A Lei n° 7.713, de 22-12-1988, instituiu o benefício da isenção do imposto de renda relativamente aos proventos da aposentadoria ou reforma, conforme art. 6°, inciso XIV in verbis:
A fruição do benefício é condicionada ao despacho da autoridade administrativa competente mediante exame de cada caso concreto. Indispensável a submissão do interessado à inspeção médica.
Algumas das moléstias, porém, ainda que corretamente diagnosticadas pelo médico, enseja dúvida quanto à outorga do benefício da isenção. É o caso, por exemplo, da cegueira.
O que caracteriza a cegueira? A perda total da visão, ou basta o comprometimento irreversível da visão em um dos olhos? A lei sob exame nada esclarece a respeito.
A invocação analógica da legislação sobre acidente do trabalho, cujo benefício é sempre dimensionado de acordo com a natureza e gravidade da lesão sofrida, é descabível, quer em função do princípio da interpretação literal da norma isentiva previsto no art. 111, do CTN, quer porque esse benefício tributário não comporta isenção parcial ou gradual.
Se o laudo médico consignar a cegueira em um olho ou em ambos os olhos entendo que à luz do preceito legal específico sob exame caracterizada fica a hipótese legal da isenção.
Isenção condicional não significa ato discricionário do agente público competente. Presentes os requisitos legais impõe-se a concessão do benefício tributário, sob pena de ilegalidade e abuso de poder, corrigível por via do mandado de segurança.
A interpretação literal do texto legal específico conduz ao entendimento de que o favor fiscal foi outorgado em função do gênero patológico "cegueira" abrangendo, tanto o comprometimento da visão binocular, quanto da visão monocular. De fato, o texto legal não se refere à cegueira em um dos olhos, como o faz a legislação sobre acidentes do trabalho, sempre que se tratar de lesão em órgãos duplos.
O certo é que a perda de visão em um dos olhos afeta profundamente a alma humana trazendo sofrimento e desequilíbrio da normalidade psíquica do indivíduo, causando-lhe trauma emocional e grande constrangimento de ordem moral. Daí a incidência da hipótese isencional de que estamos cuidando, mediante interpretação literal do texto legal que não comporta adjetivação: cegueira binocular ou cegueira monocular. Nesse sentido decidiu o STJ, conforme ementa abaixo:
Consigne-se, por oportuno, que para efeito de pagamento de precatórios judiciais a credores alimentícios com privilégios qualificados (idosos e portadores de doenças graves) de que cuida o § 2°, do art. 100, da CF aplica-se o inciso XIV, do art. 6°, da Lei n° 7.713/88 até que seja editada lei específica em função da Emenda Constitucional n° 62/2009. As mesmas considerações aqui feitas são válidas para o efeito de pagamento de precatórios a credores portadores de doenças graves.
Kiyoshi Harada
Jurista.
Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados.
Professor. Especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP
Boletim Diário
Jus Navigandi - http://jus.uol.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário