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sexta-feira, 2 de maio de 2014

Concessionária deve consultar município para obstruir estradas

As concessionárias que exploram rodovias estaduais não podem, por conta própria, fechar o acesso a estradas municipais para impedir que os motoristas utilizem estes caminhos e evitem o pagamento de pedágio. Tal ação só pode ser adotada após consulta ao governo municipal. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou Recurso Especial e manteve decisão do Tribunal de Justiça da Bahia. O caso envolve a prefeitura de Camaçari e a Concessionária Litoral Norte, que explora a estrada do Coco (BA-099) e que teria obstruído outras estradas municipais que dão acesso à rodovia.
De acordo com a petição inicial da prefeitura de Camaçari, algumas estradas bloqueadas são anteriores à implementação do pedágio. Ao obstruir as vias, segundo a peça, a concessionária exerceu poder de polícia, com usurpação de competência, e prejudicou “o direito constitucional dos munícipes de trafegarem livremente”. A concessionária alegou que as estradas servem apenas como rota de fuga dos pedágios, e disse ter um contrato de concessão remunerada de uso de bem público firmado com o Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia (Derba), autarquia estadual competente para autorizar a prática.
Relator do caso no STJ, o ministro Benedito Gonçalves citou a decisão do TJ-BA para informar que o contrato de concessão não valida a conduta da Litoral Norte e não dá competência à Derba para obstruir — ou validar a obstrução — de vias preexistentes. O acórdão do tribunal regional cita o fato de as estradas obstruídas já existirem quando foi instituído o pedágio na estrada do Coco. Para o ministro, tal situação afronta o princípio federativo, por desrespeitar a autonomia municipal.
A concessionária apontou no recurso que o TJ-BA não se manifestou sobre algumas questões levantadas na apelação, mas Benedito Gonçalves disse em seu voto que há jurisprudência do STJ sobre o fato de não ser necessário o exame individual de cada argumento apresentado. Ele informou que é preciso apenas aplicar “fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia”.
Em relação à alegação da empresa de que o TJ-BA não se posicionou sobre a necessidade de produção de provas —a empresa queria confirmar que as estradas serviam como rota de fuga do pedágio —, o relator afirmou que tal ponto é irrelevante. De acordo com ele, a questão analisada pelo STJ dizia respeito apenas à possibilidade jurídica de a empresa fechar as vias preexistentes ao pedágio sem consultar o município. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RE 1.324.302

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