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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Consumidor pode cancelar passagem aérea sem multa até 7 dias após compra

 Foto: A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF negou, por unanimidade, provimento a recurso de uma agência de turismo contra um consumidor por entender que a faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo de passageiro concluídos por intermédio da internet. 

Com a decisão, ficou mantida sentença do Juizado Especial que afirma haver possibilidade de cancelamento de compra de passagem aérea sem multa pelo cliente, quando ocorre no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Leia mais sobre o caso: http://bit.ly/WL4fgR

Consumidor pode cancelar passagem aérea sem multa até 7 dias após compra

A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF negou, por unanimidade, provimento a recurso de uma agência de turismo contra um consumidor por entender que a faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo de passageiro concluídos por intermédio da internet.
Com a decisão, ficou mantida sentença do Juizado Especial que afirma haver possibilidade de cancelamento de compra de passagem aérea sem multa pelo cliente, quando ocorre no prazo de 7 dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço. O Juizado entendeu que a empresa não comprovou ter fornecido ao consumidor as informações necessárias em caso de desistência da compra, sendo patente "a falha na prestação do serviço".
A sentença determinou a rescisão do contrato de compra e venda das passagens aéreas e condenou a requerida a restituir à parte autora a quantia paga pelo produto. O pedido de indenização por dano moral postulado pelo autor, no entanto, não foi acolhido porque "o descumprimento da obrigação contratual, por si, não gera o dever de ressarcir".
Citando decisão do STJ, o juiz Aiston Henrique de Sousa da 2ª turma Recursal afirmou que a faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento levam em consideração a maior vulnerabilidade do consumidor alcançado pelo vendedor ambulante, TV ou telefone, sem possibilidade de reflexão. Por isso, afirma, foi estabelecida a regra do art. 49 do CDC, permitindo a desistência do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura, quando ocorrer fora do estabelecimento comercial.
De acordo com Sousa, no caso das compras por internet, também fora do estabelecimento do fornecedor, há instrumentos de indução que se opõem à reflexão, como a propaganda via e-mail, flash player, etc. "De outra parte, é grande a possibilidade de erro nas operações para finalização da compra, pois o próprio consumidor as realiza. Em razão disso, se reforça a necessidade de referido instrumento jurídico com o objetivo de permitir a formação de relações jurídicas equilibradas", afirmou.
Veja a íntegra da decisão.

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