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terça-feira, 1 de novembro de 2011

Protesto indevido de duplicata (ou de qualquer outro título de crédito) gera o dever de indenizar por dano moral


Terça-Feira - 01/11/2011 - por TJ-PR 
Protesto indevido de duplicata (ou de qualquer outro título de crédito) gera o dever de indenizar por dano moral
A Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda., por ter realizado protestos indevidos de duplicatas emitidas contra o Posto Arthur Ltda., foi condenada a pagar a este a quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral. A essa importância deve ser acrescida correção monetária, a contar da data da sentença, bem como juros de mora desde a data do primeiro protesto, ou seja, 6 de janeiro de 1997.
Essa decisão da 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débitos combinada com cancelamento de protesto e indenização por danos materiais e morais ajuizada contra a Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda. O magistrado de 1.º grau também declarou a inexigibilidade da dívida representada pelas duplicatas e determinou o cancelamento dos protestos.
“O protesto indevido”, ponderou o relator do recurso,“por si só leva à presunção de dano, pois ocasiona, em maior ou menor grau, danos extrapatrimoniais ao indivíduo, através da violação da honra e imagem da vítima, além de acarretar restrições ao seu crédito, o que prescinde de provas".
O recurso de apelação
Inconformada com a decisão de 1.º grau, a Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda. interpôs recurso de apelação pedindo a anulação da sentença com a baixa dos autos a vara de origem para o devido pronunciamento do Juízo a cerca das omissões da sentença apontadas nos embargos de declaração relativos à licitude das provas produzidas nos autos.  
Sustentou que os próprios autores concorreram para a manutenção do protesto em seu desfavor, impedindo que uma solução eficaz fosse tomada. Afirmou também que o dano alegado pelos autores não foi comprovado, razão pela qual não deveria ter sido condenada a indenizar. Pleiteou também, caso seja mantida a condenação, que seja reformada a sentença no que diz respeito aos juros de mora, os quais devem incidir a partir da data da sentença.
O voto do relator
O relator do recurso de apelação, desembargador Clayton Camargo, após as considerações iniciais sobre a admissibilidade do recurso de apelação, consignou: “A presente insurgência recursal se refere à sentença proferida pelo Juízo a quo, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Materiais e Morais julgou procedente a ação, declarando a inexigibilidade das duplicatas, determinando o cancelamento definitivo dos protestos, condenando a Ré, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária a contar da data da sentença, mais juros legais desde o primeiro protesto.”
“Pretende a Apelante, em síntese, a anulação da sentença com a baixa dos autos para pronunciamento do juízo acerca da omissão pontuada, concernente à licitude das provas produzidas. Aduz que os próprios Apelados foram quem concorreram para a manutenção dos protestos registrados em seu desfavor, e, que não há comprovação do dano alegado a se justificar a fixação de indenização; porém, caso mantida a condenação, os juros de mora devem contar a partir da data da sentença.”
"Primeiramente cumpre asseverar que a pretensão da Apelante acerca de eventual omissão na sentença no tocante à conduta dos Autores, ora Apelados, bem como de sua advogada, quando da produção de prova supostamente ilícita, devendo ser oficiado à ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público, não merece acolhida.”
“A prova que se pretende seja declarada ilícita não foi objeto de análise para o julgamento da lide, como assim constou da decisão recorrida: ‘Assim, não há que se falar em ilegalidade da fita periciada, porquanto seu conteúdo não foi utilizado para este julgamento’.”
“Deste modo, ante o fato da prova apontada como supostamente ilícita haver sido expressamente desconsiderada quando da prolação da sentença, não há qualquer omissão ou nulidade da decisão recorrida neste aspecto.”
“Ademais, o Poder Judiciário não é órgão consultivo, devendo a parte interessada, se assim entender, proceder aos atos necessários à propositura de demanda própria em juízo competente, a fim de buscar a averiguação de eventuais ilicitudes.”
“Analisando-se detidamente o presente caderno processual, depreende-se que a empresa Apelada é pessoa jurídica que está inativa desde abril de 1996, não tendo efetuado qualquer operação financeira desde então, a fim que pudesse dar causa a emissão das duplicatas contra si sacadas e protestadas.”
“Logo após a desativação das atividades da empresa Apelada, seu espaço foi locado para a Apelante, continuando a funcionar no local empresa do mesmo ramo de atividades, porém, com novos sócios e sob nova razão social.”
“De acordo com as provas carreadas aos autos, mesmo estando inativa a empresa pelada, foram realizadas vendas de produtos combustíveis em seu nome, sendo emitidas diversas duplicatas, todas datadas posteriormente ao encerramento das atividades.”
“Há negativa por parte dos Apelados de que tenham realizado compras e vendas mercantis após a inativação da empresa, tendo inclusive, comprovado que não existiu qualquer movimentação financeira, desde março de 1996, sendo, portanto, indevida a atribuição aos Apelados das compras e vendas realizadas, e consequentemente, as respectivas emissões de duplicatas, e, posterior protesto.”
“Mesmo ante a negativa da parte Autora na responsabilização pelos débitos constantes das duplicatas, a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que foram efetivamente realizadas as compras e vendas relativas aos valores constantes nos títulos protestados, havendo, inclusive, reconhecido a indevida atribuição aos Apelados de qualquer compra e venda realizada, conforme depoimento pessoal do próprio requerido: ‘O fornecimento de combustível continuou sendo feito pela própria Ocidental. A empresa Ocidental e também o posto enfrentaram problemas econômicos. Foram emitidas notas fiscais e duplicatas relativas ao fornecimento de combustíveis ao posto, tendo como fornecedora. Tais notas correspondiam efetivamente ao volume de combustível repassado ao posto. Esses títulos foram negociados em diversos bancos, mas foram todos pagos, porém não nas datas de vencimentos, o que ocasionou protestos pelos bancos. (...) Quando dos fornecimentos, as notas fiscais eram emitidas contra Posto Arthur. (...) Esclarece no entanto que quem estava operando de fato o posto era a pessoa de José Américo'.”
“Assim sendo, restou manifesto que os Apelados não foram quem efetivaram as transações financeiras que levaram a emissão das duplicatas e seus respectivos protestos, ficando evidente os transtornos a que a parte Autora ficou sujeita, ante os protestos realizados, sem qualquer comprovação de culpa por sua parte, devendo-lhe ser reparado o dano sofrido.”
“A verificação do dano moral é algo eminentemente subjetivo e não depende de prejuízo patrimonial, sendo necessária, para que seja imputada a responsabilidade de indenizar, a demonstração de circunstância que revele situação ofensiva à honra e à reputação da pessoa física ou jurídica.”
“Com efeito, observa-se que o dano moral e o nexo de causalidade estão efetivamente demonstrados, porquanto resta evidente nos autos que os protestos realizados foram indevidos, implicando em ofensa à imagem da pessoa, eis que levado a conhecimento público a errônea idéia de que os Apelados não estariam aptos a honrar para com seus compromissos, o que decorreu tão somente do envio impróprio de títulos à protesto, dispensando maior comprovação a respeito.”
“No que se refere à quantificação do dano, é inconteste a extrema dificuldade de arbitramento do valor da indenização, especialmente pela ausência de critérios objetivos fixados no ordenamento jurídico para avaliar monetariamente o bem lesado.”
“Considerando tal dificuldade na estimativa do valor para compensação dos danos morais, a jurisprudência e a doutrina sugerem moderação na sua fixação, pois o quantum reparador jamais poderá consistir em forma de enriquecimento ilícito do ofendido.”
“O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais.”
“A jurisprudência dos Tribunais pátrios conduz ao entendimento de que a indenização por dano moral e seu arbitramento deve ser sopesada pelo Juiz, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e valendo-se de critérios subjetivos para avaliar o abalo sofrido, com base nos princípios da prudência e da proporcionalidade.”
“Destarte, cabe ao magistrado, ao fixar o valor da indenização, fazê-lo ponderando os elementos probatórios e as circunstâncias que envolvem a situação, considerando o caráter ressarcitório e punitivo.”
“Sobre o tema, destaca-se a explicação de MARIA HELENA DINIZ: ‘(...)a fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento. (...) Na reparação do dano moral o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência'. (in Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, 7º. Volume, 13ª. edição, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 89)”
“Ainda a respeito dos parâmetros para fixação do dano moral, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 'A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, tento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica.' (STJ - 4ª Turma, RESP 265133/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira)”
“No caso dos autos, é incontroverso que a Apelante foi diretamente responsável pela emissão da notas fiscais em nome dos Apelados, que ensejaram as duplicatas com seus respectivos protestos, restando caracterizado o dano sofrido.”
“O protesto indevido, por si só, leva à presunção de dano, pois ocasiona, em maior ou menor grau, danos extrapatrimoniais ao indivíduo, através da violação da honra e imagem da vítima, além de acarretar restrições ao seu crédito, o que prescinde de provas.”
“Impende observar ainda que, diferentemente do alegado pela Apelante, os Apelados não concorreram para a ocorrência do evento danoso, configurando-se a culpa exclusiva da Ré, a qual por falta de exação nas compras e vendas realizadas, emitiu notas em nome dos Apelados, deixando de regularizar a situação da parte Autora quando dos protestos em cartório.”
“Portanto, considerando a conduta da Apelante, o caráter punitivo, educacional e compensatório que permeiam a quantificação do dano moral devido, os transtornos, aborrecimentos e constrangimentos sofridos pela outra parte, tem-se, que o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se suficiente, eis que deve servir como medida que obstaculize a prática de novos ilícitos.”
“Insurge-se ainda a Apelante acerca do termo inicial para a incidência dos juros moratórios.”
“Cumpre observar o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: 'Súmula 54 STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual'.”
“Dessa forma, o termo inicial para a aplicação dos juros moratórios não merece reparos, uma vez que devem ser fixados a partir da data do evento danoso, para os casos de responsabilidade extracontratual, ou seja, devem incidir desde a data do primeiro protesto.”
“Diante do exposto, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, impondo-se negar provimento ao presente Recurso de Apelação.”
A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador relator, e dela participaram o desembargador Rafael Augusto Cassetari e o juiz substituto em 2.º grau Sergio Luiz Patitucci.
(Apelação Cível n.º 826300-1)

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