A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF manteve decisão de 1ª Instância que condenou o Shopping Conjunto Nacional a pagar uma indenização de R$ 7 mil, a título de danos morais, a um homem que foi agredido por seguranças do shopping, nas suas dependências, durante uma manifestação. No entendimento da Turma, a indenização é justa para reparar o dano moral sofrido pelo autor, além de inibir a prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Segundo o processo, o autor sofreu danos materiais e morais em virtude de agressões físicas e morais por prepostos do estabelecimento, durante uma manifestação dos comerciários ocorrida no interior do shopping. Na sentença de 1ª Instância, a juíza condenou a entidade a indenizar o autor em R$1.264,93, pelos danos materiais, e mais R$ 7 mil a título de danos morais. Em sua defesa, o shopping disse que inexiste nos autos prova contundente para comprovar a agressão. Já a parte autora sustentou que o valor arbitrado não era suficiente para reparar os danos sofridos.
Ao apreciar o caso, o relator assegurou que, ao contrário do que foi dito pelo réu, os fatos estão satisfatoriamente demonstrados. Segundo o julgador, seguranças do réu de fato agrediram o autor, conforme narram as testemunhas. Uma delas disse o seguinte: "No dia do ocorrido, quando chegou ao local, o autor estava sendo agredido por duas pessoas que eram seguranças do Shopping réu; que puxou o autor quando viu que estava todo "arrebentado; [...] que não se recorda o nome do segurança que agrediu o autor, mas sabe dizer que a época que prestou declarações na Delegacia soube reconhecê-lo"
Por esse e outros depoimentos, entende o relator, acompanhado pela Turma, que o autor foi agredido, de fato, no dia 25 de outubro de 2007, nas dependências do Shopping Conjunto Nacional, quando acompanhava alguns comerciários que faziam manifestação conhecida como "panelaço" para reivindicar melhores salários para a categoria.
Naquela ocasião, diz o relator com base nas testemunhas, que os seguranças desferiram-lhe um soco na face, sem que houvesse razão para tanto e, por essa razão, o Shopping deve indenizá-lo. "Tal situação infligiu ao autor dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interferiu no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem estar", concluiu o relator.
Nº do processo: 2009.01.1.031025-5
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