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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Representante comercial e o vínculo empregatício


Representante comercial e o vínculo empregatício

http://jus.com.br/revista/texto/20471
Publicado em 11/2011

Se o trabalhador assume os riscos da atividade econômica, sua relação será de representante comercial, se ao contrário, o risco foi assumido pelo contratante, a relação apresentada será de emprego.
SUMÁRIO: Introdução; 1. Contrato de trabalho 2. Representação comercial autônoma 3. Representação mercantil versus vínculo empregatício3.1 Empregado vendedor; 3.2 Fraude à legislação trabalhista; 4. Competência; 5. Conclusão; 6. Referências.
RESUMO: O alto custo de manter um empregado registrado nos conformes legais leva muitos dos empregadores a maquiar o contrato de emprego, camuflando o empregado vendedor como um representante comercial autônomo. Tal prática consiste em fraude contra o empregado, prejudicando-o junto a seus direitos trabalhistas. Para agravar a situação, uma linha tênue difere a figura do representante comercial autônomo e do vendedor empregado, pois a doutrina e a jurisprudência vêm encontrando dificuldades para achar um critério diferenciador. É preciso então um estudo mais com afinco do contrato de trabalho, com ênfase eu seu conceito, sem esquecer seus requisitos e elementos essenciais. Também é necessário que se compreenda melhor a figura do representante comercial autônomo, apurando as legislações que regulam esta matéria. O presente estudo tem por objetivo diferenciar as figuras do representante comercial autônomo do vendedor empregado e identificar os casos de fraude.
PALAVRAS-CHAVE: Representante comercial, vínculo de emprego, vínculo empregatício, fraude à legislação trabalhista.
ABSTRACT: The high costs to maintain a registered employee in the legal conforms take a lot of the employers to manipulate the work contract, camouflaging the sales employee as an autonomous commercial representative. This practice is a fraud against the employee, damaging it, considering its labor rights. To aggravate the situation, a tenuous line differ the figure of the autonomous commercial representative from the sales employee, because the doctrine and the jurisprudence have been having difficulties to find a differentiator criterion. Then, it is necessary to study harder the work contract, giving emphasis in its concept, without forgetting its essential requirements and elements. It is also important to understand better the figure of the autonomous commercial representative investigating the laws that regulate this subject. The objective of this study is to differentiate the figures of the autonomous commercial representative from the sales employee and to identify the fraud cases. 
KEYWORDS: Representative trade, bond of employment, labor law fraud.

INTRODUÇÃO
A lei nº 4.886 de 1965 e o Código Civil de 2002 regulam as atividades dos representantes comerciais autônomos. O representante comercial, também chamado de agente, possui um contrato de representação comercial ou um contrato de agência com a empresa que ele representa e teoricamente não tem vinculo empregatício.
Porém, já existem decisões que reconhecem a relação de emprego do representante comercial, quando este é submetido à subordinação e ausência de autonomia.
Acontece que muitas empresas usam de empregados na forma de representantes comerciais para fraudar a legislação trabalhista e não pagar aos seus trabalhadores os direitos que lhes são devidos.
É nesse prisma que o presente trabalho abordará as figuras jurídicas da relação de emprego e da representação comercial, em linhas gerais assim: a sua origem, sua evolução no tempo, sua repercussão nas relações jurídicas, traçando um paralelo até mesmo com a doutrina e a jurisprudência.
Devem ser analisados os fatos, a realidade, obedecendo ao princípio da primazia da realidade, sem prejuízo de outros princípios do Direito do Trabalho, para se detectar realmente se a relação jurídica comporta a presença de um representante comercial autônomo ou se trata de fraude na relação de emprego.
Em virtude dessas considerações elencadas acima, buscar-se-á com presente pesquisa, os atuais conflitos enfrentados pelos operadores do direito, bem como conhecer as formas de soluções, às opiniões divergentes sobre o tema, trazendo, principalmente, a legislação pátria, a jurisprudência dominante, assim como, a busca para melhor resolver a discussão suscitada.
A importância da pesquisa sobre o assunto se dá em virtude de conhecer e diferenciar as situações em que se trata de contrato de agência ou de representação comercial autônoma ou fraude do vínculo empregatício.

1. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

O contrato individual de trabalho está topologicamente situado no âmbito do Direito Individual do Trabalho. Portanto não está na órbita do Direito Coletivo do Trabalho, que estuda as relações coletivas laborais.
O doutrinador Renato Saraiva [01] assim o conceitua:
Contrato individual de trabalho é o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física, denominada empregado, compromete-se, mediante o pagamento de uma contraprestação salarial, a prestar trabalho não eventual e subordinado em proveito de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregador.
Não basta apenas conceituar o contrato de trabalho, até porque a própria Consolidação de Leis Trabalhistas o define. Para fim desse estudo é importante entender e decompor os elementos do conceito.
Como foi dito, a própria CLT [02] no artigo 442, define o contrato individual de trabalho ao dispor "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego". Porém a doutrina critica esse conceito dado pela CLT, como podemos citar Maurício Godinho Delgado [03]:
O texto da CLT não observa como se nota, a melhor técnica de construção de definições: em primeiro lugar, não desvela os elementos integrantes do contrato empregatício; em segundo lugar, estabelece uma relação incorreta entre seus termos (é que em vez de o contrato corresponder à relação de emprego, na verdade ele propícia o surgimento daquela relação); finalmente, em terceiro lugar, o referido enunciado legal produz um verdadeiro círculo vicioso de afirmações (contrato/relação de emprego, relação de emprego/contrato).
Uma ressalva interessante é a nomenclatura contrato de trabalho ser incorreta, já que a terminologia correta seria contrato de emprego, pois o termo trabalho é bem mais amplo, podendo tratar de qualquer tipo de trabalhador, o autônomo, avulso, empregado, etc. Porém, pelo fato do constante uso e pela lei assim usar, o termo contrato de trabalho se consagrou como a terminologia usada.
O doutrinador Sérgio Pinto Martins [04] não se limita a conceituar contrato de trabalho, ele explica que:
Representa o contrato de trabalho um pacto de atividade, pois não se contrata um resultado. Deve haver continuidade na prestação de serviços, que deverão ser remunerados e dirigidos por aquele que obtém a referida prestação. Tais características evidenciam a existência de um acordo de vontades, caracterizando a autonomia privada das partes.
Os requisitos são: prestação trabalho realizado por pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade, continuidade e, por fim, alteridade. O requisito de alteridade é trazido por Sérgio Pinto Martins [05].
Como ensina o professor Maurício Godinho Delgado [06] a figura do trabalhador deve ser sempre uma pessoa física (ou natural), dado que a prestação de serviço por uma pessoa jurídica não caracteriza uma relação de emprego, e sim um contrato de prestação de serviços.
Relevante para este estudo é o que o professor Maurício Godinho Delgado [07] ensina:
Obviamente que a realidade concreta pode evidenciar a utilização simulatória da roupagem da pessoa jurídica para encobrir prestação efetiva de serviços por uma específica pessoa física, celebrando-se uma relação jurídica sem indeterminação de caráter individual que tende a caracterizar a atuação de qualquer pessoa jurídica. Demonstrado, pelo exame concreto da situação examinada, que o serviço diz respeito apenas e tão somente a uma pessoa física, surge o primeiro elemento fático-jurídico da relação empregatícia."
Em uma relação concreta, o contrato de prestação de serviços de uma pessoa jurídica pode mascarar uma relação de emprego.
Alguns autores não trazem pessoa física como requisito da relação de emprego.
Sérgio Pinto Martins [08] diz que:
O contrato de trabalho é intuitu personae, ou seja, realizado com certa e determinada pessoa. O contrato de trabalho em relação ao empregador é infungível. Não pode o empregador fazer substituir por outra pessoa, sob pena de o vínculo formar-se com a última.
Porém, há casos que em o trabalhador pode ser substituído sem afastar a pessoalidade da relação de emprego. Por exemplo, férias, licença gestante e outros casos. Deve ficar expresso o ensinamento de Maurício Godinho Delgado [09] que "a pessoalidade é elemento que incide apenas sobre a figura do empregado". Podendo haver a substituição do empregador.
Sérgio Pinto Martins [10] deixa claro que "o trabalho deve ser prestado com continuidade. Aquele que presta serviços eventualmente não é empregado".
Renato Saraiva [11] considera "o trabalho não eventual contínuo, duradouro, permanente, em que o empregado, em regra, se integra aos fins sociais desenvolvidos pela empresa".
O contrato de trabalho é oneroso. O empregado recebe, em contraprestação pelos serviços prestados, o salário.
O salário, segundo os artigos 458 da CLT [12], pode ser pago na sua totalidade em dinheiro, ou parte em dinheiro e o resto em utilidades, e segundo o artigo seguinte da mesma Lei, pode ser pago por mês, quinzena, semana ou por dia.
Motivado pelo salário, o empregado usa de sua força para trabalhar em disposição do empregador. A prestação de serviços não se presume gratuita. O contrato de emprego é sempre oneroso. Salvo os casos de trabalho voluntário.
Outro requisito da relação de emprego, talvez o mais importante para este estudo, é a subordinação, nas palavras de Maurício Godinho Delgado [13], "entre todos os elementos, o que ganha maior proeminência na conformação do tipo legal da relação empregatícia".
Como nos coloca Renato Saraiva [14], "o empregado é subordinado ao empregador" de forma jurídica, advinda da relação jurídica estabelecida no contrato de emprego, cabendo ao obreiro "acatar as ordens e determinações emanadas", podendo o empregador aplicar sanções "em caso de cometimento de falta ou descumprimento das ordens emitidas".
Sérgio Pinto Martins [15] ensina sobre subordinação:
O obreiro exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido. O empregado é, por conseguinte, um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. O trabalhador autônomo não é empregado justamente por não ser subordinado a ninguém, exercendo com autonomia suas atividades e assumindo os riscos de seu negócio.
Maurício Godinho Delgado [16] traz excelentes observações, para este estudo:
O cotejo de hipóteses excludentes (trabalho subordinado versus trabalho autônomo) abrange inúmeras situações recorrentes na prática material e judicial trabalhista: trabalhadores autônomos prestando serviços habituais a empresas (como profissionais de consultoria, auditoria, contabilidade, advocacia, etc.); trabalhadores autônomos pactuando a confecção de obra certa para determinado tomador (empreitada); representantes comerciais ou agentes e distribuidores regidos por legislação própria; contratos de parcerias rurais, etc. Em todos esses casos, a desconstituição do contrato civil formalmente existente entre as partes supõe a prova da subordinação jurídica, em detrimento do caráter autônomo aparente de que estaria se revestido o vínculo.
Ainda, aproveitados os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado [17], a subordinação "atua sobre o modo de realização da prestação e não sobre a pessoa do trabalhador".
Amauri Mascaro Nascimento [18] mostra exemplos no caso concreto para a conclusão:
Nos casos concretos, para se concluir se há ou não o poder de direção, portanto a subordinação, avaliam-se dados do caso como: 1) comparecer diariamente à empresa; 2) cumprimento de roteiro de visitas elaborado pelo próprio vendedor ou por uma empresa para qual as vendas são feitas; 3) presença obrigatória em reuniões; 4) receber ordens diretas; sofrer admoestações pela execução inadequada do serviço; 5) fiscalização sobre a sua atividade; 6) zona fechada e cadastro de clientes fornecido pela empresa ou pertencentes ao vendedor; 7) exclusividade; 8) despesas da atividade e veiculo próprio.
A alteridade, ou princípio da alteridade, assim como o requisito da pessoa física, não é unânime entre os doutrinadores como requisitos da relação de emprego.
Os riscos da atividade econômica exercida pelo empregador cabem apenas a ele, como expressa Renato Saraiva [19]:
Tendo laborado para o empregador, independente da empresa ter auferido lucros ou prejuízos, as parcelas salariais sempre serão devidas ao obreiro, o qual não assume o risco da atividade econômica.
Sérgio Pinto Martins [20] é mais objetivo e fala que "o empregado pode participar dos lucros da empresa, mas não dos prejuízos".
São elementos essenciais ao contrato de emprego são aqueles dispostos no Código Civil de 2002 [21], no artigo 104 que validam o negócio jurídico.
Além de o agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, é necessário a manifestação da vontade expressa ou tácita.
Renato Saraiva [22] manifesta seu entendimento em um ponto importante quanto ao agente capaz:
Quanto ao agente capaz, vale frisar que a CF/1988, no art. 7.º, XXXIII, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Quanto à licitude do objeto, Maurício Godinho Delgado [23] diz que não será válido contrato laborativo que tenha por objeto trabalho ilícito. Este mesmo autor [24] ainda traz a diferença entre trabalho irregular ou trabalho proibido e trabalho ilícito:
Ilícito é o trabalho que compõe um tipo legal penal ou concorre diretamente para ele; irregular é o trabalho que se realiza em desrespeito com a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregados. Embora um trabalho irregular possa também concomitantemente, assumir caráter de conduta ilícita (exercício irregular da medicina, por exemplo), isso não necessariamente se verifica.
Quanto à forma, Sérgio Pinto Martins [25], suscita que "o contrato de trabalho não tem necessariamente uma forma para ser realizado". Basta haver ajuste entre as partes, o contrato pode ser feito até verbalmente.
Em última análise, mesmo o contrato de trabalho não tendo as solenidades necessárias, sendo ele aceito até mesmo verbalmente, o que na verdade é necessário é da vontade e aceitação das partes.

2. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

O novo Código Civil de 2002, em seu capitulo XII, ajuda a regular sobre o contrato de agência, sendo compatível com a Lei 4.886 de 04 de dezembro de 1965, com alterações pela lei 8.420/92, que rege a atividade dos representantes comercias autônomos.
O artigo 1º da Lei 4.886/65 [26] define o que é representação comercial:
Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Fábio Ulhoa Coelho [27] conceitua o contrato de representante comercial:
O contrato de representação comercial autônoma é aquele em que uma das partes (representante) obriga-se a obter pedidos de compra dos produtos fabricados ou comercializados pela outra parte (representado).
Fábio Ulhoa Coelho [28] ainda sustenta que o nome representante comercial não é o mais adequado, sendo melhor chamar de "agência". Rubens Requião [29] sustenta que o representante comercial ou agente é comerciante.
Maurício Godinho Delgado [30] explica sobre o representante comercial, ao falar que "ele próprio provoca a ocorrência dos atos jurídicos, dos quais pode em seguida participar".
Rubens Requião [31] disciplina sobre a remuneração do representante comercial:
A remuneração do agente ou representante comercial, cujo pagamento é obrigação da empresa representada, chama-se comissão, e é geralmente calculada em termos de percentagem sobre o valor do negocio por ele agenciado. Não havendo ajuste expresso da comissão, esta será fixada pelos usos do lugar onde se cumprir o contrato de representação. A comissão não constitui retribuição pelo trabalho prestado, mas contraprestação resultante da utilizada de que decorre da mediação efetuada. Assim, se da mediação nenhum resultado econômico resulta para o representado, a comissão não é devida.
Recebe a remuneração proporcionalmente aos negócios feitos e após a sua conclusão.
O representante comercial autônomo é aquele que assume a obrigação de promover negócios, por conta de outrem, em zona específica, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência.
Como ensinam Marcelo Bertoldi e Márcia Carla Pereira Ribeiro [32]:
O representante é obrigado a fornecer ao representado, segunda as disposições do contrato, ou sendo omisso este, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.
A rescisão contratual do representante comercial, pelo representado é expressa na Lei 4.886/65 [33] em seu artigo 35.
Nestes casos o representado fica livre do encargo de indenizar o seu representante, de acordo com Fábio Ulhoa Coelho [34].
Já o representante comercial pode rescindir o contrato pelos seguintes motivos, expostos no Artigo 36 da Lei 4.886/65 [35].
Nessas hipóteses elencadas no artigo supra citado, com exceção da força maior, caberá indenização legal e ao aviso prévio ao representante, como ensina Rubens Requião [36],
À guisa de exemplo convém citar Ricardo Nacim Saad [37]:
É dever do representante cooperar com o representado no desenvolvimento e expansão dos negócios. Contudo, esse esforço comum não deve chegar ao ponto de prejudicar os direitos do representante. Assim, se a ajuda interferir negativamente no seu trabalho de mediação, com reflexos na remuneração esse trabalho comum deve ser suspenso, ressarcido o representante dos prejuízos sofridos.
O representante comercial atua na mediação do comercio, com uma função de servir o tráfico mercantil.

3. REPRESENTAÇÃO MERCANTIL VERSUS CONTRATO EMPREGATÍCIO

Primeiramente vale ressaltar que há diferenças entre contrato de trabalho e contrato de representação comercial. E por meio das doutrinas e jurisprudências é que se tem o norte para poder distinguir em qual instituto se encaixa o profissional.
Fábio Ulhoa Coelho [38] faz as seguintes considerações:
A representação comercial autônoma muitas vezes e incorretamente tomada como uma espécie de contrato de trabalho. O primeiro projeto de lei dedicado ao instituto que logrou aprovação das duas Casas legislativas, no Brasil, foi inteiramente vetado pelo Presidente da República Castello Branco, por assemelhar em demasia a representação ao regime trabalhista dos vendedores, viajantes e pracistas, estabelecendo uma equiparação entre representante autônomo e assalariados considerada "incabível" pelas razoes do veto. Ainda hoje, há advogados e magistrados que se valem de princípios do direito do trabalho, em especial o da tutela do hipossuficiente, no equacionamento de questões relacionadas ao representante, concluindo por distorcidos pleitos e decisões.
Frente à caracterização de qual profissional se trata no caso concreto, será considerada a espécie de relação jurídica a que foi submetido, se subordinada, ou não, bem como os direitos decorrentes da relação.
Na obra de Rubens Requião (p.56/57) o mesmo registra critérios distintivos entre o contrato de trabalho e o contrato de representação comercial, in verbis:
a) No contrato de representação comercial o agente presta serviço através de sua própria organização, enquanto no contrato de trabalho o empregado se apóia na organização patronal.
b) O agente autônomo destina o resultado econômico de seu trabalho ao seu proveito próprio, enquanto no contrato de trabalho o empregado o destina a favor exclusivo da empresa patronal.
c)O agente autônomo corre os riscos de sua atividade econômica. O empregado nada tem a ver com o resultado econômico de seu trabalho. Por isso, a comissão, provindo do agente, depende do resultado útil de sua atividade, ao passo que o empregado tem direito ao salário independentemente do resultado lucrativo ou não de seu trabalho.
d) A esses critérios teórico-cientificos podemos acrescer, exteriorizando o elemento da autonomia, os seguintes fatos que induzem a existência da atividade não subordinada:
1º) Liberdade de itinerário nas visitas à clientela;
2º) liberdade de emprego do tempo;
3º) ônus pessoal das despesas de sua organização (manutenção do escritório próprio);
4º) inscrição nos registros peculiares;
5º) pagamento dos impostos e taxas pelo exercício da atividade.
Mesmo com os critérios distintivos apresentados, o mesmo autor ressalta que somente o juiz, no caso concreto é que poderá precisar a ocorrência de uma ou outra espécie de relação jurídica.
A diferença da relação jurídica pactuada servirá como diretriz para julgamento dos direitos legais decorrentes do pacto firmado.
Além do elemento autonomia, o elemento pessoalidade da relação de emprego também é uma característica que em determinados casos e pode, então, diferenciar o representante comercial do vendedor empregado, já que como ensinou Maurício Godinho Delgado, nesta última citação vista, algumas vezes não é o próprio representante comercial que faz sua tarefa, delegando a algum outro colaborador fazer.
Noutro ponto que o mesmo doutrinador [39] difere o contrato de agência para do contrato empregatício é na característica de subordinação:
A subordinação, por sua vez, é elemento de mais difícil aferição no plano concreto desse tipo de relação entre as partes. Ela tipifica-se pela intensidade,repetição e continuidade de ordens do tomador de serviços com respeito ao obreiro, em direção à forma de prestação dos serviços contratados. Se houver continuidade, repetição e intensidade de ordens do tomador de serviços com relação à maneira pela qual o trabalhador deve desempenhar suas funções, está-se diante da figura trabalhista do vendedor empregado (art.2 e 3, caput, CLT; Lei n. 3.207, de 1957). Inexistindo essa contínua, repetida e intensa ação do tomador sobre o obreiro, fica-se diante da figura regulada pela Lei Comercial n. 48.886/65 e Código Civil de 2002.
Há certos traços concretos que tende a caracterizar a subordinação, isto é, a concentração no tomador da direção central e cotidiana da prestação de serviços efetivada pelo obreiro. Em situações fronteiriças, quanto mais global for a reunião desse traços, mais inequívoca será a presença de uma relação de subordinação entre as partes. Despontando apenas um ou outro de tais traços, deverá o operador jurídico aferir, no conjunto dos demais elementos do vínculo sociojurídico existente, a tendência preponderante conferida à relação pactuada (seja a tendência pela subordinação, seja a tendência pela autonomia).
Sendo a subordinação um importante elemento do contrato de trabalho, ela o diferencia do contrato de agência. A subordinação do representado com o representante é bem mais limitada que o a subordinação do empregador e empregado. O representado não pode definir como o representante vai fazer o seu trabalho, a ordem, o horário, com que material e outras limitações que o empregador pode determinar a seu empregado.

3.1 Empregado vendedor

Muitas vezes, os empregados vendedores, exatamente por possuírem maior autonomia em seu trabalho, são rotulados como representantes comerciais, por isso que convém fazer breve abordagem sobre eles.
A Lei 3.207 [40] de 18 de julho de 1957, sancionada pelo presidente Juscelino Kubitschek, é uma lei trabalhista especial que surgiu para regular a situação do vendedor empregado.
Além desta Lei alguns artigos da CLT também ajudam a regular pontos relevantes como a remuneração e a comissão.
Maurício Godinho Delgado [41] explica:
Os problemas principais regulados por essas normas jurídicas trabalhistas especiais dizem respeito à remuneração por comissões; à data regular para pagamento da comissão devida; à presunção de data de ultimação da transação; à distribuição do risco relativo ao negócio referenciado pela comissão; ao trabalho de inspeção e fiscalização pelo vendedor; à exclusividade da zona de labor; à viabilidade (ou não) do estabelecimento da cláusula star del credere no contrato de trabalho respectivo.
É importante ressaltar que a Lei 4.886/65 e tampouco o Código Civil de 2002 em seu no Capitulo de Contrato de agência e distribuição, não se aplicam ao empregado vendedor.
Ponto preponderante relativo ao vendedor empregado é sua remuneração, em regra, integra ao salário fixo do obreiro, a comissão é muito usada, sendo concedida de acordo com o percentual vendido. Como garante o Artigo 7º, VII da Constituição Federal de 1988 [42] o salário nunca pode ser inferior ao mínimo, aplicável para aqueles que recebem remuneração variável, sendo o caso do empregado vendedor.
Como observa Maurício Godinho Delgado [43]:
...as comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se variavelmente em contrapartida a essa produção.
Quanto ao risco concernente às vendas, o princípio da alteridade estabelece que permaneça a ônus do empregador os riscos relativos aos negócios efetuados. Entretanto o Artigo 7º da Lei 3.207/57 [44] diz que "verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago".
Maurício Godinho Delgado [45] doutrina sobre o assunto:
Esse preceito, que reduz vantagem obreira clássica, deve ser, entretanto, interpretado restritamente: desse modo, somente a insolvência do adquirente – e não seu mero inadimplemento – é que autoriza o estorno mencionado pela lei especial."
O mesmo doutrinador também leciona sobre a cláusula "Star del credere":
Esta cláusula teria o condão de tornar o trabalhador solidariamente responsável pela solvabilidade e pontualidade daqueles com quem pactuar por conta do empregador. Noutras palavras, autoriza a cláusula examinada a divisão dos riscos concernentes aos negócios ultimados. Através da cláusula star del credere, pagaria o empregador um sobrecomissão ao vendedor (ou uma comissão especial, suplementar), assegurando-se, em contrapartida, de que este iria ressarcir-lhe uma percentagem sobre o montante da venda não cumprida.
Delgado [46] ainda afirma que esta cláusula já não é mais usada, devido ao grande risco que assumiria o trabalhador à sua prestação alimentícia salarial. Até que a Lei 8.420/92 proibiu expressamente a cláusula star del credere até mesmo para representantes comerciais.
Amauri Mascaro Nascimento [47] diferencia o vendedor empregado do representante comercial:
O representante comercial é autônomo, trabalha por conta própria, sem subordinação. Mas há vendedores empregados que também fazem mediação para realização de negócios. A diferença está no poder de direção sobre a atividade exercida pelo vendedor, inexistente em se tratando de representante comercial autônomo.
É oportuno assinalar agora que o empregado vendedor que realiza atividade externa não tem direito a receber horas extras, em tese, de acordo com o artigo 62 da CLT [48]:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
Assim clarifica Valentin Carrion [49]:
Serviços externos: o que caracteriza este grupo de atividades é a circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização e controle do empregador; já impossibilidade de conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa.
É claro que se a jornada for fiscalizada, ainda que indiretamente, ele terá direito às horas extras.
O empregado vendedor, apesar de também auxiliar atividade mercantil, mediando o comércio, ele não tem poder de direção, é dotado de subordinação.

3.2 Fraude contra a legislação trabalhista

O que ocorre frequentemente é a fraude na contratação de profissionais como representante comercial com o intuito de fraudar direitos trabalhistas, negociação vedada expressamente pelo artigo 9º da CLT [50].
Havendo fraude no contrato civil de representação comercial poderá ser descaracterizada a modalidade que foi ajustada no pacto, com base no principio da primazia da realidade, levando o legislador a aplicar o contrato de trabalho previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Alice Monteiro de Barros [51] manifesta seu entendimento sobre o princípio da primazia da realidade:
O principio da primazia da realidade significa que as relações jurídico-trabalhistas se definem pela situação de fato, isto é, pela forma como se realizou a prestação de serviços, pouco importando o nome que lhes foi atribuído pelas partes. Despreza-se a ficção jurídica.
A própria CLT [52] em seu artigo 9º estatui que:
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
A jurisprudência refere como marco essencial para essa descaracterização se vincula nas provas juntadas aos autos da ação judicial. Os elementos que se vincula o legislador estão previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 4866/65 e no artigo 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica, elemento que apresenta como essencial para a diferenciação do tipo de contrato que foi pactuado.
O Tribunal Superior do Trabalho [53] enfatiza que a presença dos pressupostos do art. 3º da CLT são condições para caracterizar o contrato de trabalho, in verbis:
RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTANTE COMERCIAL. Consignado na decisão recorrida a descaracterização da figura do representante comercial e, por outro lado, a comprovação inconteste da existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada, com a presença dos pressupostos delineados no artigo 3º da CLT - não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1 desta Corte, quando houver controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, será incabível a sua aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.
O entendimento da 5ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho do 9ª Região [54], de forma mais detalhada estabelece:
TRT-PR-27-05-2011 VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REPRESENTANTE COMERCIAL - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. A Lei nº 4866/65, alterada pela Lei nº 8420/92, ao regular a profissão do representante comercial, fixa uma tênue linha divisória entre o serviço autônomo e o vínculo empregatício. O primeiro muitas vezes se apresenta não eventual e prestado por uma só pessoa (artigo 1º), havendo subordinação jurídica ao estabelecer a delimitação da zona de atuação (artigo 27, letra "d"), bem como, a possibilidade de rescisão do contrato, inclusive por justa causa, quando descumprido (artigo 35), além de outras características, como apresentar relatórios. Já o vínculo empregatício caracteriza-se quando há prestação de serviços de forma subordinada, não eventual e remunerada, nos termos previstos pelo artigo 3º da CLT. Dentre estes requisitos, o mais importante é a subordinação jurídica, a qual está presente somente na relação de emprego, e constitui-se, portanto, em elemento indispensável na identificação do vínculo empregatício. Ausente na hipótese a subordinação jurídica, haja vista que a prestação de serviços se desenvolveu com total autonomia pelo reclamante, não há que se falar em relação de emprego. Recurso do autor conhecido e não provido.
Desta forma, se não for comprovada a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 3º, da CLT [55], em especial a subordinação, não há como ser declarada a existência de vínculo empregatício entre as partes.
Porém, a 3ª turma [56] deste mesmo Tribunal decidiu de forma contraria ao elemento caracterizador do vinculo empregatício ao assim afirmar:
TRT-PR-17-08-2010 EMENTA: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. A Lei n.º 4.886/1965, que regula a atividade do representante comercial autônomo, admite laços de nítida dependência do representante ao representado, de modo que o critério da subordinação jurídica não é o elemento fundamental para diferenciá-lo do vendedor empregado. O traço distintivo entre ambos, assim, é o grau de ingerência empresarial sobre a atividade do trabalhador, a ponto de afastar a flexibilidade quanto à forma de execução das tarefas. Havendo contrato de prestação de serviços e inscrição junto ao CORE - Conselho de Representantes Comerciais, bem como, inexistindo ingerência empresarial que comprometa a realização do pacto celebrado, inviável reconhecer o vínculo de emprego, pois a autêntica vontade das partes dirigiu-se à realização de contrato autônomo. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido.
Porém, o critério largamente adotado para dirimir tal questão está na decisão em que a fundamentação é baseada no principio da primazia da realidade, formalizada na decisão da 3ª Turma do mesmo tribunal [57], que assim dispõe:
TRT-PR-11-05-2007 REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. A existência ou não do contrato de emprego se estabelece tão-somente com a reunião dos requisitos caracterizadores previstos em lei (CLT, art. 3.º). A realidade contratual é que determina a existência dessa peculiar relação jurídica. Demonstrada, pois, a fixação dos elementos ensejadores do reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, necessário é afastar a simulação ocorrida (contrato de representação comercial), nos termos do que dispõe o artigo 9.º da Consolidação das Leis do Trabalho, e reconhecer a existência do vínculo de emprego entre as partes. Recurso do reclamante conhecido e provido.
Outro elemento dentro os requisitos para ser empregado que tem bastante destaque no julgamento das fraudes ocorridas no contrato de trabalho, para, assim, evitar as responsabilidades trabalhistas esta no requisito da pessoalidade que é exigido no contrato de trabalho.
Muitas vezes o empregador exige que seu empregado crie uma pessoa jurídica na forma da lei de representação comercial, para assim fraudar os direitos trabalhistas.
Outro princípio que vem nas jurisprudências para a diferenciação do tipo de pacto laborado se dá no principio da alteridade, que segundo ensina Renato Saraiva: "o risco da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador".
Portanto, se o trabalhador assume os riscos da atividade econômica, sua relação será de representante comercial, se ao contrário, o risco foi assumido pelo contratante, a relação apresentada será de emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região [58] também já manifestou sobre o assunto da seguinte forma:
TRT-PR-23-01-2004 REPRESENTANTE COMERCIAL-PRINCÍPIO DA ALTERIDADE-TRABALHO POR CONTA ALHEIA-RELAÇÃO DE EMPREGO-A tendência moderna do direito do trabalho, valoriza ao extremo o princípio da alteridade, em virtude de que diante de novas formas de produção, os elementos circunscritos no artigo 3º da CLT sofrem uma atomização drástica, que nem por este fato, deixa de haver a relação de emprego. Daí porque em face da mitigação dos elementos legais, há que se analisar a relação perante o risco da atividade econômica. O verdadeiro contrato de representação comercial, exige observância de todos os requisitos da Lei 4886-65, além do que deve restar provado que os riscos da atividade eram suportados pelo representante.
Rubens Edmundo Requião [59] estabelece que o marco principal para distinguir esteja na autonomia do representante comercial, estabelecendo critérios fáticos ensejadores de descaracterizar o contrato de representação comercial, o que está ligado à independência do profissional, na qual pode ser destacado:
...imposição de horários, de comunicações ou contactos obrigatórios; relatórios sobre a própria atividade, tais como quilometragem percorrida, horário de inicio e fim de viagens, valor das despesas efetuadas; acompanhamento do trabalho por supervisores, inspetores, gerentes, que viajem junto com o representante e efetuem contatos e visitas em conjunto com este; limitação de us de veiculo; imposição de quotas de vendas, que não sejam mera estimativa de atuação; realização de trabalhos burocráticos no escritório do representado,que não sejam vinculados a atuação à própria atuação do representante, tais como elaboração de lista de preços, estatística de venda, informações cadastrais de terceiros, realizações de plantões, mesmo em rodízio com outros representantes, e outras situações semelhantes.
Portanto, para se reconhecer a existência de fraude na relação contratual das partes é importante examinar todo o conjunto probatório, porque o contrato de trabalho, segundo Rubens Edmundo Requião [60], na mesma obra, o caracteriza como contrato-fato, bastando que se verifiquem os requisitos de: prestação de trabalho não eventual, em regime de subordinação e mediante salário.
Realmente, o contrato de trabalho é do tipo realidade, por isso, indispensável examinar as circunstâncias fáticas em que se deu a relação jurídica, sobrepondo-as aos documentos, muitas vezes maldosamente utilizados para travestir uma representação comercial.

4. COMPETÊNCIA

Em rápidas pinceladas, é oportuno tratar sobre a competência material de exercer a jurisdição, se trata de empregado vendedor ou de um representante comercial. ‘
A Emenda Constitucional n. 45/04, alterou o artigo 114 da Constituição Federal [61], introduzindo temas que eram da competência da Justiça Comum estadual na competência da Justiça do Trabalho.
Isto trouxe para a Justiça do Trabalho, atividades que não configuram relação de emprego, mas configuram relação de trabalho, por ausência de requisitos do artigo 3º da CLT [62], inclusive atividades exercidas pelo representante comercial autônomo.
O grande problema que trouxe essa Emenda Constitucional é a interpretação ampla para relação de trabalho, como explica Rodrigo Ribeiro Bueno [63]:
O texto constitucional, contudo, já continha um obstáculo para uma interpretação tão ampliativa para a expressão "relação de trabalho". Afinal, enquanto o inciso I do art. 114 da CF/88 determinava que competem à Justiça do Trabalho "as ações oriundas da relação de trabalho", o inciso IX da Carta Constitucional arrolava na competência da Justiça Obreira "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei".
Contudo, uma interpretação restritiva da expressão "relação de trabalho", como equivalente a "relação de emprego", iria na contramão da quase unanimidade da doutrina juslaborista nacional, que enxerga nítida distinção entre "relação de trabalho" (gênero) e "relação de emprego" (espécie).
Mais uma vez aqui ganha relevância qual seria a competência para as ações que envolvam representantes comerciais autônomos.
Rodrigo Ribeiro Bueno [64] diz que:
Se o representante comercial é pessoa física (Lei nº 4.886/65), a competência é da Justiça Obreira (três elementos, ausência apenas da subordinação). Se o representante comercial é pessoa jurídica verdadeira, competência da Justiça Comum.
Como citado, há de se verificar os elementos estudados, como requisitos do contrato de trabalho, ao menos três desses elementos. Embora se o representante comercial autônomo for uma falsa pessoa jurídica, baseado no princípio da primazia da realidade, a competência será da Justiça do Trabalho, porém se for uma pessoa jurídica verdadeira a competência será da Justiça Comum estadual.
Em síntese, a competência material, em grande parte dos casos, pertence à Justiça do Trabalho. Esta que é a competente para julgar as relações de trabalho.
A competência material da justiça comum será inquestionada se o representante comercial autônomo for organizado através de empresa e cobrar suas comissões de outra empresa.

5. CONCLUSÃO

A pesquisa envolveu olhares principalmente na Consolidação das Leis do Trabalho, na Constituição Federal de 1988, no Código Civil de 2002, na Lei 4886 de 1965. Sem desprezar outras legislações que também contribuíram, porém de forma não tão relevante quanto tais leis citadas.
O elevado custo de manter um empregado registrado com todos os direitos previstos na CLT, somadas as contribuições previdenciárias, leva muito dos empregadores contarem com falsos representantes comerciais para os auxiliarem na pratica mercantil, contando na verdade com empregados vendedores.
Este ato de fazer com que um empregado vendedor atue como representante comercial autônomo é uma fraude contra as leis trabalhistas, podendo o contrato de representação ser descaracterizado, transformando-se em contrato de trabalho.
A doutrina e a jurisprudência acham uma tarefa difícil em conseguir um critério diferenciador entre as figuras do representante comercial autônomo do empregado vendedor.
Tal dificuldade se dá, porque são figuras irmãs, muito próximas, diferidas por uma linha tênue. O principal ponto de distinção é que o empregado vendedor não tem autonomia, ele é subordinado ao seu empregador. Não tendo poder de direção.
O representante comercial autônomo não é dotado deste elemento essencial que é a subordinação. Ele tem poder de direção, pode escolher como e de que forma vai executar suas tarefas, quais marcas usar, qual horário começará seus negócios e a ordem que vai escolher. Já o empregado vendedor, tudo isso é determinado por seu empregador. Quanto maior a autonomia, mais representante comercial e menos vendedor empregado ele vai ser.
Muitas vezes pode ser que o contrato de representação comercial autônoma seja mais vantajoso. Mas na maioria dos casos, o empregador obriga com que seu empregado vendedor aceite dissimular seu contrato de emprego para fim de ficar livre dos encargos trabalhistas. O trabalhador, parte hipossuficiente, acaba obrigado e iludido que irá ter vantagens e se submete a tal fraude.
Em um contexto de proteção aos direitos fundamentais, direito social do trabalho, fundamentos da república garantidos pela Carta Magna. O judiciário tem o poder de conferir a esse trabalhador regras que trazem a eles maior nível de proteção, regras que estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, e não na Lei 4886 de 1965 que trata da representação comercial.
Aceitar a camuflagem da representação comercial para maquiar um contrato de emprego afronta o artigo 9º da CLT assim como afronta a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, ambos previstos no artigo primeiro da Constituição Federal.

6. REFERÊNCIAS CONSULTADAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: Ltr, 2010.
BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Rt, 2009.
______. Constituição, 1988.
______, Decreto-Lei n.º 5.452, Consolidação das Leis do Trabalho, de 1º de maio de 1943.
______, Lei 4886, de 09 de dezembro de 1965.
______. Lei 3.207 de 18 de julho de 1957
______, Lei 10.406/2002, Código Civil, de 10 de janeiro de 2002.
______,TRIBUNAL DE REGIONAL DO TRABALHO NONA REGIÃO: banco de dados. Disponível em: Acesso em 20 de agosto de 2011>.
______,TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: banco de dados: Disponível em: <http://www.tst.gov.br/> Acesso em 20 de agosto de 2011>.
BUENO, José Hamilton; MARTINS, Sandro G.. Representação comercial e distribuição. São Paulo: Saraiva, 2006.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das leis do trabalho31. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito da empresa. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2004.
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NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 31. ed. São Paulo: Ltr, 2005.
REQUIÃO, Rubens. Do representante comercial. 9. ed. Atualização de Rubens Edmundo Requião. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
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SAAD, Ricardo Nacim. Representação comercial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
SARAIVA, Remato. Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Método, 2008. (Concursos públicos).

Notas

  1. SARAIVA, Renato. Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Método, 2008. (Concursos públicos), pág. 53.
  2. BRASIL, Decreto-Lei n.º 5.452, Consolidação das Leis do Trabalho, de 1º de maio de 1943.
  3. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 490
  4. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005, pág. 82.
  5. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005, pág. 94
  6. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 291
  7. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 291
  8. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005, pág. 94
  9. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 293
  10. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005, pág. 93
  11. SARAIVA, Remato. Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Método, 2008. (Concursos públicos), pág. 43
  12. BRASIL, Decreto-Lei n.º 5.452, Consolidação das Leis do Trabalho, de 1º de maio de 1943.
  13. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 301
  14. SARAIVA, Remato. Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Método, 2008. (Concursos públicos), pág. 43 e 44.
  15. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005, pág. 93
  16. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 302
  17. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 303
  18. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 31. ed. São Paulo: Ltr, 2005, pág. 188
  19. SARAIVA, Remato. Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Método, 2008. (Concursos públicos), pág. 44.
  20. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005, pág. 94.
  21. BRASIL, Lei 10.406/2002, Código Civil, de 10 de janeiro de 2002.
  22. SARAIVA, Remato. Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Método, 2008. (Concursos públicos), pág. 75
  23. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 501.
  24. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. Página 501
  25. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005, pág. 103.
  26. BRASIL, Lei 4886, de 09 de dezembro de 1965
  27. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito da empresa. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 132.
  28. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito da empresa. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 132.
  29. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. Atualização de Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 207.
  30. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 594
  31. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. Atualização de Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 205.
  32. BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Rt, 2009. pág. 95.
  33. BRASIL, Lei 4886, de 09 de dezembro de 1965
  34. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito da empresa. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 139.
  35. BRASIL, Lei 4886, de 09 de dezembro de 1965
  36. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. Atualização de Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 2017.
  37. SAAD, Ricardo Nacim. Representação comercial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 82
  38. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito da empresa. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 133.
  39. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 597
  40. BRASIL. Lei 3.207, de 18 de julho de 1957
  41. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 599
  42. BRASIL. Constituição, 1988.
  43. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág.
  44. BRASIL. Lei 3.207, de 18 de julho de 1957
  45. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 602.
  46. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 602
  47. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 31. ed. São Paulo: Ltr, 2005, pág. 188.
  48. BRASIL, Decreto-Lei n.º 5.452, Consolidação das Leis do Trabalho, de 1º de maio de 1943.
  49. CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. pág. 120
  50. BRASIL, Decreto-Lei n.º 5.452, Consolidação das Leis do Trabalho, de 1º de maio de 1943.
  51. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: Ltr, 2010, pág. 186
  52. BRASIL, Decreto-Lei n.º 5.452, Consolidação das Leis do Trabalho, de 1º de maio de 1943.
  53. RR - 151500-24.2003.5.15.0113 , Relatora: Min. Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/06/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008. Acessado em 20 de agosto de 2011. Disponível em:
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  55. BRASIL, Decreto-Lei n.º 5.452, Consolidação das Leis do Trabalho, de 1º de maio de 1943.
  56. TRT-PR-02747-2008-513-09-00-6-ACO-26383-2010 - 3A. TURMA. Relator: Altino Pedrozo Dos Santos. Publicado no DEJT em 17-08-2010. Acessado em 20 de agosto de 2011. Disponível em:
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  59. TRT-PR-01388-2001-024-09-00-6-ACO-00546-2004. Relatora: Ana Carolina Zaina. Publicado no DJPR em 23-01-2004. Acessado em 20 de agosto de 2011. Disponível em:
  60. http://www.trt9.jus.br/internet_base/jurisprudenciaman.do?evento=Editar&chPlc=836852
  61. REQUIÃO, Rubens Edmundo. Nova regulamentação da representação comercial autônoma. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 51
  62. REQUIÃO, Rubens Edmundo. Nova regulamentação da representação comercial autônoma. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
  63. BRASIL. Constituição, 1988.
  64. BRASIL, Decreto-Lei n.º 5.452, Consolidação das Leis do Trabalho, de 1º de maio de 1943.
  65. BUENO, Rodrigo Ribeiro. A competência material da Justiça do Trabalho após a Emenda nº 45/2004: três elementos da relação de emprego na relação de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1505, 15 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10286>. Acesso em: 23 ago. 2011.
  66. BUENO, Rodrigo Ribeiro. A competência material da Justiça do Trabalho após a Emenda nº 45/2004: três elementos da relação de emprego na relação de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1505, 15 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10286>. Acesso em: 23 ago. 2011.

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Informações sobre o texto

Orientadora: Fabíola Cristina Carrero - Docente da instituição Faculdade de Apucarana.

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

ANDERSON, Rafael Simões. Representante comercial e o vínculo empregatício. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3064, 21 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20471>. Acesso em: 21 dez. 2011.

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