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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Consumidor pode cancelar passagem aérea sem multa até 7 dias após compra

 Foto: A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF negou, por unanimidade, provimento a recurso de uma agência de turismo contra um consumidor por entender que a faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo de passageiro concluídos por intermédio da internet. 

Com a decisão, ficou mantida sentença do Juizado Especial que afirma haver possibilidade de cancelamento de compra de passagem aérea sem multa pelo cliente, quando ocorre no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Leia mais sobre o caso: http://bit.ly/WL4fgR

Consumidor pode cancelar passagem aérea sem multa até 7 dias após compra

A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF negou, por unanimidade, provimento a recurso de uma agência de turismo contra um consumidor por entender que a faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo de passageiro concluídos por intermédio da internet.
Com a decisão, ficou mantida sentença do Juizado Especial que afirma haver possibilidade de cancelamento de compra de passagem aérea sem multa pelo cliente, quando ocorre no prazo de 7 dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço. O Juizado entendeu que a empresa não comprovou ter fornecido ao consumidor as informações necessárias em caso de desistência da compra, sendo patente "a falha na prestação do serviço".
A sentença determinou a rescisão do contrato de compra e venda das passagens aéreas e condenou a requerida a restituir à parte autora a quantia paga pelo produto. O pedido de indenização por dano moral postulado pelo autor, no entanto, não foi acolhido porque "o descumprimento da obrigação contratual, por si, não gera o dever de ressarcir".
Citando decisão do STJ, o juiz Aiston Henrique de Sousa da 2ª turma Recursal afirmou que a faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento levam em consideração a maior vulnerabilidade do consumidor alcançado pelo vendedor ambulante, TV ou telefone, sem possibilidade de reflexão. Por isso, afirma, foi estabelecida a regra do art. 49 do CDC, permitindo a desistência do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura, quando ocorrer fora do estabelecimento comercial.
De acordo com Sousa, no caso das compras por internet, também fora do estabelecimento do fornecedor, há instrumentos de indução que se opõem à reflexão, como a propaganda via e-mail, flash player, etc. "De outra parte, é grande a possibilidade de erro nas operações para finalização da compra, pois o próprio consumidor as realiza. Em razão disso, se reforça a necessidade de referido instrumento jurídico com o objetivo de permitir a formação de relações jurídicas equilibradas", afirmou.
Veja a íntegra da decisão.

O que fazer quando se compra algum alimento deteriorado ou fora da data de validade?


 
O que fazer quando se compra algum alimento deteriorado ou fora da data de validade? Fique atento aos seus direitos!

O Código de Defesa do Consumidor resguarda o direito do consumidor ser restituído no valor pago quando comprar produtos deteriorados ou com prazo de validade vencido. Pode ainda optar pela troca do produto irregular. 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Fonte:  https://www.facebook.com/cnj.oficial

sábado, 26 de janeiro de 2013

A execução de prestação alimentícia no ordenamento jurídico brasileiro




Resumo: A entidade familiar encontra-se passando por grande transformação nestes últimos anos, e as normas jurídicas estão procurando, a cada momento, acompanhar estas mudanças. Existem famílias compostas de pai e filhos, mãe e filhos e até casais homoafetivos com seus respectivos filhos. Contudo, os menores de idade têm o direito de ingressar com ação de alimentos, exigir o pagamento de um benefício a título de prestação alimentícia e executá-los quando não encontram-se cumpridos da forma devida.
Palavras-chave: Direito Família, execução prestação alimentícia, Código de Processo Civil, prisão civil, penhora.
Sumário: 1 – Noções introdutórias; 2 – Da dupla ação de alimentos; 2.1 – Execução de alimentos e a segregação civil do executado; 2.2 – Execução de alimentos e a penhora dos bens do devedor; 3 – Prescrição do autor em exigir o cumprimento do débito alimentar; 4 – Celeridade do procedimento executório; 5 – Considerações finais; Referências.

1 – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS:
Nosso Estado Democrático de Direito encontra-se em constante transformação, onde a todo o momento devem ser criadas novas leis para que acompanhe a evolução do ser humano.
Há alguns anos atrás, os conceitos de família, tanto na sociedade brasileira quanto na sociedade mundial tinham outras concepções, outros valores, outros conceitos, onde o poder familiar era totalmente centralizado sobre o pai de família, detentor do poder familiar, enquanto a mãe e os filhos eram seus subordinados.
Atualmente, a sociedade já possui outros comportamentos, fazendo com que surgissem, além da família tradicional, novas concepções de família dentro do ordenamento jurídico, como o pai que mora com seus filhos, a mãe que mora com seus filhos, o casal que não possui filhos, o casal homoafetivo.
Acontece que na acepção de haver uma mãe residindo sozinha com seus filhos ou um pai residindo sozinho com seus filhos faz com que uma das partes ingresse até a justiça para pleitear, a título de prestação alimentícia, um valor para auxiliar nas despesas básicas das crianças.
A parte requerente que ingressar com a ação de alimentos, o juiz, analisará o binômio necessidade / possibilidade do requerido e irá arbitrar os alimentos, momento em que a parte requerida deverá custear, a partir daquele momento, mensalmente, o valor que ficar determinado nos autos.
Porém, a parte requerida que permanecer inadimplente pelo período de três (03) meses com a prestação alimentícia, poderá sofrer as sanções judiciais, caso o lesionado venha a Juízo buscar seus direitos, através de uma ação de execução de alimentos.
2 – DA DUPLA AÇÃO DE ALIMENTOS:
Inicialmente, a ação de execução de alimentos possui duas formas de execução: a primeira delas, e mais urgente, será a execução das três (03) últimas prestações, onde o requerido será citado para que, dentro do prazo de três (03) dias realize o adimplemento da pensão ou apresente uma justificativa plausível acerca do não cumprimento da obrigação, sob pena de ser decretada a sua segregação civil.
A segunda forma de execução de alimentos se dará a partir do momento em que o executado estiver inadimplente com a pensão por mais de três (03) meses, onde o mesmo deverá ser citado para que, dentro de três (03) dias realize o pagamento da pensão ou apresente a justificativa, conforme o preceito acima identificado, sob pena de ter seus bens penhorados.
Um ponto relevante é de que a ação de alimentos somente pode ser ingressada caso o exeqüente tenha como prova, o título executivo formulado na ação de alimentos, que é a própria sentença da ação acima identificada. Caso não tenha o título executivo, a ação deve ser julgada inepta.
2.1 – Execução de alimentos e a segregação civil do executado:
Esta modalidade de execução encontra-se devidamente expressa no artigo 733, do Código de Processo Civil, e discorre da seguinte forma:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Neste tipo de execução, deve-se ater ao prazo existente para que o inadimplente exerça seu dever de destinar os alimentos em face do exeqüente, que neste caso é de três (03) dias, e não de setenta e duas (72) horas, uma vez que, o prazo contado em dias serão contados em dias úteis, e não dias corridos. Tomando como exemplo, caso seja determinado a citação de uma pessoa que figura no pólo passivo da ação de execução de alimentos em uma quinta-feira, o mesmo somente pode ser preso na segunda-feira, e não no domingo.
Outro ponto que merece destaque é de que pode o executado apresentar justificativa acerca de tal débito, pois existe um motivo justificado para que a inadimplência de tal obrigação existisse. Tomando por exemplo o caso de uma pessoa que fica obrigado na ação de alimentos a destinar cinqüenta por cento do salário mínimo ao mês, mas não fica consignado o número da conta da parte requerente para efetuar tais depósitos, e ainda o requerido não morava mais na mesma cidade da requerente, uma vez que estava trabalhando em outro estado. Com isso, caso a exequente ingresse com a ação de execução de prestação alimentícia, o executado pode informar que não efetuou o pagamento da pensão pelo fato de não ter como efetuar o pagamento pessoalmente e nem ter o número da conta para realizar o depósito. Neste caso, o magistrado não pode determinar a segregação civil do executado.
Além disso, vale remontar que a única forma admitida no direito civil brasileiro de segregação é no caso do adimplente em pensão alimentícia. Até 2004 também era admitida a segregação civil do depositário infiel, mas que também passou por longos anos de discussão até ser extinta através da emenda constitucional n° 45.
Vale ressaltar ainda que, o próprio artigo 733 menciona que, caso a pessoa não tenha adimplido a dívida existente, que deverá ser recolhido até a delegacia local para que cumpra com a condição imposta em lei. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 733, o mesmo deverá permanecer segregado pelo prazo variando de um (01) a três (03) meses, conforme se aufere abaixo:
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Porém, caso o executado que encontra-se preso efetue o pagamento integral da dívida, poderá ser solto sem que seja ouvido o magistrado ou o órgão do Ministério Público, uma vez que o mesmo cumpriu com a obrigação existente.
Existe ainda o posicionamento sedimentado pelo STF, mais precisamente através da súmula 309, onde indica que o devedor de alimentos que encontra-se devidamente segregado deve pagar o débito referente àqueles meses em que se encontrar preso. Dispõe a referida súmula:
Súmula 309: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Antes da edição desta súmula o entendimento que prevalecia era de que os meses que os indivíduos/executados que permanecerem presos, ficariam desobrigados de realizarem o pagamento daquela pensão que estava em débito.
Vale sedimentar tal entendimento ainda que, de acordo com o §2° do artigo 733, do CPC, vem editando exatamente o entendimento citado acima, momento em que relata que o devedor desta pensão alimentícia deve realizar o pagamento da pensão que o mesmo cumpriu o tempo preso, bem como os meses subseqüentes que foram vencidos, conforme dispõe o artigo 733, §2°, do CPC:
§ 2o  O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Além disso, o STF tem posicionado seu entendimento da mesma forma que vem descrita no parágrafo 2º do artigo 733 do Código de Processo Civil, através da súmula 309, onde descreve
Caso ainda ultrapasse o prazo estabelecido no mandado de prisão civil, também não precisa de nenhuma notificação do magistrado ou do Promotor de Justiça, uma vez que o tempo para que o mesmo permaneça preso já foi cumprido, conforme discorre no §3°, do artigo 733, do Código de Processo Civil.
2.2 – Execução de alimentos e a penhora dos bens do devedor:
Acontece ainda de existir pessoas que encontram-se possuindo um débito alimentar por um lapso temporal superior a três (03) meses. Nestes casos, não mais será necessário aplicar o artigo 733, do Código de Processo Civil para realizar a execução dos valores pendentes.
A partir do momento em que um determinado indivíduo estiver com um débito alimentar superior a três (03) meses, o procedimento a ser realizado não será mais daquele previsto no artigo 732, do mesmo diploma legal acima mencionado, bem como seu parágrafo único. Desta forma, discorre o referido artigo:
Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste título.
Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.
Analisando minuciosamente o preceito acima identificado, vale relevar, preliminarmente, que o procedimento que será realizado nesta execução obedecerá os mesmos ditames daqueles previstos na execução do artigo 733, do CPC. Deverá ser expedido mandado de citação para que o executado realize o pagamento do débito mencionado ou ainda justifique o motivo do não pagamento de tal dívida.
Outro ponto que vale ressaltar é que a sanção pelo não pagamento desta dívida imputará na penhora dos bens do executado, diferentemente do procedimento previsto no artigo 733, que faz com que o indivíduo seja preso até o momento que pagar o débito alimentar.
Porém, existem ainda muitas críticas a respeito da execução de alimentos com dívida superior a três (03) meses, uma vez que pode existir pessoas ainda que não tem condições de realizar o adimplemento da dívida existente, recaindo como consequência a penhora dos bens que o mesmo tiver. Mas neste momento o legislador não se ateve àquelas pessoas que também não tem nenhum bem em seu nome ou em sua posse, permanecendo, desta forma, o menor em desvantagem no débito alimentar.
3 – PRESCRIÇÃO DO AUTOR EM EXIGIR O CUMPRIMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR:
O Código Civil pátrio veio discorrendo acerca da possibilidade de prescrição do débito alimentar. Esta elementar encontra-se devidamente descrita no artigo 206, §2°, do diploma já mencionado, e relata que o representante legal do menor possui o direito de exigir o cumprimento da prestação alimentar referente aos dois (02) últimos anos. Caso ultrapasse esse lapso temporal, e a parte contrária alegar tal preceito em sua contestação, a mesma deve ser argüida, uma vez que a dívida alimentar encontra-se prescrita.
Vale reforçar tal entendimento mencionando tal norma:
Artigo 206. Prescreve:

§2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que vencerem.
Necessário mencionar ainda que o prazo inicial a ser executado não necessariamente será da data expressa no título executivo juntado aos autos, mas sim a partir do momento em que o executado parar de realizar o adimplemento de tal prestação.
4 – CELERIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO:
Um procedimento de execução de pensão alimentícia, em tese, teria como principal característica a celeridade para o cumprimento do débito alimentar. De fato o procedimento expresso no artigo 733, do Código de Processo Civil é de bastante celeridade, uma vez que a maioria dos executados deste tipo de ação realizam o pagamento da pensão em atraso para que não sofram as sanções legais, que neste caso é da segregação civil.
Porém, nos autos inerentes a execução que acarreta a penhora dos bens do executado já possui uma morosidade a mais, uma vez que, caso o mesmo não realize o pagamento do montante mencionado nos autos, será nomeado os bens do executado para que seja realizado a penhora, que seguirá os mesmos ditames da execução de bens que encontra-se expressa aos autos.
Além disso, importante relatar ainda que nos autos da ação de execução de pensão alimentícia disposto no artigo 732, do CPC, quando o mesmo não possui nenhum tipo de bem em seu nome, o douto magistrado geralmente designa uma audiência para que as partes possam combinar a forma de pagamento desta pensão que está em atraso, prevalecendo, neste caso, o princípio previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, do melhor interesse do menor.
5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Analisando todo o exposto, vislumbra-se que a execução de prestação alimentícia é um procedimento totalmente diferente das demais execuções descritas no Código de Processo Civil, pois o objeto da discussão é o débito alimentar, que encontra-se devidamente previsto na sentença proferida pelo Juízo da ação de alimentos.
Desta forma, nota-se que a segregação civil do devedor de alimentos é a única forma de prisão prevista no ordenamento jurídico cível, e que tal ideia vem surtindo efeitos dentro da esfera judicial, uma vez que, o executado de uma ação de execução de alimentos regida pelo artigo 733, do CPC efetua o pagamento de tal dívida para que não sofra as conseqüências previstas no parágrafo 1° do referido artigo.
Vale reforçar o entendimento de que o Estado deve procurar criar mecanismos para que o executado de pensão alimentícia possa promover o pagamento de tal prestação, seja requerendo alguma garantia para que não falte nenhuma pecúnia a título de prestação alimentícia em benefício do menor, bem como a execução imediata dos avós paternos que se negar a fornecer o endereço correto de seu filho para que promova a execução do mesmo.
Referências:
CASSOL, Mariana Helena. A Execução de Alimentos em face da Reforma Processual Civil na Execução. Instituto Brasileiro de Direito de Família. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=357. Acesso em: 19 mai 2012.
DIAS, Maria Berenice. Execução de Alimentos e as Reformas do CPC. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil – n. 46. mar-abr/2007.
LEITE, Gisele. Alimentos. DireitoNet. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2822/Alimentos. Acesso em: 20 mai 2012.
LUSTOSA, Oton. Execução de Alimentos. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 08 de dez. de 2004. Disponivel em: <http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1947/execucao_de_alimentos>. Acesso em: 22 mai 2012.

Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOLINI, Ricardo Benevenuti. A execução de prestação alimentícia no ordenamento jurídico brasileiro. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2012. Disponivel em: . Acesso em: 26 jan. 2013.

sábado, 29 de setembro de 2012

ORÍGENES

Orígenes
Orígenes
Nome completoOrígenes
Nascimentoc. 185
Alexandria
Morte253
Tiro

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Orígenes (em grego Ὠριγένης), cognominado Orígenes de Alexandria ou Orígenes de Cesareia ou ainda Orígenes o Cristão (Alexandria, Egipto, c. 185 — Cesareia, ou, mais provavelmente, Tiro, 253[1]), foi um teólogo, filósofo neoplatônico patrístico e é um dos Padres gregos.
Um dos mais distintos pupilos de Amônio de Alexandria[2], Orígenes foi um prolíficoescritor cristão, de grande erudição, ligado à Escola Catequética de Alexandria, no período pré-niceno.[3]
Inspirados em Orígenes e na Escola de Alexandria, muitos escritores cristãos desenvolveram suas obras: Sexto Júlio Africano, Dionísio de Alexandria, o Grande,Gregório Taumaturgo, Firmiliano, bispo de Cesareia (Capadócia), Teognosto, Pedro de Alexandria, Pânfilo e Hesíquio.
Orígenes de Alexandria não deve ser confundido com o filósofo Orígenes, o Pagão(210-280), mais jovem e também integrante da Escola de Alexandria, porém discípulo de Plotino.


Índice

 


Biografia
O maior erudito da Igreja antiga - segundo J. Quasten - nasceu de uma família cristã egípcia e teve como mestre Clemente de Alexandria.
Assumiu, em 203, a direcção da escola catequética de Alexandria - fundada por um estóico chamado Panteno, que se havia convertido à mensagem de Jesus - atraindo muitos jovens estudantes pelo seu carisma, conhecimento e virtudes pessoais.
Depois de ter também frequentado, desde 205, a escola de Amônio Sacas, fundador do neo-platonismo e mestre de Plotino, apercebeu-se da necessidade do conhecimento apurado dos grandes filósofos.
No decurso de uma viagem à Grécia, no ano de 230, foi ordenado sacerdote na Palestina pelos bispos Alexandre de Jerusalém eTeoctisto de Cesareia.
Em 231, Orígenes foi forçado a abandonar Alexandria devido à animosidade que o bispo Demétrio lhe devotava pelo facto de se tercastrado e convocou o Concílio de Alexandria (231) com esta finalidade. Também, contribui para esse facto o de Orígenes ter levado ao extremo a apropriação da filosofia platónica, tendo sido considerado herético.
Orígenes, então, passou a morar num lugar onde Jesus havia muitas vezes estado: Cesareia, na Palestina, onde prosseguiu suas actividades com grande sucesso, abrindo a chamada Escola de Cesareia. Na sequência da onda de perseguição aos cristãos, ordenada por Décio, Orígenes foi preso e torturado, o que lhe causou a morte, por volta de 253.
Os seus ensinos foram condenados ainda pelo Concílio de Alexandria de 400 e pelo Segundo Concílio de Constantinopla, em 533, o que demonstra terem perdurado até ao século VI.

A produção teológica
Orígenes escreveu - diz-nos São Jerónimo em De Viris Illustribus[1] - nada menos que 600 obras, entre as quais as mais conhecidas são: De Princippis; Contra Celso e a Héxapla. Entre os seus numerosos comentários bíblicos devem ser realçados: Comentário ao Evangelho de Mateus e Comentário ao Evangelho de João. O número das suas homílias que chegaram até aos dias de hoje ultrapassam largamente a centena.


Traços de um pensamento
“A importância do Espírito Santo: 
«O Espírito sopra onde quer
 (Jo 3, 8). Isto significa que o Espírito é um ser substancial e não, como alguns afirmam, uma simples força ou actividade de Deus sem existência individual. O Apóstolo (São Paulo), depois de enumerar os dons do Espírito, prossegue: "um só e o mesmo Espírito opera todas estas coisas, repartindo particularmente a cada um de acordo com a sua vontade" (1 Cor 12, 11). Portanto, se actua e distribui de acordo com a sua vontade, é um ser substancial activo, e não uma mera actividade ou manifestação.»
”
— Fragm. in Jo. 37.,

Orígenes, além dos seus trabalhos teológicos, dedicou-se ao estudo e à discussão da filosofia, em especial Platão e os filósofosestóicos.
No seu pensamento, podemos referir a tese da pré-existência da alma e a doutrina da "apocatastase", ou seja, da restauração universal (palingenesia), ambas posteriormente condenadas no Segundo Concílio de Constantinopla, realizado em 553, por serem formalmente contrárias ao núcleo irredutível do ensinamento bíblico -, embora estudiosos modernos e contemporâneos reconheçam inequivocamente que a primeira era mais «atribuída a Orígenes (por outros) do que propriamente defendida por ele».
Segundo o renomado livro sobre a História da Filosofia, de Reale e Antiseri,[4] a condenação de algumas doutrinas de Orígenes se deu muito pelos exageros cometidos pelos seus discípulos, os origenistas.
Ao contrário do que afirmam certos teosofistas - como, por exemplo Geddes MacGregor no seu livro de 1978 "Reincarnation in Christianity: A New Vision of the Role of Rebirth in Christian Thought" -, Orígenes era totalmente contrário à doutrina da metempsicose(renascimento do ser humano em animais). Profundo conhecedor deste conceito a partir da filosofia grega, afirma que a metempsicose (transmigracão) "é totalmente alheia à Igreja de Deus, não ensinada pelos Apóstolos e não sustentada pela Escritura" ("Comentário ao Evangelho de Mateus" XIII, 1, 46–53).
Orígines, embora não duvidando de que o texto sagrado seja invariavelmente verdadeiro, insiste na necessidade da sua correcta interpretação. Assim, teve a suficiente percepção para distinguir três níveis de leitura das escrituras: 1- o Literal 2- o Moral; 3- oEspíritual, que é o mais importante e também o mais difícil. Segundo Orígenes, cada um destes níveis indica um estado de consciência e amadureciamento espiritual e psicológico.


Santíssima Trindade


Orígenes como é comum nos escritores cristãos influenciados pelas doutrinas derivadas de Platão coloca as Idéias platônicas na Mente Divina, na Sabedoria de Deus. O Filho de Deus, Segunda pessoa da Trindade, é a Sabedoria biblica: Mente de Deus, substancialmente subsistente:
[…] Deus sempre foi Pai, e sempre teve o Filho unigênito, que, conforme tudo o que expusemos acima, é chamado também de sabedoria (…) nesta sabedoria que sempre estava com o Pai, estava sempre contida, preordenada sob a forma de idéias, a criação, de modo que não houve momento em que a idéia daquilo que teria sido criado não estivesse na sabedoria…(Orígenes. Os princípios, livro I, 4, 4-5.)
Influenciado pelo Medioplatonismo e pelo inicio do Neoplatonismo Orígenes admite certa subordinação do Filho ao Pai, é importante ressaltar que tal subordinação foi exagerada por seus adversários. E que apesar de discordar da perfeita paridade entre o Pai e o Filho, na História da Filosofia de Giovanni Reale afirma que Orígenes defende que o Pai e o Filho possuem a mesma essência.
Ao contrário dos homens que tornaram-se filhos de Deus pela adoção do Espírito: "Porquanto não recebestes um espírito de escravidão para viverdes ainda no temor, mas recebestes o espírito de adoção pelo qual clamamos: Aba! Pai!" (Romanos 8,15). Orígenes afirma que Cristo é Filho por natureza, "o Filho unigênito do Pai". (Orígenes. Os princípios, livro I, 4, 4-5).
O que vai configurar o pensamento do Primeiro Concílio de Nicéia, com a ressalva que Cristo Se fez menor do que o Pai quando Se encarnou até a morte na cruz, quando ressuscita ao terceiro dia e Se senta segundo Suas palavras à direita do Poder (Mt 26, 64).


Maria no Cristianismo
O pensamento de Orígenes chama bastante atenção no que diz respeito a esse tema, pois alem de afirmar a virgindade perpétua deMaria, o que foi praticamente uma unanimidade nos primeiros séculos do cristianismo[carece de fontes], realça os olhos com que naturalidade afirma também a imaculada conceição de Maria: "Desposada com José, mas não carnalmente unida. A Mãe deste foi Mãe imaculada, Mãe incorrupta, Mãe intacta. A Mãe deste, de qual este? A Mãe do Senhor, Unigênito de Deus, do Rei universal, do Salvador e Redentor de todos." (Orígenes - homilia inter collectas ex variis locis).


Primado de Pedro

Conforme fragmento conservado na "História Eclesiástica" de Eusébio, III, 1 Orígenes conta como foi o martírio do apóstolo Pedro emRoma: "Pedro, finalmente tendo ido para Roma, lá foi crucificado de cabeça para baixo".

E professa também o Primado de Pedro: "E Pedro, sobre quem a Igreja de Cristo foi edificada, contra a qual as portas do inferno não prevalecerão. (…)" (In Joan. T.5 n.3).


Batismo

Orígenes também atesta que a Igreja como sempre fez[carece de fontes] deve batizar as crianças: "A Igreja recebeu dos Apóstolos a tradição de dar batismo também aos recém nascidos". (Epist. ad Rom. Livro 5,9).


A Contra Celso e a exegese alegórica


Orígenes dedicou uma de suas obras contra Celso, considerado um dos primeiros críticos da doutrina do cristianismo. Do que sabemos de Celso foi o próprio Orígenes quem nos deu a conhecer, inclusive a sua obra a Alêthês Lógos (O logos verdadeiro) e o livro "Discurso contra os Cristãos", obra em que Celso coloca claramente a forma como o judaismo e Cristianismo se tornaram cópias de outras religioões, tanto na questão dos mitos da arca de Noé como a circuncisão onde Celso firma que os Judeus receberam essa tradição dos egípcios.
A partir de Orígenes, sabemos ainda apenas que ele é do século II, e que escreveu a sua obra por volta de 178, e, portanto, sob o reinado do imperador Marco Aurélio (que se deu de 161 a 180).
A Alêthês Lógos, de Celso, coloca em questão vários assuntos da crença relacionados à criação e à unidade de Deus, à encarnação e ressurreição de Jesus, aos profetas, aos milagres, etc. Ela questiona também assuntos da vida religiosa, não só sobre a moral, mas também sobre a participação da Igreja e dos cristãos na vida política e social.[5]
Na seqüência, Spinelli analisa esses vários pontos que a Contra Celso de Orígenes se propõe a combater. A obra exegética de Orígenes se concentra sobretudo no tratado que ele desenvoleu Sobre os princípios (Perì archôn). A exegese difundida e aplicada por ele está apoiada no que o judeu Fílon de Alexandria (20 a.C a 42 d.C.) concebeu como intepretação alegórica dos textos sagrados do judaísmo.
Filon era de opinião de que o texto bíblico, de um modo geral, carecia de ser interpretado historicamente (no sentido da crítica das fontes, da origem do texto e de seu contexto). Dado que as palavras tinham um sentido escondido, mas admirável e profundo, era necessário adentrar-se nessa profundeza, a fim de trazer à tona, além do sentido magnífico, todo o seu valor… É nessa mesma perspectiva de Fílon (representante da Escola Bíblica Judaica), e no ambiente das escolas exegéticas de Alexandria… que se desenvolveu a exegese de Orígenes.[6]

Referências


  1. ↑ a b Wikisource-logo.svg "De Viris Illustribus - Origen, surnamed Adamantius", em inglês.
  2. ↑ Eusébio de Cesaréia. História Eclesiástica : Circumstances Related of Origen. (em inglês). [S.l.: s.n.]. Capítulo: 19, vol. VI.
  3. ↑ ORÍGENES de Alexandria ou de Cesaréia ou o Cristão. Disponível em: <http://www.dec.ufcg.edu.br/biografias/Origenes.html >. Acesso em: 7 nov. 2009.
  4. ↑ REALE, Giovanni; ANTISERI, Dario. História da Filosofia: Patrística e Escolástica. 2. ed. São Paulo: Paulus, 2005. v. 2, p. 44-45.
  5. ↑ SPINELLI, M. Helenização e recriação de sentidos. Porto Alegre: Edipucrs, 2002, p. 84.
  6. ↑ Ibid., p. 135.


Ligações externas:



Bibliografia


  • REALE, Giovanni; ANTISERI, Dario. História da Filosofia: Patrística e Escolástica. 2. ed. São Paulo: Paulus, 2005. v. 2, p. 44-45.
  • SPINELLI, Miguel. Helenização e recriação de sentidos: A Filosofia na época da expansão do Cristianismo, séculos II, III e IV. Porto Alegre: Edipucrs, 2002, p. 79-144.





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