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sexta-feira, 25 de março de 2011

Bafômetro (etilômetro) é suficiente para comprovar a embriaguez


Para a Sexta Turma do STJ, o Código de Trânsito Brasileiro não exige de maneira expressa o exame toxicológico de sangue hábil a comprovar a embriaguez do motorista para a finalidade de tipificação do crime previsto no artigo 306 do mencionado código.
O julgamento foi proferido nos autos do HC nº 177.942 – RS (julgado em 22.02.11; relatado por Celso Limongi), impetrado em favor de um motorista que foi autuado em flagrante por estar embriagado na direção de veículo automotor.
A Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o fato era atípico, por não ter o acusado sido submetido a exames clínicos que comprovassem sua verdadeira embriaguez. Em segunda instância, no entanto, decidiu-se que a comprovação de concentração de álcool pelo bafômetro era suficiente.
A defesa pretendia fazer prevalecer no writ o entendimento firmado em primeira instância, mas o intento não obteve sucesso, já que para o relator Celso Limongi o bafômetro é suficiente para aferir a concentração de álcool no sangue. Em suas lições:
A Lei n. 11.705/08 deu nova redação ao caput do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e deixou de exigir a ocorrência de perigo concreto. O legislador passou a entender que conduzir veículo na via pública nas condições do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, é conduta que, por si, independentemente de outro acontecimento, gera perigo suficiente ao bem jurídico tutelado, de molde a justificar a imposição de pena criminal.
(…)
É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sobre a influência de álcool acima do limite permitido.
Já nos manifestamos sobre o assunto em outras oportunidades e o nosso posicionamento continua firme no sentido de criticar a redação do artigo 306 do CTB. De qualquer forma, seja a letra da lei imprópria ou não, o caso é que não pode o juiz, com seus critérios interpretativos, eliminar uma exigência típica. O que realmente não houve na hipótese em apreço.
A lei exige para tipificação do crime a concentração de álcool no sangue em quantidade superior a 0,6 gramas por litro. O mesmo Código dispôs no artigo 277 sobre os meios probatórios que podem conduzir à constatação da embriaguez ao volante, o parágrafo segundo do artigo 277 preconiza que:
§ 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
Veja-se, as três formas clássicas de se provar a embriaguez ao volante são: (a) exame de sangue; (b) bafômetro e (c) exame clínico. No novo § 2º, no entanto, o legislador ampliou a possibilidade da prova, falando em outras provas em direito admitidas.
A prova da embriaguez não se restringe, mais, às clássicas formas. Outras provas em direito admitidas podem ser produzidas, para que sejam constatados os notórios sinais de embriaguez, a excitação ou o torpor apresentado(s) pelo condutor.
No que tange à submissão do condutor ao bafômetro, vale lembrar, ainda prevalece o entendimento de que ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo (direito de não-auto incriminação, que vem previsto de forma expressa no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). No entanto, uma vez realizado e constatada a percentagem exigida pela lei de álcool no sangue, o exame é hábil como meio de prova, salvo quando concretamente o réu venha a demonstrar a sua invalidade (o que exige provas técnicas verossímeis, para derrubar o resultado do bafômetro). 

Sobre os autores

  • Luiz Flávio Gomes

    Diretor geral dos cursos de Especialização TeleVirtuais da LFG. Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri (2001). Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP (1989). Professor de Direito Penal e Processo Penal em vários cursos de Pós-Graduação no Brasil e no exterior, dentre eles da Facultad de Derecho de la Universidad Austral, Buenos Aires, Argentina. Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria, Arequipa, Peru. Promotor de Justiça em São Paulo (1980-1983). Juiz de Direito em São Paulo (1983-1998). Advogado (1999-2001). Individual expert observer do X Congresso da ONU, em Viena (2000). Membro e Consultor da Delegação brasileira no 10º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, em Viena (2001).
    http://www.blogdolfg.com.br
  • Áurea Maria Ferraz de Sousa

    Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

GOMES, Luiz Flávio; SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Bafômetro (etilômetro) é suficiente para comprovar a embriaguez. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2822, 24 mar. 2011. Disponível em: .

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