O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro trocou a prisão preventiva de um acusado de furtos qualificados e receptação por medidas alternativas de comparecimento semanal em juízo, sustentando que a privação de liberdade só poderá ser decretada contra acusados de crimes com penas maiores que quatro anos. Para desembargadores do tribunal, não importa se a soma das penas dos delitos em concurso é maior do que esse limite. Cada crime deve contar separadamente.
A sentença da juíza de primeiro grau que determinou a prisão preventiva do réu baseou-se no artigo 313 do Código de Processo Penal, que admite a decretação da prisão preventiva, entre outros casos, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos ou quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Ela acatou pedido do Ministério Público para somar as penas dos delitos em concurso.
Em Habeas Corpus com pedido de liminar, a defesa do acusado apresentou cópias do comprovante de residência no nome da mãe do réu, de declaração de atividade lícita e de declarações de boa conduta. Com os documentos em mãos, o desembargador Geraldo Prado, da 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ, relator do caso, considerou que “a nova regra” (chamada assim porque o artigo 313 do CPP foi modificado em maio de 2011) tem como preceito a “presunção de inocência” e “aponta para a liberdade como status preferencial do imputado durante toda persecução penal”.
Com essa interpretação da legislação, o desembargador classifica a sentença em primeira instância como equivocada por somar as penas dos crimes concorrentes dos quais o réu é acusado. O magistrado determinou que o “paciente” compareça semanalmente em juízo e o proibiu de se ausentar da região metropolitana do Rio de Janeiro até que a audiência de inquirição das testemunhas arroladas seja concluída.
Para Prado, a prisão preventiva vai de encontro ao princípio jurídico da presunção da inocência. “A custódia cautelar não é uma pena antecipada e por isso é estranha à sua finalidade a função de prevenção geral. Assim, fundamentar a prisão do paciente no curso do processo na garantia da ordem pública é ferir, em última análise, os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência”, afirma, em seu voto.
Ao interpretar a nova redação do artigo 313 do CPP e citar os documentos apresentados, a decisão afirma que a juíza que condenou o réu à prisão preventiva "expôs que a liberdade do paciente seria temerária, mas não disse por que chegou a esta conclusão", sem estar embasada em qualquer sinal que aponte para risco processual.
HC 0047348-29.2011.8.19.0000
Fonte: Consultor Jurídico - 10.01.2012
A sentença da juíza de primeiro grau que determinou a prisão preventiva do réu baseou-se no artigo 313 do Código de Processo Penal, que admite a decretação da prisão preventiva, entre outros casos, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos ou quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Ela acatou pedido do Ministério Público para somar as penas dos delitos em concurso.
Em Habeas Corpus com pedido de liminar, a defesa do acusado apresentou cópias do comprovante de residência no nome da mãe do réu, de declaração de atividade lícita e de declarações de boa conduta. Com os documentos em mãos, o desembargador Geraldo Prado, da 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ, relator do caso, considerou que “a nova regra” (chamada assim porque o artigo 313 do CPP foi modificado em maio de 2011) tem como preceito a “presunção de inocência” e “aponta para a liberdade como status preferencial do imputado durante toda persecução penal”.
Com essa interpretação da legislação, o desembargador classifica a sentença em primeira instância como equivocada por somar as penas dos crimes concorrentes dos quais o réu é acusado. O magistrado determinou que o “paciente” compareça semanalmente em juízo e o proibiu de se ausentar da região metropolitana do Rio de Janeiro até que a audiência de inquirição das testemunhas arroladas seja concluída.
Para Prado, a prisão preventiva vai de encontro ao princípio jurídico da presunção da inocência. “A custódia cautelar não é uma pena antecipada e por isso é estranha à sua finalidade a função de prevenção geral. Assim, fundamentar a prisão do paciente no curso do processo na garantia da ordem pública é ferir, em última análise, os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência”, afirma, em seu voto.
Ao interpretar a nova redação do artigo 313 do CPP e citar os documentos apresentados, a decisão afirma que a juíza que condenou o réu à prisão preventiva "expôs que a liberdade do paciente seria temerária, mas não disse por que chegou a esta conclusão", sem estar embasada em qualquer sinal que aponte para risco processual.
HC 0047348-29.2011.8.19.0000
Fonte: Consultor Jurídico - 10.01.2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário