Para a Sexta Turma do STJ, o Código de Trânsito Brasileiro não exige de maneira expressa o exame toxicológico de sangue hábil a comprovar a embriaguez do motorista para a finalidade de tipificação do crime previsto no artigo 306 do mencionado código.
O julgamento foi proferido nos autos do HC nº 177.942 – RS (julgado em 22.02.11; relatado por Celso Limongi), impetrado em favor de um motorista que foi autuado em flagrante por estar embriagado na direção de veículo automotor.
A Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o fato era atípico, por não ter o acusado sido submetido a exames clínicos que comprovassem sua verdadeira embriaguez. Em segunda instância, no entanto, decidiu-se que a comprovação de concentração de álcool pelo bafômetro era suficiente.
A defesa pretendia fazer prevalecer no writ o entendimento firmado em primeira instância, mas o intento não obteve sucesso, já que para o relator Celso Limongi o bafômetro é suficiente para aferir a concentração de álcool no sangue. Em suas lições:
Já nos manifestamos sobre o assunto em outras oportunidades e o nosso posicionamento continua firme no sentido de criticar a redação do artigo 306 do CTB. De qualquer forma, seja a letra da lei imprópria ou não, o caso é que não pode o juiz, com seus critérios interpretativos, eliminar uma exigência típica. O que realmente não houve na hipótese em apreço.
A lei exige para tipificação do crime a concentração de álcool no sangue em quantidade superior a 0,6 gramas por litro. O mesmo Código dispôs no artigo 277 sobre os meios probatórios que podem conduzir à constatação da embriaguez ao volante, o parágrafo segundo do artigo 277 preconiza que:
Veja-se, as três formas clássicas de se provar a embriaguez ao volante são: (a) exame de sangue; (b) bafômetro e (c) exame clínico. No novo § 2º, no entanto, o legislador ampliou a possibilidade da prova, falando em outras provas em direito admitidas.
A prova da embriaguez não se restringe, mais, às clássicas formas. Outras provas em direito admitidas podem ser produzidas, para que sejam constatados os notórios sinais de embriaguez, a excitação ou o torpor apresentado(s) pelo condutor.
No que tange à submissão do condutor ao bafômetro, vale lembrar, ainda prevalece o entendimento de que ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo (direito de não-auto incriminação, que vem previsto de forma expressa no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). No entanto, uma vez realizado e constatada a percentagem exigida pela lei de álcool no sangue, o exame é hábil como meio de prova, salvo quando concretamente o réu venha a demonstrar a sua invalidade (o que exige provas técnicas verossímeis, para derrubar o resultado do bafômetro).
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