DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE
O NOVO AVISO PRÉVIO DE ATÉ 90 DIAS
As novas regras sobre o
aviso prévio proporcional instituídas na Lei nº 12.506/11 completarão 01 ano de
vigência no dia 13/10/2012 e ainda persistem diversas dúvidas sobre sua
aplicação no dia a dia dos empregadores de todo o país.
De acordo com o texto legal,
o aviso prévio , em caso de demissão sem justa causa, será proporcional ao
tempo de serviço na mesma empregadora. Para os trabalhadores que laboraram na
empresa por até 1 ano, nada mudou. Eles continuam sujeitos ao aviso prévio de
30 dias.
Já aqueles empregados que
permanecem na mesma empresa além desse primeiro ano, o aviso prévio será
acrescido de 03 dias por ano de serviço prestado à empresa, limitados a 60
dias, totalizando o aviso prévio de até 90 dias.
Ocorre que, com a aplicação
das novas regras, as empresas se depararam com uma série de questionamentos
sobre o tema. Por isso, para auxiliar os departamentos pessoais dessas
empresas, seguem as perguntas e respostas mais freqüentes sobre a interpretação
da nova legislação:
1) Se o empregado tiver
trabalhado 1 ano e meio na mesma empresa, qual o prazo do aviso prévio que deve
ser concedido a ele?
Segundo o entendimento do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) consubstanciado na Nota Técnica nº
184/2012, como o empregado laborou mais de 01 ano na mesma empresa, ele terá
direito a um acréscimo 03 dias de aviso prévio por ano trabalhado. Portanto,
segundo esse entendimento, nesse caso ele terá direito a 33 dias de aviso
prévio, sendo 30 dias que já teria direito por trabalhar até 01 ano na mesma
empresa e mais 03 dias por ter ultrapassado esse período de 01 ano.
É importante ressaltar que o
entendimento do MTE não vincula as decisões judiciais. Sendo assim, ao
contrário do ministério, os tribunais do trabalho têm proferido decisões no
sentido de que o empregado só passa a ter direito ao acréscimo de 3 dias depois
de 2 anos completos de trabalho na mesma empresa. Dessa forma, nesse caso, o
empregado teria direito somente a 30 dias de aviso prévio.
Como se vê, a questão está
controvertida e só será pacificada quando o TST se pronunciar sobre o tema.
2) O acréscimo ao aviso
prévio pode ser em proporcionalidade inferior a 03 dias?
Não, a proporção será sempre
de 03 dias por ano inteiramente trabalhado. Não há possibilidade de
contabilizar 01 dia para cada 04 meses, o que equivaleria a 03 dias para cada
12 meses. A nova legislação não possibilita tal hipótese.
3) Se a empregadora quiser
demitir o empregado que trabalha a 10 anos na empresa e não quiser dispensá-lo
do cumprimento do aviso prévio, como ela deve proceder?
Nesse caso, segundo o
entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) consubstanciado na Nota
Técnica nº 184/2012, o empregado terá direito a 60 dias de aviso prévio e terá
que trabalhar por todo esse período com a redução da jornada diária em 02 horas
ou 07 dias corridos sem prejuízo do salário integral, nos termos do artigo 488
daCLT, que não sofreu qualquer alteração com a edição da nova lei. 4) Se o
empregado que trabalha a 20 anos na empresa pedir demissão e não quiser cumprir
o aviso prévio, como ele deve proceder?
Tanto o Ministério do
Trabalho e Emprego, através da Nota Técnica 184/2012, quanto a jurisprudência
dos tribunais trabalhistas estão firmando entendimento no sentido de que a
proporcionalidade do aviso prévio é devido somente em prol do empregado. Nesse
caso, se é o empregado quem pede demissão, o aviso prévio devido será sempre de
30 dias. Por isso, se ele optar por não cumprir o aviso prévio, a empresa
descontará o valor correspondente a uma remuneração do empregado de suas verbas
rescisórias, o que equivale aos 30 dias de aviso prévio devido pelo
funcionário.
Importante ressaltar que as
empresas devem se atentar para os termos de suas convenções coletivas, pois existem
algumas de determinadas categorias que prevêem a obrigatoriedade de dispensa do
cumprimento do aviso prévio quando o empregado pede demissão para trabalhar em
outra empresa.
Nesses casos, a empresa deve
exigir a comprovação da nova contratação e não poderá descontar o valor
correspondente ao aviso prévio nas verbas rescisórias do obreiro.
5) Quais trabalhadores serão
beneficiados pela nova lei?
Todos aqueles que trabalham
com carteira assinada, desde que sejam demitidos após a entrada em vigor da
nova lei (13/10/2011), quando já contarem com mais de 01 ano de trabalho na
mesma empresa.
6) O empregado que foi
demitido antes da nova lei entrar em vigor e que tenha laborado mais de 01 ano
na mesma empresa poderá receber a diferença do aviso prévio?
A jurisprudência trabalhista
está se pacificando no sentido de que a norma não retroage à vigência da
Constituição Federal. O STF já decidiu em casos análogos que mudanças na lei
não beneficiam situações que ocorreram na vigência de leis pretéritas. Por
isso, esses empregados, demitidos antes do dia 13/10/2011, não têm direito ao
aviso prévio proporcional.
7) A demissão pode ser
anulada na vigência do aviso prévio?
Sim, desde que a parte que
foi pré-avisada da rescisão concorde com a anulação, seja ela o patrão ou o
empregado.
8) O novo prazo do aviso
prévio afeta as demais verbas rescisórias?
Sim, pois o prazo do aviso
prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. Então, se
o empregado tiver direito a 90 dias de aviso, por exemplo, as férias e o 13º
salário proporcionais serão calculados com 3/12 a mais e o FGTS incidirá sobre
todas essas verbas (aviso prévio, férias e 13º salário ) e, consequentemente, a
multa de 40% também será calculada sobre tais recolhimentos.
9) O prazo do novo aviso prévio
afeta o disposto no artigo 9º da Lei 7.238/84 (trintídio)?
Sim, pois, como dito no item
precedente, o prazo do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado
para todos os efeitos. Sendo assim, se a data base da categoria for dia 01/05 e
o aviso prévio do empregado for de 90 dias, por exemplo, o empregado não poderá
ser demitido a partir do dia 30/01, sob pena de receber indenização equivalente
a um salário mensal.
Autor: Dra Clarisse Dinelly
é sócia do escritório Veloso de Melo, especialista de Advocacia Trabalhista,
formada em Direito pela Universidade Católica de Brasília - UCB, Pós-graduada
em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB,
Pós-graduanda em Direito Sindical pelo Instituto de Ensino Superior de Brasília
- IESB
Fonte: https://www.facebook.com/cnj.oficial
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