“Nunca pronuncies estas palavras: “isto eu desconheço, portanto é falso“. Devemos estudar para conhecer; conhecer para compreender; compreender para julgar“. – Aforismo de Narada.
quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Empregado doméstico demitido sem justa causa já pode pedir seguro-desemprego
Data: 28/08/2015
Yara Aquino – Repórter da Agência Brasil
O benefício pago será de um salário mínimo por, no máximo, três mesesArquivo/Agência Brasil A
resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(Codefat) que regulamenta a concessão do seguro-desemprego ao empregado
doméstico dispensado sem justa causa foi publicada na edição de hoje (28) do Diário Oficial da União.
O benefício pago será de um salário mínimo por, no máximo, três meses.
Para ter direito ao benefício, o empregado doméstico precisa ter
trabalhado pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses. O acesso ao benefício já consta em lei complementar
e, com a publicação da resolução, os trabalhadores domésticos já podem
requerê-lo. O empregado que for demitido por justa causa não terá acesso
ao benefício. O requerimento precisa ser apresentado às unidades
de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos
autorizados, no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa. É
preciso levar a carteira de trabalho, termo de rescisão do contrato de
trabalho atestando a dispensa sem justa causa, declaração de que não
recebe benefício de prestação continuada – exceto auxílio-acidente e
pensão por morte – e também declaração de que não tem renda suficiente
para manter a família. O benefício será concedido pelo período
máximo de três meses de forma contínua ou alternada, a cada período
aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou
habilitação anterior. O empregado doméstico perde o direito de
receber o seguro se recusar uma proposta de trabalho condizente com sua
qualificação e salário anterior, por falsidade na prestação das
informações, por morte ou por fraude comprovada.
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