Uma deficiente física será indenizada em 12 mil reais por sofrer uma queda em uma calçada próximo ao seu local de trabalho no início de 2008. O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal entendeu que o dever de indenizar será dos proprietários do imóvel onde fica a calçada, que não realizou a manutenção no local e não do Município de Natal.
Na ação, a autora informou que sofre de Polimielite Severa, com atrofia dos dois membros inferiores, motivo pelo qual se locomove com ajuda de muletas, e que no dia 18 de janeiro de 2008, ao sair de seu local de trabalho, localizado na Av. Senador Salgado Filho, dirigiu-se ao ponto de ônibus, mas caiu na calçada localizada na mesma avenida e defronte ao terreno de propriedade réus, ocasionando a fratura do fêmur da perna direita e de dedos das mãos.
Ela alegou que a queda teve como principal causa o mal estado de conservação da calçada por onde transitava, pois suas muletas ficaram presas em um dos buracos abertos pela má conservação, o que a levou ao chão e que a conduta dos proprietários caracteriza ato ilícito por ofensa às previsões do art. 105 e 126 do Código de Obras do Município – Lei Complementar Municipal 55/2004.
Para o juiz Airton Pinheiro ficou provado e demonstrado nos autos, de modo claro e inequívoco, que o acidente envolvendo a autora, de fato ocorreu na calçada do imóvel pertencente aos réus e que os documentos e fotos anexados aos autos provam a gravidade das lesões sofridas pela autora. Ele ressaltou que a autora confessou ser portadora de deficiência física, decorrente de poliomielite que lhe acometeu ainda na infância e que não é a primeira vez que sofre uma queda com gravidade, de modo que sempre é muito cuidadosa no seu caminhar em razão de suas limitações físicas.
O juiz destacou a responsabilidade civil dos proprietários da calçada, uma vez que os fatos demonstram que eles negligenciaram o cumprimento do dever legal imposto pelos artigos 105 e 126 do Código de Obras do Município - Lei Complementar Municipal 55/2004 e com tal conduta contribuíram com dano sofrido pela autora.
Quanto ao Município de Natal, o juiz não viu qualquer responsabilidade do ente público pelo ocorrido, pois é obrigação legal dos proprietários manter a calçada do imóvel em bom estado de conservação. Assim, ficou provado que apenas dos dois proprietários do imóvel haverão de responder pela indenização moral a ser paga à autora.
Na ação, a autora informou que sofre de Polimielite Severa, com atrofia dos dois membros inferiores, motivo pelo qual se locomove com ajuda de muletas, e que no dia 18 de janeiro de 2008, ao sair de seu local de trabalho, localizado na Av. Senador Salgado Filho, dirigiu-se ao ponto de ônibus, mas caiu na calçada localizada na mesma avenida e defronte ao terreno de propriedade réus, ocasionando a fratura do fêmur da perna direita e de dedos das mãos.
Ela alegou que a queda teve como principal causa o mal estado de conservação da calçada por onde transitava, pois suas muletas ficaram presas em um dos buracos abertos pela má conservação, o que a levou ao chão e que a conduta dos proprietários caracteriza ato ilícito por ofensa às previsões do art. 105 e 126 do Código de Obras do Município – Lei Complementar Municipal 55/2004.
Para o juiz Airton Pinheiro ficou provado e demonstrado nos autos, de modo claro e inequívoco, que o acidente envolvendo a autora, de fato ocorreu na calçada do imóvel pertencente aos réus e que os documentos e fotos anexados aos autos provam a gravidade das lesões sofridas pela autora. Ele ressaltou que a autora confessou ser portadora de deficiência física, decorrente de poliomielite que lhe acometeu ainda na infância e que não é a primeira vez que sofre uma queda com gravidade, de modo que sempre é muito cuidadosa no seu caminhar em razão de suas limitações físicas.
O juiz destacou a responsabilidade civil dos proprietários da calçada, uma vez que os fatos demonstram que eles negligenciaram o cumprimento do dever legal imposto pelos artigos 105 e 126 do Código de Obras do Município - Lei Complementar Municipal 55/2004 e com tal conduta contribuíram com dano sofrido pela autora.
Quanto ao Município de Natal, o juiz não viu qualquer responsabilidade do ente público pelo ocorrido, pois é obrigação legal dos proprietários manter a calçada do imóvel em bom estado de conservação. Assim, ficou provado que apenas dos dois proprietários do imóvel haverão de responder pela indenização moral a ser paga à autora.
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