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segunda-feira, 9 de maio de 2011

Estado é condenado a fornecer medicamento e pagar multa de 10% por litigância de má-fé


O Estado do Ceará deverá fornecer medicamento para o menor F.T.A., que sofre de hipertensão arterial pulmonar, doença progressiva e fatal. Além disso, terá de pagar multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. A decisão, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes.

A criança F.T.A. utilizava o medicamento Tracleer (bosentana) desde agosto de 2009, mas teve o tratamento interrompido um ano depois pela Secretaria de Saúde do Estado. A situação agravou ainda mais a saúde dele já que a família não tem condições financeiras de custear o medicamento.

Em dezembro de 2010, decisão monocrática do desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes negou provimento a um agravo de instrumento interposto pelo ente público contra decisão do Juízo de 1º Grau, que havia determinado o imediato fornecimento do medicamento.

Inconformado, o Estado interpôs novo recurso no TJCE objetivando reformar a decisão monocrática do relator. Argumentou que cabe ao município fornecer o medicamento. Alegou que somente em caso de aquisição de medicação excepcional, caberá à União com exclusividade o fornecimento, uma vez que a política nacional de saúde é de competência da União.

Ao apreciar o recurso, a 2ª Câmara Cível determinou o fornecimento do remédio. O relator do processo disse que "o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária". O desembargador ressaltou a vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, ao aplicar a multa por litigância de má-fé, destacou que ficou provado nos autos que a interrupção do tratamento de saúde da criança se deu por culpa do Estado.

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