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sexta-feira, 2 de maio de 2014

Concessionária deve consultar município para obstruir estradas

As concessionárias que exploram rodovias estaduais não podem, por conta própria, fechar o acesso a estradas municipais para impedir que os motoristas utilizem estes caminhos e evitem o pagamento de pedágio. Tal ação só pode ser adotada após consulta ao governo municipal. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou Recurso Especial e manteve decisão do Tribunal de Justiça da Bahia. O caso envolve a prefeitura de Camaçari e a Concessionária Litoral Norte, que explora a estrada do Coco (BA-099) e que teria obstruído outras estradas municipais que dão acesso à rodovia.
De acordo com a petição inicial da prefeitura de Camaçari, algumas estradas bloqueadas são anteriores à implementação do pedágio. Ao obstruir as vias, segundo a peça, a concessionária exerceu poder de polícia, com usurpação de competência, e prejudicou “o direito constitucional dos munícipes de trafegarem livremente”. A concessionária alegou que as estradas servem apenas como rota de fuga dos pedágios, e disse ter um contrato de concessão remunerada de uso de bem público firmado com o Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia (Derba), autarquia estadual competente para autorizar a prática.
Relator do caso no STJ, o ministro Benedito Gonçalves citou a decisão do TJ-BA para informar que o contrato de concessão não valida a conduta da Litoral Norte e não dá competência à Derba para obstruir — ou validar a obstrução — de vias preexistentes. O acórdão do tribunal regional cita o fato de as estradas obstruídas já existirem quando foi instituído o pedágio na estrada do Coco. Para o ministro, tal situação afronta o princípio federativo, por desrespeitar a autonomia municipal.
A concessionária apontou no recurso que o TJ-BA não se manifestou sobre algumas questões levantadas na apelação, mas Benedito Gonçalves disse em seu voto que há jurisprudência do STJ sobre o fato de não ser necessário o exame individual de cada argumento apresentado. Ele informou que é preciso apenas aplicar “fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia”.
Em relação à alegação da empresa de que o TJ-BA não se posicionou sobre a necessidade de produção de provas —a empresa queria confirmar que as estradas serviam como rota de fuga do pedágio —, o relator afirmou que tal ponto é irrelevante. De acordo com ele, a questão analisada pelo STJ dizia respeito apenas à possibilidade jurídica de a empresa fechar as vias preexistentes ao pedágio sem consultar o município. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RE 1.324.302

Concessionária de rodovia é responsável por animal na pista

A empresa responsável pela administração de rodovias deve garantir a segurança de quem utiliza a estrada, já que o motorista paga pedágio para ter boas condições. Esse foi o entendimento da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar a Intervias a pagar indenização de R$ 60 mil a um usuário que atropelou um cavalo na pista. Parte do valor deverá ser paga pela seguradora do autor.
A vítima relatou que trafegava à noite na rodovia Vicente Botta (SP-215) quando se deparou com um cavalo e, sem conseguir desviar, provocou o acidente. O motorista teve o olho direito perfurado e perdeu totalmente a visão desse olho. Ele conseguiu decisão favorável em primeira instância, mas recorreu do valor por danos morais e estéticos, fixados a princípio em R$ 38.150.
Em sua defesa, a Intervias atribuiu a culpa do acidente ao dono do animal e disse que faz a manutenção da rodovia de maneira rigorosa. A empresa afirmou ainda que nem sequer houve omissão culposa de sua parte. Mesmo com os argumentos, o desembargador Francisco Occhiuto Júnior, relator do caso, avaliou que houve responsabilidade da ré.
“Sua conduta foi no mínimo negligente, já que, sabedora de outras invasões de animais, deveria fiscalizar de forma contínua a rodovia, para tentar evitar os acidentes”, disse o desembargador. “Ora, o usuário da estrada paga pelo pedágio, que é tarifa pela prestação dos serviços, de modo que o simples fato de ser a empresa concessionária de serviço público não a isenta da responsabilidade objetiva.” O julgamento teve votação unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler o acórdão.Apelação 0003811-91.2008.8.26.0129   

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