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quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Google deve indenizar usuária de Orkut por perfil falso

Orkut Falso












Terça-Feira - 20/10/2015 - por TJ-MG 
Google deve indenizar usuária de Orkut por perfil falso
O Google Brasil deverá pagar uma indenização de R$ 10 mil a uma usuária que teve um perfil falso criado por um terceiro na mídia social Orkut. O desembargador Tiago Pinto, relator da apelação julgada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou em parte decisão de primeira instância e reduziu o valor da indenização de R$ 40 mil para R$ 10 mil.

Segundo o processo, a usuária I.V.V.F., de Belo Horizonte, teve um perfil criado por outra pessoa, que reproduziu na rede conteúdo de caráter vexatório, ofendendo, assim, a honra de I. A mulher ajuizou uma ação após a negativa do Google em retirar a página pela solicitação realizada em meios oferecidos pela extinta rede social.

Condenada a pagar R$ 40 mil à vítima, a Google Brasil recorreu da sentença pedindo a anulação da condenação ou a redução da quantia. A empresa alegou não ter responsabilidade sobre a conduta de terceiros e argumentou em sua defesa que “atua como mera provedora de hospedagem”.

De acordo com o relator Tiago Pinto, não houve dúvida sobre as informações vexatórias e a ofensa à honra da demandante. Embora o desembargador entendesse que a responsabilidade pelo conteúdo não é do provedor, e sim de seus usuários, configurou-se a culpa da administradora da rede pelos danos morais pelo fato de a vítima ter informado à empresa sobre o ocorrido e, ainda assim, a página não ter sido apagada para apuração da denúncia. Sendo assim, foi negado o pedido da empresa.

Todavia, considerando o fato de a usuária não ter enviado uma cópia do seu registro de identidade conforme determinado pelo juiz, dificultando a imediata exclusão da página, e buscando evitar um enriquecimento exacerbado da vítima, o relator diminuiu a quantia arbitrada como reparação pelos danos morais.

O voto foi acompanhado pelo desembargador Edison Feital Leite, enquanto o revisor Antônio Bispo, parcialmente vencido, votou pela manutenção da quantia inicial. Dessa maneira, a decisão do relator prevaleceu, estipulando-se a indenização de R$ 10 mil.

O processo pode ser acompanhado neste link. Leia o acórdão na íntegra.

Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=47975

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Erro de diagnóstico rende indenização a paciente em MG

DANOS MORAIS

Erro de diagnóstico é considerado falha no serviço prestado, podendo render indenização por danos morais. O entendimento da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o laboratório Tafuri a pagar R$ 20 mil a uma cliente que recebeu exame com a confirmação de tumor maligno. A decisão está sujeita a recurso.
Segundo o processo, em dezembro de 2010 a paciente retirou um cisto de uma das pálpebras e encaminhou o material ao laboratório para análise. O resultado apontou tratar-se de um “carcinoma  basocelular  adenoide  cístico”, um tumor cancerígeno.
A paciente disse que a notícia a abalou e causou transtornos a toda a sua família. Ela refez o exame em outros dois laboratórios e o diagnóstico foi diferente. De acordo com as análises, a paciente tinha tricofoliculoma, condição não considerada grave.
Ela entrou com ação indenizatória contra o laboratório, pedindo reparação por danos morais. O laboratório negou que tivesse emitido diagnóstico de câncer e afirmou em sua defesa que o termo “carcinoma basocelular adenoide cístico” é compatível com o quadro de tricofoliculom.
Apesar da alegação, o magistrado considerou que a paciente não possui conhecimentos técnicos para diferenciar as patologias e que a afirmação sobre a existência de um tumor maligno traz diversas implicações para a vida pessoal da paciente. O juiz condenou o laboratório a pagar a indenização, afirmando que houve falha no serviço prestado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo 0024.11.263.956-2

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Comprador de veículo é condenado a indenizar ex-proprietário

Sexta-Feira - 09/05/2014 - por TJ-MS 

Sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por D.H.C.C. contra M.A. da S., em razão do réu ter quebrado o contrato de compra e venda de um carro firmado com o autor.
Narra o autor que no dia 19 de setembro de 2006 vendeu seu veículo Fiat Palio, ano/modelo 2000, para o réu, o qual estava financiado em instituição bancária, mediante pagamento de R$ 1.000,00 de entrada e 42 parcelas no valor de R$ 416,11, totalizando R$ 18.476,62. Afirma que a posse do bem para o réu ocorreu no dia 19 de setembro de 2006.
Afirma que o réu não quitou nenhuma das parcelas do financiamento, nem despesas de IPVA e licenciamento, o que enseja a rescisão contratual. Pediu a condenação deste ao pagamento de indenização de um salário mínimo em seu favor por ter ficado privado do uso do bem a partir de 19 de setembro de 2006, além de multa de 20% por descumprimento contratual. Requereu ainda o pagamento de danos morais.
Citado por edital, o réu apresentou contestação rebatendo todas as alegações e pedindo pela improcedência da indenização por dano moral.
De acordo com o juiz titular da vara, Maurício Petrauski, a relação contratual entre as partes está demonstrada no contrato particular de compra e venda do automóvel, na qual o réu assumiu o compromisso de pagar as prestações do financiamento com vencimento entre 13 de setembro de 2006 e 13 de janeiro de 2010, bem como os impostos.
O magistrado observou também que o inadimplemento do réu está comprovado nos autos. Assim, o autor faz jus à rescisão contratual e, por consequência, a reintegração de posse do automóvel, além de indenização por perdas e danos.
 
Quanto ao pedido de danos morais, o juiz pontuou que, “apesar do autor não ter comprovado a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento, o documento juntado aos autos demonstra que ele enfrentou ação judicial de busca e apreensão, o que por certo causou constrangimento e desconforto suficiente para caracterizar o dano moral”.

Desse modo, o magistrado decretou a rescisão do contrato entre as partes, condenou o réu ao pagamento de um salário mínimo mensal desde 19 de setembro de 2006 até a efetiva restituição do bem, limitando-se a indenização ao valor máximo correspondente ao do automóvel na data de celebração do contrato (R$ 18.476,62). O réu também foi condenado ao pagamento da multa contratual estipulada no valor de 20% do valor total do contrato. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.620,00.
Processo nº 0006781-84.2007.8.12.0001

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Plano de saúde condenado a pagar mais de R$ 340 mil a paciente que ficou com sequelas após exame

Quinta-Feira - 08/05/2014 - por TJ-CE 

A Unimed Fortaleza deve pagar R$ 290 mil de reparação moral e R$ 50 mil de danos estéticos para cirurgiã-dentista que ficou com sequelas causadas por falha de aparelho durante um exame. A decisão, proferida nessa segunda-feira (05/05), é do juiz José Cavalcante Junior, em respondência pela 27ª Vara Cível de Fortaleza. Os valores foram baseados em casos semelhantes que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Consta nos autos (nº 0144405-75.2009.8.06.0001) que, em janeiro de 2007, após sentir tonturas e taquicardia, a paciente, então com 23 anos, foi diagnosticada com um “filamento nervoso a mais no coração”. Por isso, foi submetida a um exame, chamado “estudo eletrofisiológico”, no Hospital Regional da Unimed. Na ocasião, apresentava frequência cardíaca normal.

Após receber alta, no dia seguinte, a dentista sentiu mal estar e retornou ao hospital, sendo detectado que a frequência cardíaca dela estava muito baixa. O médico plantonista prescreveu a implantação de um marcapasso e internação urgente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

O profissional que realizou o primeiro procedimento (estudo eletrofisiológico) relatou que, naquela ocasião, o equipamento utilizado já vinha apresentando problemas e apagou por alguns instantes. Segundo ele, isso fez que com que o catéter cauterizasse a região saudáveldo coração, resultando em “bloqueio atrioventricular”, edema e “desestabilização da condução elétrica” do órgão.

Após a intervenção, a dentista passou quatro meses sem trabalhar, tendo prejuízo de R$ 8 mil, e ficou com uma série de limitações físicas e uma grande cicatriz na região. Além disso, terá de se submeter a procedimento cirúrgico, a cada oito anos, para trocar o marcapasso, correndo risco de morte. Por conta dos transtornos, ela ingressou, em dezembro de 2009, com ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais.

Na contestação, a Unimed defendeu que não foram comprovados os danos alegados. Sustentou ainda que a situação envolvia riscos inerentes ao procedimento.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o incidente causou sofrimento, frustração e desgaste emocional. Isso porque a paciente “teve a saúde comprometida para o resto de seus dias, mantendo-se dependente de aparelho, caracterizando o dano moral na sua forma mais grave”.

O juiz destacou que “os danos estéticos também restaram comprovados” devido à cicatriz e porque a dentista permanecerá, pelo resto da vida, com um aparelho que, mesmo subcutâneo, tem parte aparente e sensível ao tato. Afirmou que “a cada oito ou dez anos será necessária nova cirurgia, agravando as lesões”.

Além disso, determinou que a cooperativa mantenha o plano de saúde de forma definitiva, sem custos para a paciente, “medida que minimizará os danos futuros”. Por fim, a Unimed deverá pagar valores referentes aos salários dos meses em que a dentista ficou impossibilitada de trabalhar. O valor será definido na fase de liquidação da sentença.

Seguro obrigatório abrange danos morais derivados de morte e invalidez permanente

Quinta-Feira - 08/05/2014 - por STJ 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o artigo 3º da Lei 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório DPVAT apenas aos danos de natureza material. Conforme a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso que debateu a questão, embora a lei “especifique quais os danos indenizáveis – morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares –, não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos”.

A decisão da Seção se deu no julgamento de um recurso da empresa Viação Planalto (Viplan), do Distrito Federal. Em 2009, o passageiro de um ônibus que sofreu acidente ajuizou ação de reparação de danos contra a empresa de transporte coletivo. Ele teve uma contusão no dedo polegar, sem maiores consequências.

Em primeira instância, a Viplan foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença ao verificar que “o laudo pericial, as fotos e os relatos das vítimas demonstram que o acidente está longe de representar um mero dissabor”. Conforme o acórdão, “embora o autor não houvesse sofrido lesão física grave, sem dúvida experimentou forte dor psicológica” em razão da gravidade do acidente em que esteve envolvido.

No STJ, quanto à contestação levantada pela Viplan sobre o dever de indenizar, a ministra Andrighi disse que não seria possível rever os fatos e provas que levaram o TJDF a concluir pela obrigação, sob pena de violação da Súmula 7. Quanto ao valor arbitrado, a relatora entendeu não se tratar de quantia exorbitante capaz de justificar a intervenção do STJ.

Dedução

O TJDF rejeitou a compensação do seguro obrigatório, sob o argumento de que não teria sido provado o recebimento ou mesmo o requerimento dessa indenização pelo passageiro. A Viplan, por sua vez, sustentou que “a dedução do seguro obrigatório é de ser deferida independentemente da prova do recebimento do seguro”.

A ministra Andrighi esclareceu que o entendimento do STJ é no sentido de que o valor do seguro obrigatório “deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro”. A tese é válida ainda que a indenização fixada pela Justiça se refira exclusivamente a dano moral.

Para a ministra, não se pode ignorar que “os casos de morte ou invalidez permanente acarretam à vítima (ou aos seus herdeiros), além de danos materiais, também danos psicológicos”. Tais danos, conforme já decidiu o STJ em diversos precedentes, mesmo não sendo previstos nos contratos de seguro, se não estiverem expressamente excluídos, devem ser abrangidos.

Portanto, ainda que não haja previsão legal expressa, os danos morais não podem ser excluídos da cobertura do seguro DPVAT. A ministra relatora afirmou que a cobertura de “danos pessoais” prevista no artigo 3º da Lei 6.194 abrange indenizações de todas as modalidades de dano (materiais, morais e estéticos), desde que relativas a morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.

Caso concreto

No entanto, no caso dos autos, a ministra compreendeu que, além de a fratura no dedo do passageiro não ter acarretado nenhum tipo de invalidez, a indenização por danos morais a ele concedida não foi arbitrada em função de um eventual abalo psicológico decorrente da lesão, mas sim da gravidade do acidente em que se viu envolvido.

“Portanto, embora mantenha a convicção de que o seguro obrigatório possa, conforme o caso, indenizar danos morais, na hipótese específica dos autos os danos psicológicos suportados pelo recorrido não estão cobertos pelo DPVAT, de sorte que nenhum valor a esse título deve ser deduzido da condenação imposta à recorrente [Viplan]”, concluiu a ministra.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1365540

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Dano moral por falsa imputação de falta grave

É presumível a dor moral de quem é falsamente acusado de um crime. O dano existe "in re ipsa", isto é, deriva do próprio fato ofensivo. Na dúvida, a atenção do julgador deve voltar-se para a vítima.


Introdução

É bastante comum na Justiça do Trabalho empresas acusarem falsamente empregados de prática de falta grave como forma de se livrar do trabalhador sem pagar boa parte das verbas rescisórias. Quando a justa causa não é provada, o juiz condena a empresa a pagar as verbas devidas pela rescisão do contrato, sem justa causa, mas são escassos os pedidos de indenização pela falsa acusação de falta grave. O juiz não pode deferir essa indenização de ofício, mas os advogados raramente a reclamam. A sentença que se limita a desfazer a falsa imputação de justa causa e a mandar pagar as verbas rescisórias não repara suficientemente o trabalhador porque na falsa imputação de fato definido como crime há calúnia e, nos demais casos, ou fere-se a dignidade ou o decoro do trabalhador, e o crime é de injúria, ou atinge-se a sua reputação, e o delito será de difamação. A sentença que desfaz falsa imputação de falta grave repõe o contrato ao statu quo ante, pois condena o acusador a pagar o que seria devido se a falsa acusação não tivesse sido feita, mas não repara a sequela deixada pela acusação falsa.

Falta grave e justa causa

Os arts. 482 e 483 da CLT não explicam o que se deve entender por “falta grave”. Limitam-se a descrever um rol de faltas que o legislador entendeu serem graves o suficiente para provocar a rescisão do contrato de trabalho. Essa lista de faltas graves não é exaustiva. Há outras faltas, na própria CLT ou na legislação esparsa, que também rompem o vínculo de emprego.  Todos sabemos que o contrato de trabalho se apoia na fidúcia, isto é, na confiança entre as partes. “Fidúcia” vem de fiducia, fidere, confiar, que equivale a confiança ou fidelidade, para expressar cumprimento pontual, exatidão, exação. No contrato de trabalho, quando a conduta do patrão ou do empregado quebra a confiança, a relação de emprego se desfaz. “Justa causa” é o efeito de uma falta grave que quebra a confiança entre o empregado e o patrão. O juiz avalia uma acusação de falta grave sob os aspectos objetivos e subjetivos. Objetivamente, leva-se em conta a circunstância em que a falta foi cometida, os fatos da causa, o local e o momento de seu cometimento. Subjetivamente, considera-se a personalidade do empregado, seus antecedentes funcionais, tempo de casa, cultura, grau de discernimento sobre a falta e suas consequências. Se os elementos objetivos dão ao juiz a medida da intensidade da falta, os subjetivos mostram em que grau a confiança foi quebrada.

Requisitos da justa causa

A falta que põe fim ao contrato de trabalho deve ser grave, atual e ter sido causa determinante da terminação do vínculo (relação de causalidade ou nexo etiológico). Essa falta deve ser atual. Se o contrato de trabalho sobreviveu à falta, presume-se que a confiança não foi abalada. Conta-se a atualidade da falta do momento em que aquele que tiver poderes para punir tomar conhecimento do ato faltoso, e não de quando a falta foi cometida. Nexo de causalidade significa que a falta grave imputada deve ser a causa determinante da resilição. Alguns exigem, ainda, imediatidade ou imediação na punição, isto é, se a empresa entende que a falta é mesmo grave, deve puni-la imediatamente. O tempo decorrido entre a falta e sua punição varia em função do tipo de falta, da repercussão dos seus efeitos no contrato de trabalho e da complexidade do empreendimento empresarial. O juiz não pode dosar a pena. Mesmo que entenda que uma falta merecesse penalidade maior, não pode aplicá-la, assim como não pode reduzi-la se entender que o patrão exagerou na reprimenda. Não pode haver mais de uma penalidade pela mesma falta. Assim, por exemplo, se uma falta já foi punida com suspensão, ou advertência, não pode servir de fundamento para a dispensa por justa causa. O patrão só pode converter dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa com o consentimento do acusado, sob pena de prevalecer a primeira motivação.

Abuso do direito

É a empresa quem contrata, dirige a prestação do serviço, assalaria e corre o risco do negócio. Por conta disso, o patrão dirige o contrato de trabalho e pode aplicar punições caso o empregado afronte de algum modo esse poder diretivo empresarial. No exercício desse poder diretivo, muita vez o empresário age com abuso do direito, isto é, exerce de modo anormal o direito de gerir o contrato de trabalho. Quando age assim, pratica um ato ilícito. A falsa imputação de falta grave traduz exercício anormal da faculdade de execução do contrato de trabalho e é, portanto, um ato ilícito. Antes de configurar abuso do direito, a falsa imputação de falta grave é crime. Abuso do direito é criação da jurisprudência francesa. Seu estudo pertence à esfera da responsabilidade civil. Quem abusa do direito não atua sem direito, mas no exercício de uma faculdade que pode tanto se referir a um direito autônomo de agir quanto resvalar na ilegalidade da ação, o que é o mesmo que agir na ilicitude ou na ausência do direito. O ato abusivo viola o fim econômico ou social do direito. A ilicitude do ato praticado com abuso do direito possui natureza objetiva, não depende de culpa ou dolo porque o abuso afeta a própria juridicidade do direito exercido nessas condições.

Falsa imputação de falta grave

Falsa imputação de falta grave é crime — calúnia, injúria ou difamação— contra a honra do trabalhador. Na calúnia, imputa-se falsamente a alguém, por qualquer meio, fato definido como crime. Exige-se dolo específico de ofender. Tipifica-se o crime se o fato imputado é crime, e se é falso. Se o fato imputado é verdadeiro, ou contravenção, não há crime. Calúnia fere a honra objetiva da vítima, isto é, sua reputação, o prestígio de que desfruta no meio social. Comete tal crime tanto quem imputa o fato falso quanto quem o divulga, sabendo-o falso. Além de delito comissivo, formal e doloso, é instantâneo, isto é, consuma-se no momento em que chega ao conhecimento de terceiros, além do próprio ofendido. O crime de calúnia pode alcançar os mortos, os de má índole e, para alguns, até mesmo as pessoas jurídicas. Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Injúria fere a honra subjetiva da vítima, isto é, o que ela pensa de si mesma. Na injúria não há imputação de fato: torna-se público um conceito ofensivo à honra da vítima. É, também, crime comum, doloso, formal e instantâneo. Configura-se até mesmo sem a presença do ofendido, desde que lhe chegue ao conhecimento. Difamação é imputação de fato ofensivo à reputação. Fere a honra objetiva da vítima, isto é, o que pensam dela nos círculos que frequenta. O fato imputado precisa ser certo, mesmo que seja verdadeiro. O dolo específico é de ofender. Pode atingir pessoas jurídicas e é delito comum, doloso, formal, comissivo e instantâneo. Aumenta-se em um terço a pena do crime contra a honra praticado na presença de pessoas ou por meio que facilite a sua divulgação. A denúncia da apuração do crime ao Ministério Público é obrigatória.

Faltas graves em espécie

Os arts.482 e 483 da CLT não esgotam o rol de faltas graves. Tipificam calúnia a falsa imputação de improbidade, condenação criminal, violação de segredo de empresa, ofensas físicas praticadas em serviço contra o empregador, superiores hierárquicos ou qualquer outra pessoa e atos atentatórios à segurança nacional. Configuram injúria, mas podem também caracterizar difamação, a falsa imputação de incontinência de conduta e mau procedimento, negociação habitual, desídia e indisciplina e insubordinação. Há difamação na falsa imputação de embriaguez habitual ou em serviço, abandono de emprego e prática constante de jogos de azar. Haverá, ainda, crime de difamação na falsa imputação da prática de falta grave do art.508 da CLT, relativamente aos bancários, na do §3º do art.7º do D. nº 95.247, de 17/11/87, que regulamentou a L. nº 7.418/85 e na do art.158, parágrafo único, “b” da CLT.

Improbidade

Probo quer dizer honesto; ímprobo, desonesto. Improbidade é desonestidade, desvio de conduta; é um conceito moral, e não jurídico. Improbidade é a violação de um dever legal, contratual, social, moral ou ético que repercuta negativamente no ambiente de trabalho. É desonesto tanto quem furta, extorque, apropria, recepta, corrompe ou rouba quanto quem age com má-fé, vilania, dissimulação, fraude, dolo etc.A doutrina trabalhista restringe justa causa por improbidade aos casos de subtração ou dano aos bens materiais do patrão, de algum vivente da casa ou de outro colega de trabalho. Improbidade é falta que se consuma num único ato. Não comporta graus porque ninguém é mais ou menos honesto. Pode haver rescisão de contrato por improbidade ainda que a conduta desonesta do empregado não tenha nexo com a relação de emprego. O que importa é a gravidade da falta e o grau de abalo da confiança entre patrão e empregado, e não o lugar onde foi cometida. Em regra, improbidade têm dois momentos: um intencional (psicológico) e um material. No intencional, a desonestidade ou não é revelada (e, nesse caso, a falta não chega a se configurar), ou é revelada por indícios, pela intenção de apropriar-se do patrimônio alheio; no material, o empregado afasta-se da mera conjectura para apossar-se do que não é seu. Não é preciso que haja prejuízo efetivo ao patrimônio do patrão para que a improbidade se consume.

Má conduta e mau procedimento

Mau procedimento é a mais ampla das justas causas. Linguagem chula entre colegas, em ambiente cortês, especialmente na frente de crianças, mulheres ou idosos, palavrões, fofoca, brincadeiras perigosas ou de mau-gosto ou bisbilhotice da vida alheia configuram mau procedimento. Todo comportamento que se desvie do padrão médio de normalidade é mau procedimento. Falsa acusação de mau procedimento fere a honra subjetiva do empregado, o seu autoapreço. Honra é a dignidade de quem vive honestamente. Se a acusação de mau procedimento insinua a prática de um crime, além da honra subjetiva fere-se a objetiva, a boa fama, a estima social de que o trabalhador goza por se conduzir segundo regras éticas.Reserva-se incontinência de conduta para os casos de desvio de comportamento sexual do empregado, como obscenidades, pornografia, pedofilia, voyerismo, vida desregrada, acesso contínuo a sites pornográficos na internet, entre outras. A incontinência de conduta pode ocorrer dentro e fora do local de serviço(finais de semana etc), mesmo com interrupção e suspensão do contrato de trabalho(férias, licenças etc). Se essas faltas forem praticadas fora do serviço, mas permitirem uma ligação óbvia entre o empregado e o seu local de trabalho, estará tipificada a sua gravidade, e os reflexos negativos na relação de emprego serão os mesmos.

Condenação criminal

O preconceito é um fato. Falsa acusação de condenação criminal é gravíssima. Certas condenações criminais, pela natureza ou repercussão do delito, refletem na fidúcia do contrato de trabalho e autorizam sua rescisão, mas, nesse caso, a justa causa será de improbidade, ou mau procedimento, ou outro fundamento qualquer, e não, necessariamente, o ilícito que levou à condenação criminal. Essa condenação criminal não se refere àquelas faltas praticadas pelo empregado, contra o patrão, no local de trabalho. Se isso ocorrer, a falta poderá ser enquadrada em qualquer outra hipótese do art.482 da CLT. A condenação criminal de que aqui se trata se refere à falta praticada pelo empregado fora do local de trabalho, por razões estranhas à relação de emprego. A absolvição do empregado no juízo criminal, por falta de prova, pode repercutir negativamente no contrato de trabalho e provocar sua rescisão por justa causa. A condenação criminal que provoca resilição do contrato é aquela cuja pena superior a trinta dias não foi suspensa, porque, nesse caso, o empregado condenado terá de se recolher à prisão para cumprimento da condenação e não poderá trabalhar.

Embriaguez habitual

Embriaguez é o estado de torpor em que o indivíduo não é capaz de executar com prudência a tarefa que lhe é confiada. Não se confunde com o simples hábito de beber. Fala-se que a inclusão da embriaguez como causa para a dispensa do empregado se deve menos aos prejuízos do vício ao empregado ou à imagem da empresa que à intenção de se desestimular a propagação do alcoolismo. O álcool traz prejuízos afetivos, éticos, sociais, intelectuais e físicos ao usuário. O ébrio é um dependente químico, um doente, e não um marginal; deve ser tratado, e não punido. Embriaguez não decorre apenas do álcool, mas de toda substância química ou estupefaciente. Drogas nocivas ou entorpecentes também são causa de resolução do contrato. A embriaguez pode ser acidental (involuntária) ou intencional. A acidental, fruto de erro, ignorância, acidente ou coação não constitui falta grave. A lei fala em embriaguez habitual ou em serviço. Os dois tipos de conduta funcional atípica podem romper o contrato. Tanto quanto as outras faltas, a embriaguez deve ser avaliada em seus aspectos subjetivos e objetivos. Um porre ocasional num momento de euforia coletiva ou de um acontecimento excepcional na vida do empregado não serve, em princípio, de motivo para a terminação do contrato, a menos que abale a confiança do patrão em razão da função do empregado, dos reflexos da sua conduta na imagem corporativa da empresa e na repercussão da falta.

Violação de segredo

Fala-se em violação de segredo de empresa (inventos, técnicas de produção, estratégias de mercado, know-how, saúde financeira dos negócios etc). Segredos são fatos da vida privada que interessam apenas àqueles a quem convém manter em sigilo. Segredo de empresa é tudo o que se refere à produção ou ao negócio, conhecido por poucos e que não deve ser revelado. A violação de um segredo fere a privacidade das pessoas. Privacidade é o direito de ser deixado em paz, de não ser conhecido em suas particularidades senão por si mesmo. Configura-se a falta se dessa violação decorrer prejuízo econômico ou moral ao empregador. Não é preciso que o prejuízo se consume. Basta a possibilidade de que isso ocorra. Revelação por imprudência ou negligência não tipifica esta falta, mas pode configurar desídia ou mau procedimento. Exige-se dolo ou culpa do empregado na revelação do segredo. Configura-se a falta com a violação de um único segredo cujas repercussões negativas desestabilizem a sociedade empresária, mas o delito pode formatar-se com a repetição de segredos de pouca monta. Quem revela fato inverdadeiro não viola segredo. Quem revela fato ilícito, sim, exceto se o fizer a quem tem o dever de reprimi-lo.

Ofensas à honra ou à boa fama

Pune-se o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado em serviço, contra qualquer pessoa. “Em serviço“ não quer dizer “no local de trabalho“. O empregado está “em serviço” no horário de almoço, antes ou depois do expediente, quando chega para trabalhar ou volta para casa. Honra é a dignidade de quem vive honestamente; boa fama, a estima social de que essa pessoa desfruta. Tudo o que possa ferir um valor ou outro (gestos obscenos, apelidos, palavras, comentários jocosos, maldosos ou insinuantes) por qualquer forma (verbal, escrita, por meio de desenhos ou grafite) ou exponha alguém ao desprezo ou escárnio configura a falta, pouco importando se a ofensa foi dirigida ao patrão ou a alguém de sua família. Dependendo da gravidade da ofensa, pode configurar-se num único ato. O arrependimento do ofensor é irrelevante se o ofendido não o aceitar. Ofensa física decorrente de legítima defesa, própria ou de terceiros, ou praticada contra colegas de trabalho fora do local de trabalho, ou fora do serviço (num fim de semana, por exemplo, no futebol ou no churrasco entre colegas de bairro) não constitui falta. A legítima defesa descaracteriza-se se é desproporcional à agressão. Quebra-se a fidúcia com um único ato de violência. Ameaça de lesão não configura justa causa, mas pode configurar mau procedimento; já, a tentativa, sim. Se um empregado promete surrar outro depois do expediente, e nada faz, não há falta; mas se parte para a agressão e é contido, consumou-se a lesão do contrato; no primeiro caso houve simples ameaça; no segundo, tentativa. Retorsão não configura lesão: quem ofende revidando agressão verbal não comete falta, mas é preciso que o revide seja conexo, proporcional e contemporâneo à defesa.

Jogo

Jogo é uma convenção em que duas ou mais pessoas, com base na destreza, prática, sorte ou azar, procuram, reciprocamente, um ganho sobre a outra. O vício do jogo é degradante, tão pernicioso quanto o de bebidas alcoólicas ou drogas, e quase sempre arrasta o indivíduo à desonestidade, à miséria, à ruína moral e ao crime. A CLT não se refere a qualquer jogo, nem a jogo ocasional, mas a “prática constante de jogos de azar”. Prática constante é prática habitual, embora não precise ser diária. Jogos de azar são aqueles em que a habilidade do jogador ou a sua técnica não contam. O ganho depende, exclusivamente, da sorte do jogador. Ou do azar do oponente. Falsa imputação de falta grave por vício de jogo não é comum, mas, tanto quanto as outras, fere a honra subjetiva do empregado.

 


Dano moral por falta imputação de falta grave

É presumível a dor moral de quem é falsamente acusado de um crime. O dano existe in reipsa, isto é, deriva do próprio fato ofensivo. Na dúvida, vige o princípio in dubio pro creditoris, isto é, “na dúvida, a atenção do julgador deve voltar-se para a vítima”. Dano é toda desvantagem experimentada em um patrimônio. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Dano moral é qualquer sofrimento que não seja causado por uma perda pecuniária. É a inquietação grave do espírito, a turbação de ânimo, o desassossego aviltante e constrangedor que tira a pessoa do eixo de sua rotina e lhe impõe sofrimento psicofísico cuja sequela seja facilmente identificável se comparado o comportamento atual e que tinha antes da conduta ofensiva. Nem todo sofrimento, dissabor ou chateação em razão de uma ofensa tipifica dano moral. É necessário que a agressão extrapole os “aborrecimentos normais” de quem vive em coletividade. Definir “aborrecimento normal” é subjetivo. É preciso tomar o meio-termo entre o homem frio e insensível e o homem extremamente sensível. Na responsabilidade civil a vítima tem de provar a ação ou a omissão culposa do agressor, o nexo de causalidade e o dano. No dano moral, exige-se a prova do fato e do nexo de causalidade, mas não a do prejuízo concreto porque a sequela moral é subjetiva. Provado o fato lesivo, a sequela moral é presunção hominis ou facti, decorre do que ordinariamente acontece.

O preço da dor

Falsa imputação de falta grave é ato ilícito que decorre do abuso do direito. A culpa do acusador é presumível. De regra, mede-se a indenização pela extensão do dano, mas isso não é possível na lesão moral, daí o arbitramento do valor de uma reparação que compense a dor da vítima e desestimule o autor da conduta lesiva. O caráter é pedagógico-punitivo. Não tem natureza de restitutio in integrum porque a dor moral não tem aferição exata, nem de pretiumdoloris, isto é, “preço da dor”, porque dor não se paga em dinheiro. É um conforto material, sem natureza de lucrocapiendo (captação de lucro),pago à vítima para que nela ou no agressor não fique a sensação de impunidade. Não há tarifa legal na reparação. O juiz é livre para estipular critérios. Por falta de outro mais razoável, é possível condenar o acusador ao pagamento de quantia igual à que o empregado receberia na dispensa sem justa causa, com juros de mora, desde o ajuizamento da ação e correção monetária pela taxa SELIC, desde o evento lesivo. Aumenta-se a pena em um terço, nas hipóteses do art.141, II, do Código Penal, e dobra-se a indenização se o crime foi cometido na presença de outras pessoas. Outro critério possível é converter em dias-multa a pena média do crime imputado falsamente, e multiplicar o resultado pelo valor-dia da maior remuneração do empregado. Sem agravantes ou atenuantes, a pena mínima do crime de calúnia é de seis meses de detenção, e a máxima, de dois anos. Na injúria, as penas mínima e máxima são de um e seis meses, e na difamação, de três meses a um ano. As penas médias nos crimes de calúnia, injúria e difamação seriam, então, de quinze meses (450 dias), três meses e meio (105 dias) e sete meses e meio (225 dias). Se um empregado falsamente acusado de furto, por exemplo, vencia salário mensal de R$1.200,00, teria salário-dia de R$40,00 (R$1.200,00:30=). Nesse caso, a reparação mínima pela falsa acusação de furto seria de R$18.000,00 (450 dias X R$40,00), sem prejuízo de juros e correção, podendo ser aumentada de 1/3, ou dobrada, segundo o Código Civil. Mas o juiz pode ficar valor que lhe pareça mais equânime.

Autor

  • Desembargador Federal do Trabalho no Rio de Janeiro, Presidente da 2ª. Turma; Membro da Seção Especializada em Dissídios Individuais; Presidente do Conselho Consultivo da Escola de Capacitação de Funcionários (ESACS); Membro do Conselho Consultivo da Revista Justiça & Cidadania; Coordenador da Escola Nacional de Magistratura (ENM); Especialista em Direito Processual do Trabalho e Previdência Social pela Universidade de Roma (La Sapienza); Especialista em Processo Civil pela PUC/SP; Especialista em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal Fluminense; Membro da Associação de Juristas de Língua Portuguesa; Professor; Autor.

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

FONSECA, José Geraldo da. Dano moral por falsa imputação de falta grave. Jus Navigandi, Teresina, ano 18n. 357111 abr. 2013 . Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/24164>. Acesso em: 9 maio 2013.

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