“O 
impeachment na Constituição 
de 1988, no que concerne ao presidente da República: autorizada pela 
Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros, a instauração do processo
 (CF, art. 51, I), ou admitida a acusação (CF, art. 86), o Senado 
Federal processará e julgará o presidente da República nos crimes de 
responsabilidade. É dizer: o 
impeachment do presidente da 
República será processado e julgado pelo Senado Federal. O Senado e não 
mais a Câmara dos Deputados formulará a acusação (juízo de pronúncia) e 
proferirá o julgamento. CF/1988, art. 51, I; art. 52; art. 86, § 1º, II,
 § 2º, (
MS 21.564-DF).
 A lei estabelecerá as normas de processo e julgamento. CF, art. 85, 
parágrafo único. Essas normas estão na Lei 1.079, de 1950, que foi 
recepcionada, em grande parte, pela CF/1988 (
MS  21.564-DF). O 
impeachment e o 
due process of law: a aplicabilidade deste no processo de 
impeachment,
 observadas as disposições específicas inscritas na Constituição e na 
lei e a natureza do processo, ou o cunho político do juízo. CF, art. 85,
 parágrafo único. Lei 1.079, de 1950, recepcionada, em grande parte, 
pela CF/1988 (
MS 21.564-DF).” (
MS 21.623, rel. min. 
Carlos Velloso, julgamento em 17-12-1992, Plenário, 
DJ de 28-5-1993.)
 
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