O juiz da 4ª Vara Cível de Anápolis, Hamilton Gomes Carneiro, negou o pedido de pagamento de seguro solicitado por mulher que teve o veículo Ecoesport batido pelo próprio filho. Segundo os autos, o jovem dirigia em alta velocidade e perdeu o controle do carro, batendo em seguida num poste de iluminação. Após o acidente, o rapaz foi encaminhado a Polícia Rodoviária Federal para fazer o teste do bafômetro, que constatou o estado de embriaguez do filho da proprietária do veículo. A autora alegou que seu filho não estava embriagado e solicitou ao Itaú Seguros o ressarcimento do veículo, que teve perda total. Contudo, a empresa negou o pedido afirmando que o acidente ocorreu por negligência do condutor do veículo segurado, que dirigia alcoolizado e em alta velocidade. Na decisão, o magistrado apontou que, segundo os autos, o rapaz não foi submetido ao teste do bafômetro, pois o aparelho não estava no local, e sim a exame clínico. Segundo Hamilton, o artigo 277, do Código de Trânsito Brasileiro, afirma que a constatação de embriaguez pode ser feita por meio de exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitiam certificar seu estado. Desta forma, o juiz negou o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. |
“Nunca pronuncies estas palavras: “isto eu desconheço, portanto é falso“. Devemos estudar para conhecer; conhecer para compreender; compreender para julgar“. – Aforismo de Narada.
quinta-feira, 5 de maio de 2011
Juiz nega pagamento de seguro de carro batido por condutor embriagado
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