR POLÍTICOS, E SIM BUSQUEMOS O BEM PARA O BRASIL, VAMOS FISCALIZAR, INVESTIGAR E QUESTIONAR TUDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Na atual conjuntura política, a polarização entre extremistas de direita e esquerda ganha muita força, inclusive com manifestações radiais ideológicas, e essas não se limitando apenas à Rede Social, mas também nas vias públicas, como ocorreram no domingo último (07/06/2020), nas capitais de São Paulo e do Brasil. Os que defendem os seus respectivos lados, não se importam se o seu ídolo da vez é capaz, probo e busca os interesses da Nação. Tudo isso é ruim, pois, a razão sucumbe-se diante da paixão idólatra e insana, e os maus políticos se beneficiam.
Alguns dos Governos Federais anteriores nos últimos 32 anos tiveram a liberdade de cometerem as maiores improbidades administrativas, além da má gestão pública, em função da apatia e ignorância dos eleitores, que acreditam que sejam vítimas desses algozes inescrupulosos e não seus cúmplices.
Está na hora de sairmos dessa letargia e comportamento de torcedor de futebol na política, e passarmos a ter uma postura crítica construtiva, em relação aos Governantes Municipais, Estaduais, e principalmente Federal, bem como, em relação a todos os parlamentares, para que esses sem exceção cumpram as promessas de campanha, e não ajam apenas em proveito próprio, de família e amigos, e que não se utilizem da máquina estatal, para esconder os crimes que cometem à luz do dia na administração pública, com a complacência dos adoradores de um lado ou do outro da política ideológica. Ainda há tempo, para a conscientização do dever de fiscalizar o eleito. Honestidade não é de direita e nem de esquerda, mas é caráter. Dinei Faversani (11/06/2020), Dinei Léia FaversaniDinei Faversani e Mariléia A. Fornitani Faversani.

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Eternos Aprendizes, advogados, casados. "Nossa Religião é o Amor, Nossa Pátria é o Mundo e nossa Raça é a Humanidade"

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