Powered By Blogger

quarta-feira, 17 de junho de 2020

LEI DE SEGURANÇA NACIONAL


LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Dos Crimes e das Penas
Art. 8º - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.
Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.
Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.
Art. 10 - Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.
Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Art. 12 - Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta,
recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.
Art. 13 - Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo
estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa;
II - com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;
III - oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;
IV - obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.
Art. 14 - Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.
Pena: detenção, de 1 a 5 anos.
Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
§ 1º - Se do fato resulta:
a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;
b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;
c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
§ 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Art. 19 - Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros.
Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 21 - Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.
Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.
Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:
I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III - de guerra;
IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:
a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;
b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.
§ 3º - Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.
Art. 23 - Incitar:
I - à subversão da ordem política ou social;
II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições
civis;
III - à luta com violência entre as classes sociais;
IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Art. 24 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.
Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Art. 25 - Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.
Art. 27 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior.
Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 1º - Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a 15 anos.
§ 2º - Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até um terço.
Art. 28 - Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.
TíTULO III
Da Competência, do Processo e das normas Especiais de Procedimentos
Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com
observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.
Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.
Art. 31 - Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:
I - de ofício;
II - mediante requisição do Ministério Público;
III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;
IV - mediante requisição do Ministro da Justiça.
Parágrafo único - Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.
Art. 32 - Será instaurado inquérito Policial Militar se o agente for militar ou assemelhado, ou quando o crime:
I - lesar patrimônio sob administração militar;
II - for praticado em lugar diretamente sujeito à administração militar ou contra militar ou assemelhado em serviço;
III - for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do estado de emergência ou do estado de sítio.
Art. 33 - Durante as investigações, a autoridade de que presidir o inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia, pelo prazo de quinze dias, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.
§ 1º - Em caso de justificada necessidade, esse prazo poderá ser dilatado por mais quinze dias, por decisão do juiz, a pedido do encarregado do inquérito, ouvido o Ministério Público.
§ 2º - A incomunicabilidade do indiciado, no período inicial das investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de, no máximo, cinco dias.
§ 3º - O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aos presos por crimes comuns, com estrita observância do disposto nos arts. 237 a 242 do Código de Processo Penal Militar.
§ 4º - Em qualquer fase do inquérito, a requerimento da defesa, do indiciado, de seu cônjuge, descendente ou ascendente, será realizado exame na pessoa do indiciado para verificação de sua integridade física e mental; uma via do laudo, elaborado por dois peritos médicos e instruída com fotografias, será juntada aos autos do inquérito.
§ 5º - Esgotado o prazo de quinze dias de prisão ou custódia ou de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretadas prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público.
§ 6º - O tempo de prisão ou custódia será computado no de execução da pena privativa de liberdade.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Revogam-se a Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

terça-feira, 16 de junho de 2020

O QUE É FASCISMO?


O QUE É FASCISMO?
O fascismo foi um movimento político que surgiu na Itália e assumiu o poder desse país em 1922. O fortalecimento do fascismo italiano, conhecido como fascismo clássico, ocorreu em um cenário de crise econômica, política e social. O líder do regime, chamado de Duce, foi Benito Mussolini, que começou sua vida política como socialista, mas foi desenvolvendo ao longo de sua carreira um discurso nacionalista e extremista. Mussolini seduziu os grupos conservadores da sociedade italiana e garantiu o crescimento do seu partido a partir da perseguição violenta aos opositores.
O termo fascismo tem desdobramentos e pode ser usado em referência a outros movimentos políticos de ideologia semelhante que existiram na Europa entre a Primeira e a Segunda Guerra Mundial. Além disso, atualmente, o termo “neofascismo” é utilizado por cientistas políticos para se referir a movimentos políticos atuais que se aproximam do fascismo clássico.
Características do fascismo
Para ampliar a compreensão sobre o fascismo e como o conceito é entendido pelos historiadores, é válido organizar algumas das características que explicam em partes o fascismo clássico, ou seja, o fascismo italiano:
1. A defesa de um sistema político baseado no unipartidarismo, no qual o próprio partido fascista é a única força política atuante;
2. Culto ao líder do partido e defesa da ideia de que ele é o único capaz de solucionar os problemas da nação;
3. Controle total do Estado sobre assuntos relativos à economia, política e cultura;
4. Mobilização das massas a partir de retórica populista;
5. Exaltação de valores tradicionais e crítica a tudo taxado como “moderno”;
6. Desprezo pelos valores liberais, como a democracia representativa;
7. Desprezo por valores coletivistas, como o socialismo e o comunismo;
8. Ataque à política tradicional, afirmando que ela não é capaz de solucionar os problemas da nação.

IDOLATRIA POLÍTICA!



CEGOS SEGUINDO CEGOS!
As manifestações na internet e em vias públicas, por parte de partidários políticos, com raríssimas exceções, ocorrem sem os participantes terem noção qual o limite da liberdade constitucional de expressão, e o que tipifica os crimes de injúria, difamação, vandalismo e os crimes previstos na Lei de Segurança Nacional, bem como, acabam praticando atos “antidemocráticos” (quem definirá esses serão o PGR, o Judiciário e a Imprensa, essa principalmente). Ativistas estão sendo presos, parlamentares tendo sigilos quebrados, enfim, a PGR e o STF não irão dar tréguas, pois, virou uma guerra de poder (Executivo x Judiciário).
Os partidários desse ou daquele ídolo político, deveriam repensar muito bem, como agir, pois, os políticos beneficiados com as manifestações, não irão tomar nenhuma atitude para evitar ou aliviar as conseqüências jurídicas das manifestações impensadas e inconsequentes dos correligionários. Exercer a liberdade de expressão é um direito constitucional, mas não é ilimitado, o limite é estar atento para não cometer aqueles crimes.
As últimas manifestações públicas em prol e contra o Governo Federal, tanto de direita, quanto de esquerda, não contribuíram em nada, para ajudar o Brasil, a sair da maior crise política, sanitária e econômica na qual se encontra, pelo contrário, estão colocando gasolina na fogueira. É aconselhável não cometer o erro de cegos seguirem outros cegos. É importante investigar, analisar, ponderar sobre tudo o que está ocorrendo atualmente no cenário político da Nação, e manifestar-se dentro da lei e com muito bom senso, pois, a corda sempre arrebentará para a parte mais fraca, que são os adoradores de políticos. Dinei Faversani – 16/06/2020. Dinei FaversaniDinei Léia Faversani e Mariléia A. Fornitani Faversani.

IDOLATRIA POLÍTICA!



O FANÁTICO POLÍTICO NÃO TEM LADO E PRINCÍPIOS, UTILIZA A ONDA DO MOMENTO, PARA NELA SURFAR COM AS SUAS INSANIDADES!

IDOLATRIA POLÍTICA!

OPOSIÇÃO, SITUAÇÃO, OU UMA ATITUDE CRÍTICA DESPROVIDA DE PAIXÃO, EM PROL DA NAÇÃO? NÃO SEJAMOS FANÁTICOS POR POLÍTICOS, E SIM BUSQUEMOS O BEM PARA O BRASIL, VAMOS FISCALIZAR, INVESTIGAR E QUESTIONAR TUDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Na atual conjuntura política, a polarização entre extremistas de direita e esquerda ganha muita força, inclusive com manifestações radiais ideológicas, e essas não se limitando apenas à Rede Social, mas também nas vias públicas, como ocorreram no domingo último (07/06/2020), nas capitais de São Paulo e do Brasil. Os que defendem os seus respectivos lados, não se importam se o seu ídolo da vez é capaz, probo e busca os interesses da Nação. Tudo isso é ruim, pois, a razão sucumbe-se diante da paixão idólatra e insana, e os maus políticos se beneficiam.
Alguns dos Governos Federais anteriores nos últimos 32 anos tiveram a liberdade de cometerem as maiores improbidades administrativas, além da má gestão pública, em função da apatia e ignorância dos eleitores, que acreditam que sejam vítimas desses algozes inescrupulosos e não seus cúmplices.
Está na hora de sairmos dessa letargia e comportamento de torcedor de futebol na política, e passarmos a ter uma postura crítica construtiva, em relação aos Governantes Municipais, Estaduais, e principalmente Federal, bem como, em relação a todos os parlamentares, para que esses sem exceção cumpram as promessas de campanha, e não ajam apenas em proveito próprio, de família e amigos, e que não se utilizem da máquina estatal, para esconder os crimes que cometem à luz do dia na administração pública, com a complacência dos adoradores de um lado ou do outro da política ideológica. Ainda há tempo, para a conscientização do dever de fiscalizar o eleito. Honestidade não é de direita e nem de esquerda, mas é caráter. Dinei Faversani (11/06/2020), Dinei Léia FaversaniDinei Faversani e Mariléia A. Fornitani Faversani.

Quem somos!

Minha foto
LONDRINA, PARANÁ, Brazil
Eternos Aprendizes, advogados, casados. "Nossa Religião é o Amor, Nossa Pátria é o Mundo e nossa Raça é a Humanidade"

SEJAM BEM VINDOS!

"A todos que passarem por essa página, desejo que Deus os abençoem e que traga a todos um raio de esperança e fé.

Seguidores