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sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Doença pré-existente não dispensa seguradora do pagamento de indenização


Sexta-Feira - 07/10/2011 - por TJ-DFT 
Doença pré-existente não dispensa seguradora do pagamento de indenização
Decisão da 6ª Turma Cível, em Apelação Cível, determinou à companhia de seguro o pagamento de indenização por morte da segurada, mesmo que ela seja portadora de doença antes da contratação do seguro. 


Segundo a desembargadora relatora, a seguradora deveria ter solicitado exames prévios para constatar as condições de saúde da segurada antes da contratação. Por não tê-lo feito, "assumiu os riscos do negócio". Com isso, ela terá que pagar à filha menor da mulher que contratou o seguro o valor correspondente a 44 salários mínimos, corrigidos monetariamente a partir da data do óbito, que ocorreu em 13.07.1998. O valor deverá ser depositado em conta poupança e só poderá ser movimentada quando a menor atingir a maioridade. 


A seguradora alegou que em sua defesa que a mulher ao assinar o contrato, já sabia que era portadora de carcinoma medular de tiróide, e que vinte dias antes de ser preenchida a proposta de seguro, foi internada em hospital com a finalidade de retirar um tumor localizado na região cervical e que a família da segurada teria agido de má fé. 


Na decisão a Turma acompanhou a relatora que escreveu que "a seguradora tinha como constatar as condições de saúde da segurada submetendo-a a exames prévios, por isso assume os riscos de sua negligência" e que "a existência de cláusula contratual que exclui o pagamento de indenização sob o fundamento de que o segurado possuía doença pré-existente, quando a segurador não se desincumbiu de realizar prévios exames médicos para aferir, na verdade, as condições de saúde do segurado, é nula de pleno direito (...)". 
Nº do processo: 20020110416154

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