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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Prescrição de ofício na Justiça do Trabalho


Prescrição de ofício na Justiça do Trabalho

http://jus.com.br/revista/texto/20562
Publicado em 12/2011
Desde a alteração do CPC que permitiu que o juiz pronuncie de ofício a prescrição, forte discussão está sendo travada na doutrina e na jurisprudência sobre a aplicação ou não da nova regra aos processos trabalhistas.

Introdução

A prescrição é a perda da pretensão de poder exigir de outrem o cumprimento de uma obrigação. Tem por fundamento estabilizar as relações sociais, impedindo que as obrigações se eternizem.
A Constituição Federal no inc. XXIX do art. 7º estabeleceu que os direitos trabalhistas são prescritíveis.
No entanto, a Consolidação das Leis do Trabalho e as demais normas laborais não disciplinam a aplicação da prescrição nos processos trabalhistas.
Amparado pelos arts. 8º e 769 da CLT, sempre se admitiu a aplicação do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, desde que haja lacuna normativa na legislação laboral e sejam as normas civilistas compatíveis com o sistema de aplicação dos direitos trabalhistas. Nesse diapasão, a disciplina civilista da prescrição era utilizada na Justiça do Trabalho.
A Lei nº 11.280, de 16 de Fevereiro de 2006, alterou substancialmente o reconhecimento da prescrição no curso de uma ação judicial ao determinar que o juiz pronuncie de ofício a prescrição, conforme a novel redação do §5º do art. 219 do Código de Processo Civil.
Desde o advento dessa inovação legislativa forte discussão está sendo travada na doutrina e na jurisprudência sobre a aplicação ou não da nova regra aos processos trabalhistas.
Trata-se de questão extremamente importante para o cenário atual da Justiça do Trabalho, visto que do posicionamento adotado depende o desfecho de milhares de processos em trâmite e de outras milhares de pretensões que ainda não foram ajuizadas.

1. Prescrição

O tempo, enquanto fato jurídico natural, pode provocar alterações na vida dos sujeitos de direitos e obrigações. Ele
tem, então, aliado a outros fatores, o condão de tornar imune aos ataques a relação jurídica que haja estado em vigor por certo lapso, ou, ao revés, decreta o perecimento daquela que negligentemente foi abandonada pelo sujeito.[1]
O que nos interessa, in casu, é o efeito do tempo de extinguir a pretensão de exigência de determinada prestação (prescrição extintiva)[2].

1.1 Fundamentos da prescrição

Para a existência de um Estado Democrático de Direito é imprescindível um ordenamento jurídico que busque a pacificação das relações sociais. É preciso a previsão de direitos, garantias para seu exercício, meios para se que se possa exigir o cumprimento desses por toda a sociedade e ainda formas de punição para o transgressor.
Para que ocorra a pacificação mencionada, as relações jurídicas precisam ser dotadas de segurança. Os cidadãos subjugados a determinado ordenamento jurídico precisam ter ciência prévia de seu direito e do que necessitam fazer para conservá-lo. Do outro lado, os cidadãos também precisam ter delimitação temporal nas relações jurídicas criadas, sabendo de antemão por quanto tempo ficarão obrigados a adimplir determinado direito de outrem.
Um dos instrumentos usados pelo ordenamento jurídico para que haja estabilidade nas relações sociais é a prescrição, enquanto lapso temporal durante o qual determinada prestação pode ser juridicamente exigida. Alice Monteiro de Barros ensina que
são vários os fundamentos jurídicos do instituto da prescrição. Entre eles temos o da ação destruidora do tempo, sugerido por Coviello, o do castigo à negligência, de Savigny, o da presunção de abandono ou renúncia, sugerido por M. I. Carvalho de Mendonça, o da presunção da extinção do direito, apontado por Colin e Capitant, o da proteção ao devedor, enunciado por Savigny e reproduzido por Vampré, o da diminuição das demandas, de Savigny, e o do interesse social, pela estabilidade das relações jurídicas, adotado pela maioria dos doutrinadores, como Planiol e Ripert, Colin e Capitant, Barassi, Rugiero e outros.[3]
Sobre o fundamento da prescrição, na modalidade extintiva, Caio Mário da Silva Pereira ensina que
É, então, na paz social, na segurança da ordem jurídica que se deve buscar o seu verdadeiro fundamento. O direito exige que o devedor cumpra o obrigado e permite ao sujeito ativo valer-se da sanção contra quem quer que vulnere seu direito. Mas se ele se mantém inerte, por longo tempo, deixando que se constitua uma situação contrária ao seu direito, permitir que mais tarde reviva o passado é deixar em perpétua incerteza a vida social.[4]
Qualquer previsão que tornasse as relações jurídicas perpétuas atuaria contrária à busca pela estabilidade das relações sociais, que informa a própria concepção do Estado Democrático de Direito.
Assim, é decorrência lógica da existência de um ordenamento jurídico, a previsão de direitos e do tempo que o indivíduo tem para exigir seu cumprimento por terceiros.
Ademais, a existência de prazo para o exercício de direitos e pretensões é uma forma de disciplinar a conduta social, sancionando aqueles titulares que se mantêm inertes, numa aplicação do brocardo latino dormientibus non sucurrit jus. Afinal, quem não tem a dignidade de lutar por seus direitos não deve sequer merecer a sua tutela.[5]
Deve-se também anotar que a prescrição está intimamente ligada à proteção da confiança: o devedor de uma obrigação deve ter a garantia de que se não lhe for exigida determinada prestação dentro de um lapso temporal previamente estabelecido, estará liberado de prestá-la. Caso assim não fosse, todos os direitos representariam para o lado oposto da relação obrigacional uma pena de caráter perpétuo.
Não se cogita da justiça de ver escoado determinado direito pela não utilização da tutela que o protegia; privilegia-se a segurança jurídica, sem a qual não há paz social.
Segundo ensinamento do Ministro Celso de Mello, na condução do voto como relator do Recurso Extraordinário 594.350/RS,
a segurança jurídica é o mínimo de previsibilidade necessária que o Estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar e com base nas quais pode travar relações jurídicas válidas e eficazes.[6]
Nítido é o caráter público da prescrição, pois privilegia o interesse público da estabilidade social, em detrimento de um direito do particular.
A prescrição é, então, a perda da pretensão de poder exigir judicialmente de outrem o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da inércia do titular do direito, que não o exigiu dentro do prazo previsto em lei.[7]
O direito continua existindo na relação de direito material, mas não pode ser mais exigido judicialmente.
Ela é a “transformação de um ato contrário ao direito (o descumprimento da prestação) em estado jurídico, pelo passar do tempo.”[8]
Maurício Godinho Delgado ensina que a prescrição
é figura que confere prevalência, de certo modo, ao valor segurança em detrimento do valor justiça. É como se a ordem jurídica assegurasse a busca, pelo titular, da proteção estatal a seus interesses, mas desde que o fazendo em um prazo máximo prefixado, de maneira a não eternizar situações indefinidas no âmbito social. Se o justo não é perseguido em certo tempo, fica a ordem jurídica com ostatus quo, com a segurança, em favor da estabilização social.[9]
Para melhor elucidar o conceito de prescrição é preciso entender o que se entende por pretensão. Nos dizeres de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a
pretensão é a expressão utilizada para caracterizar o poder de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico, vale dizer, é o poder de exigir a submissão de um interesse subordinado (do devedor da prestação) a um interesse subordinante (do credor da prestação) amparado pelo ordenamento jurídico.[10]

2 Prescrição nas normas trabalhistas

A principal norma prescricional trabalhista foi fixada no texto constitucional, no inc. XXIX do art. 7º, que dispõe que a ação para cobrança de eventual direito trabalhista ofendido deverá ser proposta no prazo prescricional de 05 anos, limitado a 02 anos após a extinção do contrato de trabalho.
Diferente do que ocorre no direito civil, não há na Consolidação das Leis do Trabalho ou em qualquer lei trabalhista esparsa um regramento completo para a prescrição, razão pela qual se utiliza, subsidiariamente, no Direito do Trabalho as normas civilistas.

3 Aplicação do Código de Processo Civil na Justiça do Trabalho

O ordenamento jurídico é regido pela noção de completude. Assim, mesmo que não haja uma norma jurídica específica para reger determinada situação, o ordenamento jurídico possui meios para solver essa suposta lacuna. É o princípio da plenitude da ordem jurídica[11].
Há algumas técnicas legalmente autorizadas para que o intérprete possa atuar em casos de lacuna, integrando o ordenamento jurídico. Dentre elas destacam-se a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, conforme previsão do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
O art. 126 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não se exime de sentenciar ou despachar, alegando lacuna ou obscuridade da lei. Neste ponto, é importante observar que a CLT possui normas específicas sobre o procedimento para integração das lacunas:
Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais e contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
A Justiça do Trabalho possui peculiaridades inerentes ao direito que lhe é submetido e à disparidade entre as partes que compõem um processo laboral. Desde sua origem, o direito processual do trabalho teve como norte ser utilizado em uma prestação jurisdicional mais célere e simples.
Por essa razão, eventuais lacunas verificadas nas normas laborais somente poderão ser supridas pelas normas civilistas, ou do “direito comum”, se houver compatibilidade entre essas e os princípios peculiares da Justiça do Trabalho.
Duas são, portanto, as premissas básicas para aplicação do Código de Processo Civil na Justiça do Trabalho: a omissão das leis laborais e a compatibilidade entre os sistemas.
Em seu texto original, o Código de Processo Civil era marcado pela morosidade e pela demasiada proteção ao devedor, características que o tornavam de difícil aplicação no processo do trabalho.
No entanto, as recentes reformas introduzidas nas normas processuais civilistas têm a clara intenção de tornar mais efetivo o processo civil, aproximando-o da finalidade do processo laboral.
Essa aproximação entre os sistemas permite que hoje se defenda que o processo civil deva ser aplicado ao processo do trabalho não somente em casos de lacuna, mas também em casos que sua aplicação torne o processo laboral mais efetivo, mais capaz de atingir sua finalidade de pacificação social.
Urge repensar o próprio conceito de lacuna, de maneira a possibilitar a heterointegração dos subsistemas do direito processual civil e do direito processual do trabalho, o que pode ser implementado mediante transplante de normas daquele, sempre que isso implicar maior efetividade deste. (...) Dito de outro modo, a heterointegração dos dois subsistemas (processo civil e trabalhista) pressupõe a interpretação evolutiva do art. 769 da CLT, para permitir a aplicação subsidiária do CPC não somente na hipótese (tradicional) de lacuna normativa do processo laboral, mas também quando a norma do processo trabalhista apresentar manifesto envelhecimento que, na prática, impede ou dificulta a prestação jurisdicional justa e efetiva deste processo especializado.[12]
O Tribunal Superior do Trabalho já sinalizou a concordância com a integração dos sistemas, mesmo que não haja lacuna, ao adotar as hipóteses do Código de Processo Civil de limitação da remessa necessária nas ações em que as sentenças sejam desfavoráveis aos entes públicos, nos termos do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, embora haja norma celetista específica para o caso _ inciso V do art. 1º do Decreto-lei nº 779/69, a qual se apresenta dissonante da diretriz de efetividade e razoável duração do processo (inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal), in verbis:
Decreto-lei nº 779/69
Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
(...)
V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;
TST. Súmula Nº 303 Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
A 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho aprovou o Enunciado n. 66, o qual admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo trabalhista nos seguintes termos:
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.[13]
Para Valentin Carrion,
do ponto de vista jurídico, a afinidade do direito processual do trabalho com o direito processual comum (civil, em sentido lato) é muito maior (de filho para pai) do que com o Direito do Trabalho (que é objeto de sua aplicação). (...) Isso leva à conclusão de que o direito processual do trabalho não é autônomo com referência ao processual civil e não surge do direito material do trabalho. O direito processual do trabalho não possui princípio próprio algum, pois todos os que o norteiam são do processo civil (oralidade, celeridade, etc.); apenas deu (ou pretendeu dar) a alguns deles maior ênfase e relevo.[14]

4 Prescrição de ofício

Dando efetividade ao inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, a Lei Federal nº 11.280, de 16 de Fevereiro de 2006, alterou a redação do §5º do art. 219 do Código de Processo Civil, possibilitando que o juiz reconheça a prescrição de ofício. Por coerência, a lei mencionada revogou o art. 194 do Código Civil, pois esse artigo permitia o reconhecimento de ofício da prescrição pelo juiz apenas em casos que favorecesse o absolutamente incapaz.
O norte dessa mudança é a busca pela maior celeridade processual, atendendo ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Estando prescrito o direito de ação, despiciendo seria o tempo gasto com tal processo.
Em que pesem os inúmeros argumentos apresentados por aqueles que não vêem justificativa histórica para a alteração legislativa mencionada, Fredie Didier Júnior lembra de forma incontestável que a “prescrição é instituto cuja definição e respectivo regime jurídico são determinados pelo direito positivo, e não pela doutrina (...). É por isso que a prescrição pode ter diversos perfis, tantos quantos interessem o legislador.”[15]

4.1 A doutrina e a jurisprudência sobre a prescrição declarada de ofício no âmbito dos processos cíveis

Na doutrina civilista não há consenso sobre a possibilidade do juiz reconhecer de ofício a prescrição, havendo discussões que questionam desde a constitucionalidade da inovação legislativa até a forma de aplicá-la em consonância com o dispositivo do Código Civil que prevê a possibilidade de renúncia da prescrição.[16]
Alexandre Freitas Câmara se opõe radicalmente à modificação legislativa do §5º do art. 219 do CPC. Afirma que alteração tão profunda no regramento da prescrição deveria ter sido feita no Código Civil, que a nova regra é incompatível com a possibilidade de renúncia da prescrição e que esse reconhecimento seria uma atitude antiética[17].
O citado doutrinador chega a afirmar que a norma seria inconstitucional, porque incoerente com o ordenamento jurídico brasileiro e porque invadiria de forma desnecessária a autonomia da vontade.[18]
Para Fredie Didier Júnior, o reconhecimento de ofício da prescrição de direitos disponíveis do réu invadiria a autonomia privada do indivíduo que pode legalmente renunciar à prescrição.[19] O citado autor entende que a única forma de compatibilizar a regra processual com a possibilidade de renúncia da prescrição é aplicar a regra do §5º do art. 219 do Código de Processo Civil “antes da citação do réu, no momento do exame da petição inicial, para o reconhecimento de prescrição envolvendo direitos indisponíveis”.[20]
O Enunciado nº 295 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “a revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei nº 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.”[21]
Defendendo a aplicação da nova norma e seguindo o entendimento do Enunciado acima referido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram que antes de decretar a prescrição, o juiz deverá observar se houve ou não renúncia à prescrição pelo requerido.[22] Ressalvam, porém, os citados autores que a norma é imperativa e não confere ao juiz uma faculdade, mas sim o obriga a reconhecer a prescrição de ofício, independente de quem será beneficiado ou prejudicado com esse reconhecimento.[23]
É entendimento recorrente na doutrina civilista que para conciliar o §5º do art. 219 do Código de Processo Civil e a possibilidade de renúncia da prescrição prevista no art. 191 do Código Civil, o juiz deve atuar em conformidade com o princípio da cooperação processual, ouvindo as partes tão logo vislumbre a ocorrência de prescrição do direito postulado[24], oportunizando discussão acerca de causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição, além de sua renúncia pelo devedor.
E essa oitiva tem duas finalidades: permitir que o devedor possa opor-se ao pronunciamento judicial (pois pode querer pagar, renunciando à prescrição) e admitir que o credor possa contrapor-se ao reconhecimento do fim de sua pretensão, argumentando, por exemplo, que o prazo prescricional não fluiu, ou qualquer outra causa obstativa da prescrição.[25]
O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da relatoria do Ministro Castro Meira, decidiu que a
prévia oitiva da Fazenda Pública é requisito para a decretação da prescrição prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, bem como da prescrição referida no art. 219, §5º do CPC, ainda que esse último dispositivo silencie, no particular.[26]
Seguindo a necessidade de oitiva das partes antes da decretação da prescrição, José Carlos Bastos Silva Filho e Aline dos Santos Silva entendem que o silêncio do réu deve ser entendido como renúncia à prescrição, em consequência da norma civilista que permite a renúncia tácita.[27]
Porém, a necessidade de oitiva prévia das partes antes da declaração da prescrição não é procedimento uniforme adotado na jurisprudência, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. (Súmula 409/STJ).[28]
Em relação ao posicionamento dos tribunais pátrios da Justiça Comum, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, em que pese as diferenças no procedimento adotado para aplicação do §5º do art. 219 do Código de Processo Civil, é unânime a aceitação da decretação de ofício da prescrição, independente do direito material objeto do processo apreciado.[29]

4.2 A prescrição de ofício na Justiça do Trabalho

Afora os artigos da Constituição da República que estabelecem a prescritibilidade dos direitos trabalhistas, não há na CLT ou em qualquer outra norma laboral esparsa a regulamentação da prescrição.
Por essa razão, as normas de Direito Civil e Direito Processual Civil são utilizadas para aplicação da prescrição no âmbito laboral, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pelos arts. 8º e 769 da CLT.
Recentemente um dos assuntos que mais tem dividido a doutrina e a jurisprudência trabalhista é a aceitação, ou não, da aplicação do §5º do art. 219 do Código de Processo Civil, em sua novel redação, aos processos trabalhistas.
Há fortes argumentos, doutrinadores de peso e consistentes decisões defendendo ambos os lados da divergência apontada.
Para melhor aclarar a contenda, serão a seguir explicitados ambos os posicionamentos e ainda os precedentes jurisprudenciais.

4.3 Argumentos contra a aplicação da prescrição de ofício na Justiça do Trabalho[30]

O Direito do Trabalho possui como um de seus pilares o princípio da proteção do empregado. Nesse sentido, autores como Alice Monteiro de Barros afirmam que o reconhecimento de ofício da prescrição de direitos trabalhistas seria incompatível com tal princípio e, por conseqüência, incompatível com a Justiça do Trabalho.[ 31] A aplicação da prescrição de ofício não melhoraria as condições sociais do trabalhador, conforme preceitua o caput do art. 7º da Constituição da República.
Estar-se-ia deixando de lado o objetivo de “minorar a desigualdade sócio-econômica do trabalhador na esfera jurídica. Trata-se de regra do processo comum que afronta à própria essência da Justiça do Trabalho”.[32 ]
Nesse sentido, há precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:
PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES TRABALHISTAS ‘PRONÚNCIA DE OFÍCIO PELO JUIZ’ INCOMPATIBILIDADE - Não se aplica às ações trabalhistas a inovação trazida pela Lei 11.280/06, ao estabelecer nova redação ao parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil pronúncia da prescrição, ex officio, pelo juiz -, por ser incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho e do emprego e subordinação da propriedade à sua função sócio-ambiental, a par de agredir frontalmente os princípios justrabalhistas da proteção e da norma mais favorável. A prescrição é instituto que solapa direitos assegurados na ordem jurídica, inclusive oriundos da Constituição (direitos constitucionais fundamentais), ao lhes suprimir a exigibilidade judicial. O seu caráter drástico e, às vezes, até mesmo injusto, não permite que sofra qualquer interpretação ampliativa ou aplicação analógica, a ponto de ser capturada no liberal, individualista e patrimonialista Direito Civil para incidir na ordem justrabalhista especializada, esterilizando-lhe princípios constitucionais e infraconstitucionais basilares. Desse modo, qualquer regra nova acerca da prescrição, que acentue sua lâmina mitigadora de direitos, deve ser interpretada com restrições no tocante ao campo do Direito do Trabalho.[3334]
A citada doutrinadora afirma que nos processos trabalhistas o juiz não tem condições seguras de reconhecer a prescrição, sem que haja a participação dos litigantes, tendo em vista as hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho[35], as quais poderão não estar explicitadas no processo e serem imprescindíveis para a determinação da prescrição do direito pleiteado.
Segundo a corrente ora exposta, o direito do trabalho tutela os direitos do hipossuficiente que, normalmente, procura a Justiça do Trabalho para requerer prestações de natureza alimentícia. O reconhecimento de ofício da prescrição de tais prestações serviria apenas para tutelar os interesses patrimoniais do devedor, privilegiando aquele que não paga.
O Tribunal Superior do Trabalho possui precedente nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. A prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular no prazo que a lei considera ideal para o exercício do direito de ação. Não se mostra compatível com o processo do trabalho a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC, que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Ao contrário da decadência, onde a ordem pública está a antever a estabilidade das relações jurídicas no lapso temporal, a prescrição tem a mesma finalidade de estabilidade apenas que entre as partes. Deste modo, necessário que a prescrição seja argüida pela parte a quem a aproveita. Recurso de revista conhecido e desprovido.[36]
O princípio da igualdade entre as partes estaria ferido, pendendo-se a balança para aquele que já detém superioridade patrimonial.
Um dos argumentos mais recorrentes utilizados baseia-se no fato de que a ausência de estabilidade no emprego impede que, na prática, o trabalhador proponha alguma ação trabalhista contra seu empregador durante a vigência do contrato de trabalho. Assim, por essa insegurança, o trabalhador deixa para propor a ação apenas depois de encerrada a relação laboral, quando, na maioria das vezes, seus direitos trabalhistas já foram alcançados pela prescrição.
Por essa razão, o reconhecimento de ofício da prescrição seria um incentivo para que os empregadores deixassem de obedecer aos direitos trabalhistas, já que cientes da possível inércia do trabalhador, durante o curso do contrato de trabalho. Isso significaria uma afronta ao interesse da sociedade de que os direitos trabalhistas sejam respeitados.
Por fim, argumenta-se também que a indigitada norma é incompatível com a norma civilista que permite a renúncia, expressa ou tácita, da prescrição.

4.4 Argumentos favoráveis à aplicação do §5º do art. 219 do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho[37]

De forma análoga ao apontado no tópico anterior, vários são os argumentos apresentados para defender a aplicação da prescrição de ofício na Justiça do Trabalho.
O princípio da subsidiariedade do processo civil ao processo do trabalho e a previsão constitucional da prescrição dos direitos trabalhistas são apontados por Amauri Mascaro Nascimento como os fundamentos que permitem o reconhecimento de ofício da prescrição nos dissídios laborais[38]. Assinala o citado autor que
Como dever do juiz, a sua declaração atende à natureza e finalidade. É matéria de ordem pública constitucional visando a segurança jurídica. A sua finalidade é a proteção do devedor para que não sofra, indefinidamente, a cobrança de uma obrigação que, pelo decurso do tempo, não é mais razoável que venha a ser exigida.[39]
Não há procedimento próprio da Justiça do Trabalho para a forma de reconhecimento da prescrição durante uma ação judicial, razão pela qual sempre se fez a aplicação subsidiária das normas processuais civilistas, inclusive do §5º do art. 219 do Código de Processo Civil, em sua redação anterior. Caso se entendesse que ele não mais deveria ser aplicado, haveria uma lacuna quanto à matéria, que não possui regramento específico nas normas trabalhistas.
Esse entendimento foi consagrado em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região na qual restou consignado que “a jurisprudência trabalhista vem se manifestando quanto à compatibilidade da regra ao processo do trabalho, em face da omissão da legislação obreira em relação à iniciativa para declaração dos efeitos da prescrição.”[40]
Discorrendo sobre a compatibilidade das normas, Sérgio Pinto Martins defende que
há omissão na CLT sobre a possibilidade da argüição da prescrição de ofício pelo juiz. Não há incompatibilidade com as normas do Título a que se refere a CLT, pois esta se refere a normas e não a princípios. Logo, é aplicável o §5º do art. 219 do CPC ao processo do trabalho. A CLT não faz referência ao momento em que a prescrição deve ser argüida, daí a aplicação do CPC.[41]
A redação dada à norma em comento não faz distinção sobre o direito material que está sendo analisado no processo judicial em que ela será aplicada. Amador Paes de Almeida aponta o “inequívoco caráter imperativo da norma”.[42]
A norma que determina o reconhecimento de ofício da prescrição não trouxe qualquer tipo de exceção, significando que ela é aplicável independente da paridade dos agentes envolvidos na relação jurídica de direito material na qual se discute a pretensão prescrita. Há outras situações em que há disparidade entre as partes envolvidas no processo, a exemplo das ações que envolvem pensão alimentícia, e mesmo nesses casos não há espaço para que a prescrição não seja reconhecida de ofício.
Acaso o juiz pudesse decidir quando reconhecer, ou não, a prescrição, estar-se-ia admitindo um casuísmo perigoso que causaria insegurança.
A inovação legislativa em comento coaduna-se com outras normas recentes, como, por exemplo, o §4º do art. 40 da LEF que permite ao juiz reconhecer de ofício da prescrição. Se nesse caso é possível extinguir pretensão fundada em título certo e exigível em razão da prescrição, não haveria como defender que um pretenso direito trabalhista, ainda nem reconhecido por sentença, não possa ser declarado prescrito.
a possibilidade da declaração da prescrição de ofício valoriza a posição do julgador, que diante de um fato jurídico altamente relevante passa ter a chance de declará-lo, como um verdadeiro agente inserido e não um fantoche.[43]
Gustavo Filipe Barbosa Garcia procura dar novo enfoque à discussão sobre a aplicação da norma em comento. Reconhece a existência da corrente pela não aplicação e da corrente pela aplicação, mas afirma que a discussão deve ir além da crítica ao direito legislado, devendo voltar-se para a aplicação prática da norma legislada, que determina que a prescrição deva ser conhecida de ofício, independente do direito material tratado. Nesse sentido
Pode-se até defender, apenas de lege ferenda, que a lei seja novamente alterada, retornando ao tradicional regime de que a prescrição necessitava de ser alegada para ser conhecida pelo juiz, ou mesmo que o instituto da prescrição deva sofrer alterações no sistema jurídico trabalhista, passando a conter disposições mais benéficas ao credor. O que não se pode é ignorar a realidade do direito em vigor.[44]
Em relação à incompatibilidade da norma em debate com o art. 191 do Código Civil que permite a renúncia tácita ou expressa da prescrição, Sérgio Pinto Martins defende que “a Lei nº 11.280 é posterior ao Código Civil. A norma posterior derroga a anterior que for com ela incompatível (§1º do art. 2º da LICC), daí valer a regra da argüição de ofício pelo juiz.”[45]
Há precedentes jurisprudenciais que apontam na direção de aplicação da prescrição de ofício da forma como estabelecida no CPC também nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já se manifestou sobre o tema, em acórdão assim ementado:
Prescrição. Declaração de ofício. Art. 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Cabimento no processo do trabalho. A pacificação dos conflitos e a estabilidade das relações jurídicas também são objetivos que o Direito do Trabalho deve alcançar. E a prescrição serve a esse fim, e, por isso, a prescrição declarada de ofício é sim compatível com os princípios do Direito do Trabalho.[46]
No mesmo sentido, precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:
1. A declaração de ofício da prescrição prevista no art. 219, parágrafo 5o., do CPC, é compatível com o processo do trabalho, não só pela omissão da CLT, como também em face do seu art. 8o., "caput", que dispõe que as normas trabalhistas devem ser interpretadas de "maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". 2. É que a prescrição, inteiramente aplicável ao processo do trabalho em face do art. 7º, XXIX, da CF, tem grande alcance social, pois "Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, havia instabilidade social" (Sílvio Venosa). Assim, entre o interesse particular no exercício do direito de ação de forma ilimitada e a declaração de ofício da prescrição constitucional, de interesse coletivo, deve o intérprete prestigiar essa última, em face do citado art. 8º, "caput", da CLT. 3. Frise-se que a possibilidade da declaração de ofício da prescrição é de inegável conteúdo isonômico, pois, nessa situação, está se igualando os privilégios processuais concedidos aos reclamados, que invariavelmente a invocam e a obtêm em seu favor, exceto àqueles empregadores desfavorecidos de assistência jurídica. 4. Contudo, a aplicação do art. 219, parágrafo 5o., do CPC deve respeitar o princípio do contraditório, previsto no art. 5o., LV, da CF e, consequentemente, antes da declaração de ofício da prescrição deve o juiz conceder vista à parte para que possa esta arguir fatos que impeçam, suspendam ou interrompam os prazos prescricionais.[47]

Conclusão

A prescrição é instituto vinculado ao objetivo de estabilizar as relações sociais. É de sua própria natureza causar sensação de injustiça em sua aplicação, posto que aquele que descumpriu sua obrigação não será mais compelido a fazê-la, em razão da inércia de seu credor.
No entanto, mesmo que em um primeiro momento a prescrição possa parecer injusta, ela é necessária para que as relações não fiquem eternizadas, a depender somente da vontade de agir do credor.
O credor, quando recebe do ordenamento jurídico a proteção para determinado direito, recebe também a norma que estabelece o prazo que ele possui para exigir seu direito, em caso de descumprimento.
A prescrição dos direitos trabalhistas é norma posta na própria Constituição da República de 1988. Mesmo sabendo da fragilidade do empregado e da discrepância na relação laboral, o constituinte optou por imputar prescritíveis os direitos trabalhistas.
Ou seja, mesmo sendo o Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho norteado pelo princípio da proteção ao trabalhador, a prescrição está presente no ordenamento jurídico laboral e não pode ser afastada.
Estabelecida a prescrição trabalhista como norma constitucional, coube ao ordenamento infraconstitucional estabelecer seus contornos, sua forma de alegação e reconhecimento em uma demanda judicial.
Como visto, as leis trabalhistas não disciplinaram a aplicação da prescrição no processo laboral e, por essa razão, sempre fizeram uso das disposições do Código de Processo Civil.
O §5º do art. 219 do Código de Processo Civil sempre foi a norma aplicada para se determinar os contornos do reconhecimento da prescrição. Assim, não há como defender que ele não será mais aplicado na Justiça do Trabalho após a alteração legislativa que determinou o reconhecimento de ofício da prescrição.
A norma está posta e deve ser aplicada. Qualquer discussão que se inicie sobre o fundamento da injustiça causada por sua aplicação nos processos trabalhistas foge ao contorno jurídico do debate.
Como já afirmado, a prescrição sempre esteve à margem do valor justiça e sua aplicação nos direitos trabalhistas foi estabelecida pela Constituição da República, pela qual foi manifestada a opção de estabilidade das relações sociais em detrimento da eterna proteção ao trabalhador por meio de direitos imprescritíveis.
Deixar de aplicar o §5º do art. 219 do CPC é deixar de aplicar a única norma processualista vigente que disciplina a matéria e, por ato reflexo, deixar de aplicar a própria norma constitucional que determina a prescritibilidade dos direitos do trabalhador.
Ademais, inadmitir a aplicação da prescrição de ofício na Justiça do Trabalho, seria simplesmente procrastinar algo que poderá ser reconhecido mais adiante. Basta lembrar que a prescrição pode ser alegada em embargos à execução, conforme §1º do art. 884 da CLT.
Em que pese o princípio da proteção do trabalhador ser também aplicável ao processo, essa aplicação não pode transformar o processo trabalhista em um processo assistencialista. Várias são as normas que já procuram diminuir a distância entre empregado e empregador.
No entanto, o reconhecimento da prescrição é regra existente para obtenção da estabilidade social, algo muito maior que a proteção de um específico trabalhador que não exigiu o cumprimento de seus deveres em momento oportuno.
As normas que privilegiam o trabalhador existem para dar paridade entre reclamante e reclamado. É equivocado entender que elas existem para privilegiar o trabalhador, posto que isso iria contra os princípios basilares do devido processo legal.
Acaso fosse constatada pelo juiz a prescrição do direito postulado e não fosse essa declarada, estar-se-ia demasiadamente protegendo o obreiro que já possui normas de direito material que o protegem, bem como normas processuais trabalhistas que buscam facilitar seu acesso à Justiça.
Amauri Mascaro Nascimento, ao falar da finalidade do direito processual laboral, assinala que
não nos parece correto, como tese, compreendê-lo como processo assistencial (o que difere de processo de fins sociais), pois, ao contrário do direito material, o direito processual tem regras comuns não afastadas e que valem, igualmente e na mesma dimensão, para ambas as partes (ex.: o devido processo legal, o direito ao contraditório, o direito às vias recursais previstas em lei etc.).[48]
Acaso o juiz conduzisse o processo com diretriz primordial norteada pelo princípio da proteção ao trabalhador, ele estaria desde o início do processo pendendo para uma das partes, inquinando o processo de nulidade advinda de sua imparcialidade e do desrespeito ao devido processo legal.
O princípio da proteção ao trabalhador deve estar presente apenas no momento da elaboração das normas processualistas, para que elas possam minorar a situação inferior do trabalhador.
No entanto, postas as regras, não há como querer sempre proteger o trabalhador, mesmo estando ele “desprotegido” pela norma aplicável ao caso que discute.
Na irretocável lição de Amauri Mascaro Nascimento
O processo pode e deve ter leis que atendam ao princípio do tratamento mais benéfico para o trabalhador, e critérios de produção e interpretação de provas que o favoreçam, porque é evidente a disparidade econômica entre as partes. Porém, deve ser instituído, regulamentado e estabelecido pela lei na proporção que julgar correto, para restabelecer o equilíbrio entre as partes no processo (...). Se a fonte da favorabilidade não for a lei e sim o critério pessoal do juiz, pode-se consumar, em um caso concreto, uma desproporcionalidade excessiva, a título de promoção da igualdade que não se coaduna com os fins do processo. E encontra resistência em princípios processuais que rigorosamente devem ser assegurados igualmente a ambas as partes e do mesmo modo ...[49]
Todos os argumentos lançados para defender a não aplicação da prescrição de ofício na Justiça do Trabalho se resumem à alegação de que essa norma seria contrária ao princípio basilar da proteção do trabalhador. Ocorre que, repise-se, a prescrição dos direitos trabalhista foi estabelecida pela própria Constituição da República ao lado do princípio da proteção. Isso significa que esse deve ceder espaço para a prescrição nos casos de sua ocorrência, para que ambos possam coexistir.
O princípio da proteção está presente nos direitos materiais garantidos ao trabalhador e nas várias normas que buscam minorar a diferença entre empregado e empregador, mas, ocorrendo a prescrição está não pode deixar de ser reconhecida, sob pena de se negar aplicação à própria Constituição.
Ao tratar do tema em comento Gustavo Filipe Barbosa Garcia assevera que
Efetivamente, quando se propõe a estudar certa questão, em termos jurídicos, não se pode confundir a interpretação do Direito, com a crítica à norma legislada. Ainda que ambas sejam relevantes para o desenvolvimento da ciência, são atividades distintas, com objetivos diversos, utilizando-se de métodos diferenciados.[50]
O argumento de ser a norma injusta não é apto para retirar-lhe a aplicação, isso porque toda vez que for declarada a prescrição, mesmo que por alegação da parte, haverá a sensação de injustiça. Se fôssemos pensar no ideal de justiça, a prescrição não deveria existir.
Portanto, o reconhecimento da prescrição de ofício pelo juiz é norma posta que deve ser aplicada da maneira como disciplinada. Qualquer questão sobre a justiça que permeia sua aplicação é discussão destinada a uma eventual futura alteração legislativa e não sobre o cenário atual, o qual impõe sua aplicação. Referências
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Notas

  1. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. 1. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 581.
  2. Conforme Caio Mário da Silva Pereira, a prescrição pode ser aquisitiva, sendo representada pelo usucapião, ou extintiva. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Obra citada, pp. 581-584.
  3. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2008, pp. 1024-1025.
  4. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Obra citada, pp. 585.
  5. GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Obra citada, pp. 455.
  6. Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RE n. 594.350/RS. Relator: Min. Celso de Mello, Brasília, 25 mai. 2010.
  7. “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”. Brasil. Constituição da República, 05 de Outubro de 1988. Disponível em . Acesso em 23 ago. 2010.
  8. “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que se referem os arts. 205 a 206”. Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em . Acesso em 23 ago. 2010.
  9. VARGAS, Luiz Alberto de, FRAGA, Ricardo Carvalho. Prescrição de Ofício? Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre, ano 23, n. 276, pp. 31-38:31, dez. 2006.
  10. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2005, pp. 256.
  11. GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Obra citada, pp. 457.
  12. DELGADO, Maurício Godinho. Obra citada, pp. 241.
  13. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009, pp. 96-97.
  14. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Obra citada, pp. 102.
  15. CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 584-585. Apud SILVA FILHO, José Carlos Bastos, SILVA, Aline dos Santos. A possibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição no processo do trabalho. Revista Ciência Jurídica do Trabalho. Belo Horizonte, ano 12, n. 74, pp. 225-241:234, mar./abr. 2009.
  16. DIDIER JÚNIOR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 8 ed. Salvador: Podivm, 2007, pp. 414.
  17. “Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.” Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em . Acesso em 23 ago. 2010.
  18. CÂMARA, Alexandre Freitas. Reconhecimento de ofício da prescrição: uma reforma descabeçada e inócua. Disponível em Acesso em 05 jan. 2010. Material da 1ª aula da Disciplina Reflexos da Reforma do CPC e da EC 45, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-Uniderp|REDE LFG, pp. 4-5.
  19. CÂMARA, Alexandre Freitas. Obra citada, pp. 7.
  20. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Obra citada, pp. 417.
  21. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Obra citada, pp. 418.
  22. Disponível em . Acesso em 03 ago. 2010.
  23. NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pp. 398.
  24. NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pp. 408.
  25. A necessidade de oitiva prévia das partes antes de declarar a prescrição também é defendida por Cássio Scarpinella Bueno. Nas palavras do citado autor, “a escorreita aplicação do §5º do art. 219 depende, em todo e qualquer caso, da incidência do princípio do contraditório na acepção que a doutrina mais recente tem dado a ele, qual seja, de cooperação, de colaboração, de um princípio que, por definição, coloca lado a lado, na atividade jurisdicional, autor, réu e o magistrado. Não se pode confundir ‘aplicação de ofício’ de uma dada regra de processo civil (aqui o §5º do art. 219) com a sua aplicação independentemente de prévia oitiva das partes a quem sua aplicação interessa bem de perto.” BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. v.2. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 124 Apud MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Estudos sobre a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 11.280/06 na Justiça do Trabalho. Revista da Justiça do Trabalho. Porto Alegre, v. 25, n. 295, pp. 61-71: 66, jul. 2008.
  26. GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Obra citada, pp. 469.
  27. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. REsp 1.005.209/RJ. Relator: Min. Castro Meira, Brasília, 22 abr. 2008.
  28. SILVA FILHO, José Carlos Bastos, SILVA, Aline dos Santos. Obra citada, pp. 233.
  29. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo. AgRg no Ag 1265510/DF. Relatora: Min. Eliana Calmon, Brasília, 18 jun. 2010.
  30. A título de exemplos citam-se os acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos EDcl no REsp 1046507/RJ. Relatora: Min. Eliana Calmon, Brasília, 11 jun. 2010; AgRg no Ag 1152666/PE. Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Brasília, 01 fev. 2010; pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na AC 200733110057595. Relator: Des. Reynaldo Fonseca, Brasília, 02 jul. 2010; AC 200230000002473. Relator: Des. Guilherme Mendonça Doehler, Brasília, 01 jun. 2010; pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na AC 199851010249966. Relator: Des. Marcelo Pereira, Rio de Janeiro, 29 abr. 2010; AC 200750010098783. Relator: Des. Luiz Antônio Soares, Rio de Janeiro, 27 abr. 2010; pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na AC 200161260073252. Relatora: Des. Alda Basto, São Paulo, 25 mai. 2010; APELREE 200803990282992. Relator: Des. Roberto Haddad, São Paulo, 04 mai. 2010; pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na AC 00022521020044047106. Relator: Des. Luciane Amaral Corrêa Münch, Porto Alegre, 19 mai. 2010; AC 00000362020104049999. Relator: Des. Jorge Antônio Maurique, Porto Alegre, 23 mar. 2010; pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na APELREEX 20090599001451901. Relator: Des. Maximiliano Cavalcanti, Recife, 27 abr. 2010.
  31. Adeptos da corrente contra a aplicação da prescrição de ofício nos processos trabalhistas: ROMITA, Arion Sayão. Pronúncia de ofício de prescrição trabalhista. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre, v. 24, n. 279, pp. 26-29, mai. 2007; SCHMIDT, Marco Meira dos Reis. A prescrição declarada de ofício no direito do trabalho e suas implicações no processo em fase de execução. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre, v. 27, n. 313, pp. 70-86, jan. 2010; SILVA FILHO, José Carlos Bastos, SILVA, Aline dos Santos. Obra citada; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Obra citada; VARGAS, Luiz Alberto, FRAGA, Ricardo Carvalho. Obra citada.
  32. BARROS, Alice Monteiro de. Obra citada, pp. 1017-1018.
  33. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Agravo de Petição. AP n. 03856-1998-038-15-00-0. Relator: Des. José Dezena da Silva, Campinas, 14 nov. 2008.
  34. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário. RO n. 00266-2007-078-03-00-2 RO. Relator: Des. Maurício José Godinho Delgado, Belo Horizonte, 22 ago. 2007.
  35. Também no mesmo sentido são os seguintes acórdãos: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Recurso Ordinário. RO n. 01091-2005-401-02-00-1. Relator: Des. Carlos Francisco Berardo, São Paulo, 20 nov. 09; BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Agravo de Petição. AP nº 01462-2003-019-02-00-9. Relator: Des. Dora Vaz Treviño, São Paulo, 20 nov. 2009.
  36. BARROS, Alice Monteiro de. Obra citada, pp. 1017-1018.
  37. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista. RR n. 404/2006-028-03-00. Relator: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Brasília, 28 mar. 2008.
  38. Conforme Gustavo Filipe Barbosa Garcia são adeptos da corrente que defende a aplicação da prescrição de ofício na Justiça do Trabalho: “MARTINS, Sérgio Pinto. Declaração de ofício da prescrição pelo juiz. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, n. 206. São Paulo: IOB Thomson, ano XVII, p 7-12; PINTO, José Augusto Rodrigues. Reconhecimento ex officio da prescrição e processo do trabalho. Revista LTr, n. 04. São Paulo: LTr, ano 70, abr. 2006, p. 391-395; OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 341-342; MALLET, Estevão. O processo do trabalho e as recentes modificações do Código de Processo Civil. Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário, n. 11. Porto Alegre: Magister, ano II, p. 96, mar.-abr. 2006”. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Evolução da prescrição de ofício no âmbito trabalhista. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, ano 33, n. 127, pp. 74-83:77, jul./set. 2007. Também são a favor: EÇA, Vitor Salino de Moura. Postulados para admissibilidade das alterações do CPC no processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre, ano 23, n. 272, pp. 46-55, ago. 2006. PIRES, Eduardo Rockenbach. O pronunciamento de ofício da prescrição e o processo do trabalho. Disponível em <http://jus.com.br/revista/11280>. Acesso em 05 jan. 2010. Material da 1ª aula da Disciplina Reflexos da Reforma do CPC e da EC 45, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-Uniderp|REDE LFG.
  39. Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 348.
  40. Nascimento, Amauri Mascaro. Obra citada, pp. 348
  41. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Recurso Ordinário. RO n. 00487-2008-063-02-00-8. Relator: Des. Luiz Carlos Gomes Godoi, São Paulo, 21 jul. 2009.
  42. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 30 ed. São Paulo: Atlas, 2010, pp. 297.
  43. ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 215.
  44. EÇA, Vitor Salino de Moura. Obra citada, pp. 54-55.
  45. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Obra citada, pp. 76.
  46. MARTINS, Sérgio Pinto. Obra citada, pp. 298.
  47. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Agravo de Petição. AP n. 00479.2008.086.02.00.5. Relator: Des. Eduardo de Azevedo Silva, São Paulo, 01 dez. 2009.
  48. Reconhecendo a prescrição de ofício na Justiça do Trabalho citam-se também os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Recurso Ordinário. RO n. 01181-2007-202-02-00-4, Relator: Des. Sérgio J. B. Junqueira Machado, São Paulo, 16 abr. 2010; Recurso Ordinário. RO n. 02148-2006-048-02-00-1. Relatora: Des. Ana Maria Contrucci Brito Silva, São Paulo, 12 mai. 2009.
  49. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário. RO n. 00597-2006-028-03-00-5. Relator: Des. César Pereira da Silva Machado Júnior, Belo Horizonte, 01 nov. 2007.
  50. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Obra citada, pp. 105.
  51. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Obra citada, pp. 111.
  52. Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Prescrição de ofício: da crítica ao direito legislado à interpretação da norma em vigor. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre, v. 24, n. 277, pp. 7-15:7, jan. 2007.

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Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

LEÃO, Celina Gontijo. Prescrição de ofício na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3077, 4 dez. 2011. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/20562>. Acesso em: 21 dez. 2011.

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