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segunda-feira, 28 de março de 2011

A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER



Conforme o artigo 5º da Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher é entendida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
A violência pode se dar no espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (âmbito da unidade doméstica), ou na comunidade formada por indivíduos que são ou que se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (âmbito da família) ou ainda em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Vale ressaltar ainda que essas relações pessoais mencionadas acima independem de orientação sexual.
Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:

  1. Violência Física – entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher. A infração penal que configuram essa forma de violência é a lesão corporal e as vias de fato. A ação penal é pública incondicionada.
  2. Violência Psicológica – entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Infrações penais: Perturbação da tranqüilidade, Injúria, Constrangimento ilegal, Cárcere Privado, Ameaça, Vias de fato e Abandono material. A Ação Penal é pública incondicionada.                                            Obs: o crime de ameaça (Art. 147, CP) é condicionado a representação.
  1. Violência Sexual – entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force a matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. Infrações penais são estupro e atentado violento ao pudor. A ação penal pode ser pública ou privada.
  2. Violência Patrimonial – entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.  Infrações Penais: Roubo, Furto, Extorsão, Estelionato etc. Quanto à Ação Penal, se for cônjuge separado(a), deverá haver a representação criminal por parte da ofendida para iniciar o procedimento policial (Art. 182, I, CP). Se houver violência ou grave ameaça, a ação será pública incondicionada.
  3. Violência Moral – entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. As infrações penais são injúria, calúnia e difamação. A ação penal  é privada.
Fonte: “Cartilha Lei Maria da Penha”, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República. Brasília, 2007 

Medidas Protetivas
A ofendida poderá pedir à Justiça as providências necessárias para a sua proteção por meio da Autoridade Policial. No prazo de 48 horas deverá ser encaminhado pelo, Delegado de Polícia, o expediente referente ao pedido, juntamente com os documentos necessários à prova, para que este seja conhecido e decido pelo juiz.
De acordo com a Lei 11.340, em seus artigos 22, 23 e 24, as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA podem ser:
I. Suspensão da posse ou restrição do porte de armas do agressor, com comunicação ao órgão competente nos termos da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003;
II. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência do agressor com a ofendida;
III. Proibição de determinadas condutas do agressor, entre as quais:

    1. aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
    2. contato com a ofendida, seus familiares e das testemunhas por qualquer meio de comunicação;
    3. frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida
IV. Restrição ou suspensão de visitas do agressor aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V. Prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
VI. Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
VII. Determinar a recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
VIII. Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IX. Determinar a separação de corpos;
X. Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
XI. Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra e venda e locação da propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
XII. Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
XIII. Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.


Fonte: Instruções para atendimento nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher com base na Lei 11.340/2006, de Iumara Bezerra Gomes, Delegada de Polícia Civil da Paraíba

É Importante que a Ofendida Saiba que:
Caso queira desistir da ação penal contra o agressor, se for ação penal pública condicionada à representação, “só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público” (Art. 16). Portanto, a ofendida deverá solicitar ao juiz a designação dessa audiência.
O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
a) acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da adimistração direta ou indireta;
b) manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
Por opção da ofendida, a competência da ação judicial para os processos cíveis regidos pela Lei 11.340 será o Juizado:
a) do domicílio da ofendida ou de sua residência;
b) do lugar do fato em que se baseou a demanda;
c) do domicílio do agressor.

Depois que o juiz receber o expediente com o pedido da ofendida, ele decidirá sobre as medidas protetivas de urgência, no prazo de 48 horas. Poderá ainda determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso.

Em caso de prisão do agressor, a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão.

Fonte: Instruções para atendimento nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher com base na Lei 11.340/2006, de Iumara Bezerra Gomes, Delegada de Polícia Civil da Paraíba.

Os principais crimes e contravenções praticados contra mulheres no âmbito doméstico são:
  • Lesão corporal (agressão física que deixa marca no corpo);
  • Ameaça (pode ser por palavras, escritos, gestos, quando o agressor se propõe a causar um mal injusto e grave);
  • Injúria (xingamentos);
  • Difamação (quando o agressor imputa à vítima a prática de um fato desonroso);
  • Vias de fato (agressão física que não deixa marca no corpo, como, por exemplo, um empurrão ou puxão de cabelo);
  • Perturbação da tranqüilidade (vigilância constante, perseguição, etc);
  • Dano (destruição de bens pertencentes à mulher);
  • Estupro;
  • Cárcere privado (privar a mulher de sua liberdade);
  • Tentativa de homicídio (quando o agressor quis provocar a morte da vítima, mas não conseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade);
  • Homicídio (quando a violência provoca a morte da vítima).


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