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quinta-feira, 1 de maio de 2014

Regulamentação da PEC das Domesticas só deve avançar depois de 1º de maio

Doze direitos criados pela PEC ainda dependem de regulamentação do Congresso

As trabalhadoras domésticas do país passarão o Dia do Trabalho sem ter o que comemorar em relação à regulamentação de direitos conquistados, há um ano, com a aprovação no Congresso da chamada PEC das Domésticas (Emenda Constitucional 72). O problema é que 12 direitos criados pela PEC ainda dependem de regulamentação do Congresso e a negociação deles só deve avançar depois do feriado de 1º de maio.

Na lista de pendências estão direitos considerados históricos como o pagamento do patrão de 8% da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a remuneração do empregado por meio do Simples, 11,2% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sendo 3,2% para o fundo de multa em caso de demissão sem justa causa e 8% para seguro contra acidente de trabalho.

Na semana passada, depois que a Câmara decidiu dar urgência à tramitação do texto, a deputada Benedita da Silva (PT-RJ) apresentou emendas que modificam vários pontos da proposta. Ela defendeu, por exemplo, a obrigatoriedade da contribuição sindical e o pagamento mensal de hora extra. Mas, é a mudança nas regras de contribuição paga pelo empregador que deve esbarrar em mais desentendimentos. Com as alterações propostas pela deputada, o texto volta para a análise da Comissão Mista de Consolidação das Leis e Regulamentação Constitucional, cujo relator é o senador Romero Jucá (PMDB-RR).

Para Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal, a proposta da deputada Bendita tem pontos positivos como o que torna obrigatória a contribuição sindical, mas “como um todo é prejudicial à melhoria do emprego doméstico”. Segundo ele, a elevação do percentual de contribuição do empregador doméstico, de 8% – conforme proposta da comissão mista – para 12% vai estimular a informalidade do setor.
Mario Avelino
“Em nossa avaliação, [isso] é um contrassenso, pois quanto mais onerar o empregador doméstico, teremos mais informalidade que hoje atinge 70% da categoria, mais demissões, e o grande prejudicado é o empregado doméstico. Hoje lutamos para que o INSS do empregador doméstico seja reduzido para 5% como é o do Micro Empreendedor Individual”, explicou Avelino.

Desde que o assunto veio à tona no Congresso, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) vem reiterando o cuidado com o quanto isso pode onerar os empregadores. Jucá ainda vai aguardar o texto da Câmara, mas para evitar demissões vai defender que a Câmara mantenha o texto já aprovado no Senado, para que a matéria retorne o mais rápido possível.

A celeridade também é uma prioridade do presidente da comissão mista, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP). Ele lembrou que a elaboração do projeto inicial foi feita em tempo recorde e garantiu que vai tentar compatibilizar as posições rapidamente, principalmente, para tentar driblar o calendário espremido pela Copa do Mundo e as eleições deste ano.

“Sei que é um projeto muito importante porque interfere na vida de 7 milhões de trabalhadores e de 5 milhões de pessoas que usam esses serviços. Prefiro ouvir o relator e criar as condições para aprovar”, disse.

Se qualquer alteração for aceita pela comissão mista, o projeto vai tramitar na Câmara e depois terá que retornar para o Senado antes de ser sancionado pela presidenta Dilma Rousseff.

Confira outros direitos pendentes de regulamentação:
  •     Obrigação do registro de jornada de trabalho;
  •     Hora extra valendo 50% mais que a normal;
  •     Descanso de uma hora com possibilidade de redução para meia hora diária;
  •     Jornada de trabalho parcial de até 25 horas semanais por uma hora extra por dia;
  •     Férias fracionadas em dois períodos;
  •     Jornada de trabalho de 12 horas seguida por 36 horas de descanso;
  •     Trabalho aos domingos e feriados pago em dobro;
  •     Entre duas jornadas, descanso mínimo de 11 horas ;
  •     Hora noturna de 52 minutos e 30 segundos (para período das 22h às 5h da manha) com adicional de 20% sobre a hora normal;
  •     Fiscalização na casa do empregador para verificar, inclusive, denúncias de maus-tratos.
Fonte: Agência Brasil

MANUAL TRABALHADOR DOMESTICO




MANUAL TRABALHADOR DOMESTICO
Ministério do Trabalho e Emprego
Conceito de trabalhador doméstico
Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não- -econômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, piloto particular de avião e helicóptero, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade
não possui finalidade lucrativa.
A nova lei:
A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo-lhe direitos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros, tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; 13°salário; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.
Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou a Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os (as) trabalhadores(as) domésticos(as) adquiriram direito às férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação, vestuário e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.
Outra mudança significativa para incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um(a) empregado(a) doméstico(a), incluídas as parcelas de 13º Salário e 1/3 de férias. Também permitiu ao(à) empregador(a) recolher a contribuição referente a competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS).
Direitos do(a) Empregado(a) Doméstico (a)

CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – devidamente anotada, com os dados do(a) empregador(a), especificando-se a data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver – (artigo 5º, do Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973). As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após a entrega da Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde a do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência.
SALÁRIO-MÍNIMO - além de legalmente assegurado, constitui crime sua retenção dolosa. Garantidas a irredutibilidade (salvo o disposto em convenção ou acordo coletivos) e a isonomia salariais, vedada, ainda, a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil e qualquer discriminação, relativamente a salários e critérios de admissão ao(à) trabalhador(a) portador(a) de deficiência (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Para o caso de jornada de trabalho inferior a oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento proporcional ao tempo trabalhado, respeitado o Salário Mínimo Hora (Orientação Jurisprudencial nº 358, TST).
13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO - esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito (artigo 1º, da Lei nº 4090, de 13 de julho de 1962, e artigos 1º e 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965). Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (artigo 2º, § 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).
REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO – direito pendente de regulamentação.
JORNADA DE TRABALHO - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O adicional respectivo será de, no mínimo, 50% a mais que o valor da hora normal (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Como não há a obrigatoriedade da adoção do controle individual de frequência, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho, mas é aconselhável que seja adotado documento consignando o horário praticado. Se houver horas extras, essa condição deve constar de acordo para prorrogação de horário (no máximo 2 horas diárias) ou, se for o caso, de acordo de compensação de jornada (o excesso de horas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda 10 horas diárias e 44 horas semanais).
O fato de o(a) empregado(a) dormir no emprego não implica necessariamente no trabalho extraordinário. Se houver a solicitação de serviços serão devidos os adicionais respectivos (horas extraordinárias e/ou noturnas).
Para a jornada de oito horas diárias, o intervalo para repouso ou alimentação será de 1 a 2 horas. Quando a jornada de trabalho não exceder de seis horas, o intervalo concedido será de 15 minutos. O(a) empregado(a) poderá permanecer na residência do(a) empregador(a), mas respeitado o descanso (não computado como trabalho efetivo), se interrompido para haver serviço, será devido o adicional de hora extraordinária. Os intervalos concedidos pelo(a) empregador(a), não previstos em lei, são considerados tempo à disposição, por isso, devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada (Enunciado nº 118, do TST).
Para o cálculo da hora extraordinária, se utiliza o salário mensal (bruto) dividido pelo número de horas trabalhadas no mês. O valor encontrado será o correspondente a uma hora normal que deverá ser acrescido de 50%. Esse resultado, que corresponde a uma (1) hora extra, será multiplicado pelo número de horas trabalhadas.
Exemplo:
Salário R$ 678,00 : 220 = R$ 3,08 + 50% = R$ 4,62 x 10 (horas extraordinárias trabalhadas) = R$ 46,20
Salário a ser pago R$ 678,00 + R$ 46,20 = R$ 724,20
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). Para o empregado doméstico, pelo menos, no período de máximo de 7 semanas, o repouso deve recair no domingo (Portaria nº 417, de 10 de junho de 1966, com as alterações da Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967); se empregada doméstica, esse descanso coincidirá, ao menos, com o domingo a cada 2 semanas (artigo 386, da CLT).
FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS - caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o(a) empregador(a) deve proceder ao pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (artigo 9º, da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, e artigo 9º, da Lei n.º 605/49).
FÉRIAS DE 30 (TRINTA) DIAS - remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão (artigos 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, 4º, da Lei nº 11.324, 19 de julho de 2006, e 129, 130 e 142, da CLT). Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito (artigos 134 e 136, da CLT).
O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que o faça até 15 dias antes do término do período aquisitivo (artigo 143, da CLT). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (artigo 145, CLT).
No término do contrato de trabalho, independentemente da forma de desligamento, mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, ao(a) empregado(a) será devida remuneração equivalente às férias proporcionais (Convenção nº 132, da OIT, promulgada pelo Decreto nº 3.197, de 05 de outubro de 1999, artigos 146 a 148, CLT). Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, também, tem direito a férias proporcionais.
VALE-TRANSPORTE - é devido quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento (Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987).
AVISO-PRÉVIO - de, no mínimo, 30 dias. A cada ano de serviço para o(a) mesmo(a) empregador(a), serão acrescidos 3 dias, até o máximo de 60 dias, de maneira que o tempo total de aviso prévio não exceda de 90 dias (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011).
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias. A contagem do prazo do aviso prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao da comunicação.
No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos dias do aviso-prévio, computando-os como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário.
A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo.
Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto o aviso indenizado, computado o período para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo(a) empregado(a). O pedido de dispensa de cumprimento não exime o(a) empregador(a) de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o(a) empregado(a) obtido novo emprego (Súmula 276, do TST).
RELAÇÃO DE EMPREGO PROTEGIDA CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA – direito a ser regulamentado.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FUNDO DE GARA NTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
– embora concedido, até sua regulamentação, esse benefício é opcional (artigo 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.
O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT). Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo PrevFone 135. Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet www.previdenciasocial.gov.br. O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se nesse dia não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser feito no dia útil anterior.
Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):
a. despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa - 40%;
b. despedida por culpa recíproca ou força maior - 20% (artigo 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O(a) empregador(a) também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.
Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (artigos 1º, parágrafo único, e 2º, § 1º, II).
SEGURO-DESEMPREGO – esse direito, também, depende de regulamentação para sua exigência. Atualmente, concedido ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses, nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não esteja em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio- acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possua renda própria de qualquer natureza.
Não será devido o Seguro-Desemprego se o(a) empregado(a) cometer falta que enseja justa causa para demissão. São hipóteses de justa causa: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; condenação criminal do(a) empregado(a) transitada em julgado, sem suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; ato de indisciplina ou insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra o (a) empregador(a) ou qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; prática constantes de jogos de azar (artigo 482 da CLT).
Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).
O benefício do seguro-desemprego consiste no pagamento, no valor de um salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subsequente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
Carteira de Trabalho - anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses; Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa; Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a); Declarações firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
PROIBIÇÃO DO TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE – o trabalho doméstico não poderá ser exercido por menores de 18 anos (Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que dispõe sobre as piores formas de trabalho infantil).
RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO – o pactuado nos instrumentos coletivos tem caráter normativo, desde que não contravenha as normas de proteção ao trabalho.
ASSISTÊNCIA GRATUITA AOS FILHOS E DEPENDENTES
– desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas. Direito a ser regulamentado.
REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRA BALHO – O(a) trabalhador(a) doméstico(a) está sujeito a diversos tipos de acidentes, como: queimaduras, quedas, cortes e choques elétricos. Por isso, é importante eliminar causas potenciais de acidentes, sendo que a prevenção é a melhor opção. Nesse sentido, o(a) empregador(a) é responsável pela adoção de medidas de proteção, devendo orientar permanentemente o(a) empregado(a) sobre a tarefa e seus riscos, observando ainda:
Trabalho em altura - a limpeza da face externa de janelas e fachadas de edifícios pode expor o trabalhador doméstico ao risco de queda de altura. A tarefa somente deve ser executada de forma totalmente segura. Além disso, é importante lembrar que as escadas utilizadas nas mais diversas atividades devem estar em condições adequadas de uso;
Levantamento, transporte de cargas e ritmo de trabalho – o(a) empregador(a) não deve exigir do(a) trabalhador(a) doméstico(a) o levantamento ou transporte manual de carga, cujo peso seja capaz de comprometer sua saúde ou sua segurança. O ritmo de trabalho deve ser compatível com a natureza da atividade e a capacidade do(a) trabalhador(a).
Choque elétrico - as instalações elétricas devem estar devidamente protegidas. Não usar fios (condutores elétricos) ligados diretamente na tomada sem o plugue, nem mexer em conexões e fios de extensão ligados na tomada.
Riscos ambientais - as atividades domésticas expõem os (as) trabalhadores(as) a diversos agentes físicos, químicos e biológicos que podem prejudicar a sua saúde. Nestes casos, o(a) empregador(a) é responsável pela adoção de medidas de proteção, devendo eliminar ou reduzir o risco; diminuir o tempo de exposição do trabalhador ao risco; fornecer os equipamentos de proteção, quando necessário.
Agentes físicos - é necessário evitar a exposição a níveis de ruído elevados. Ao utilizar máquinas ou equipamentos muito barulhentos, use protetor auditivo; Evite a exposição ao sol sem a devida proteção;
Agentes biológicos - dentre os principais agentes, destacam-se os microorganismos presentes nas instalações sanitárias e no lixo. Use calçados e luvas impermeáveis.
Agentes químicos - permita somente o uso de produtos químicos destinados ao uso doméstico.
Leia os rótulos dos produtos químicos e somente utilize de acordo com as recomendações do fabricante; não faça mistura de produtos químicos sem avaliar os riscos; mantenha os recipientes bem fechados, guardados e armazenados em local adequado; transporte os produtos químicos com segurança, em recipientes apropriados, evitando quedas, impacto e vazamentos; não permita a manipulação de produtos químicos inflamáveis próximos a fontes de calor tais como: fogão, lareira, entre outros; siga a orientação dos fabricantes.
Outros riscos - mantenha as instalações de gás e equipamentos e utensílios que trabalhem sob pressão em condições adequadas de uso; oriente quanto ao risco de afogamento, caso exista. Acompanhamento médico: É recomendável que o(a) empregado(a) doméstico(a), assim como os demais trabalhadores, seja submetido a acompanhamento médico, levando-se em conta os riscos a que está submetido, com o objetivo de prevenção e diagnóstico precoce de danos à saúde relacionados ao trabalho.
INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - artigos 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e 4º, da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
ESTABILIDADE NO EMPREGO EM RAZÃO DA GRAVIDEZ - desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto a empregada doméstica não poderá ser demitida (artigo 4º-A, da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006).
LICENÇA À GESTANTE - sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (artigo 7º, parágrafo único, Constituição Federal). Será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário- mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social (artigo 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência, isto é, com qualquer tempo de serviço (artigo 30, II, do Decreto nº 3.048/99).
O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias. A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias) (artigo 93-A, do Decreto nº 3.048/99).
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pela empregada doméstica e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança.
No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
LICENÇA-PA TERNIDADE - 5 dias corridos, a contar da data do nascimento do filho (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e artigo 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).
SALÁRIO-FAMÍLIA – direito a ser regulamentado.
AUXÍLIO-DOENÇA - pago pelo INSS, a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença somente será concedido a contar da data de entrada do requerimento (artigo 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999). Se o(a) empregado(a) doméstico(a) faltar por se encontrar doente, deverá agendar pelo telefone 135, para requerer o auxílio doença e a perícia em um posto do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, onde receberá os valores relativos aos dias de atestado.
SEGURO CONTRA ACIDENTE DE TRABALHO – pendente de regulamentação.
APOSENTADORIA - a aposentadoria por invalidez (carência de 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (artigos 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999). A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (artigos 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).
DEVERES DO(A) EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A)
Ao ser admitido(a) no emprego, o(a) empregado(a) doméstico(a) deverá apresentar os seguintes documentos:
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social – Para obter a CTPS, o(a) trabalhador(a), portando uma foto 3x4 (desnecessária quando se tratar de CTPS informatizada), qualquer documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento, Título Eleitoral etc.), Cadastro de Pessoa Física (CPF), e comprovante de residência, deverá se dirigir à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), às Gerências Regionais ou às Agências de Atendimento ao Trabalhador, ou, ainda, ao Sistema Nacional de Empregos (SINE), sindicatos, prefeituras ou
outros órgãos conveniados (artigos 13 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho).
2. Comprovante de inscrição no INSS – Caso já o possua. Não possuindo, poderá ser efetuado o cadastramento nas Agências do INSS, apresentando o CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Identidade e CTPS devidamente anotada. Poderá, ainda, o(a) trabalhador(a) se cadastrar pela Internet ou pelo PREVFONE (Central
de teleatendimento - 135). Atestado de saúde fornecido por médico – Caso o(a) empregador(a) julgue necessário.
Ser assíduo(a) ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do(a) empregador(a). Ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido.
Quando for desligado(a) do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o(a) empregado(a) deverá apresentar sua CTPS para anotações.
Quando pedir dispensa, o(a) empregado(a) deverá comunicar ao(à) empregador(a) sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias. Se o salário (deduzidas as contribuições previdenciárias) ultrapassar R$ 1.710,79, deverá o(a) empregado(a) declarar o valor recebido, para fins de Imposto de Renda, que, tanto pode ser recolhido mensalmente (Carnê
Leão), como na época do ajuste anual – Imposto de Renda Pessoa Física.
Ano-base de 2013
 - de R$1.710,79 até R$ 2.563,91 - 7,5% (deduzida uma parcela de R$128,31)
 - de R$ 2.563,9 2 até R$ 3.418,59 - 15% (deduzida uma parcela de R$ 320,60)
 - de R$ 3.418,60 até R$ 4.271,59 - 22,5% (deduzida uma parcela de R$ 577,00)
Acima de R$ 4.271,59 - 27,5% (deduzida uma parcela de R$ 790,58)
Exemplo: Salário de R$ 1.800,00 x 7,5% = R$ 135,00 – R$ 128,31 = 6,69
OBRIGAÇÕES DO(A) EMPREGADOR(A)
Anotar a Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), devolvendo-a, devidamente assinada, no prazo de 48 horas. Deverão ser anotados: data de admissão, cargo ou função, salário contratado, férias, data de desligamento do emprego e condições especiais, se houver. É proibido ao(à) empregador(a) fazer constar da CTPS do(a) empregado(a) qualquer anotação desabonadora de sua conduta (artigo 29, §§ 1º e 4º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no artigo 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Exigir do(a) empregado(a) apresentação do comprovante de inscrição no INSS. Caso o(a) empregado(a) não possua, o(a) empregador(a) deverá inscrevê-lo(a). Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do(a) empregado(a) no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (artigo 459, § 1º, CLT). Quando a admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional aos dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro.
O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, em estabelecimento próximo ao local do trabalho (artigos 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT).
Preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de férias e 13º salário. Fornecer ao(à) empregado(a) via do recolhimento mensal do INSS.
DESCONTOS
O(a) empregador(a) poderá descontar dos salários do(a) empregado(a):
a. até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales--transporte recebidos;
b. os adiantamentos concedidos mediante recibo;
c. faltas injustificadas, com consequências, inclusive, no número de dias de férias a que o(a) empregado(a) tem direito.
d. contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido
(Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, o(a)
empregado(a) contribuirá com o percentual de:
Salário de Contribuição (R$)* Recolhimento ao INSS
Até 1.107,52  - 8%
de 1.107,53 até 1.845,87  - 9%
de 1.845,88 até 3.691,74  - 11%
* O salário de contribuição deverá ser corrigido quando aumentar o Salário Mínimo (valores relativos a 2013).
O(a) empregador(a) doméstico(a) contribuirá com 12% do salário contratual. Essas contribuições incidirão também sobre os pagamentos relativos a 13º salário, férias e respectivo 1/3 constitucional, exceto férias indenizadas e 1/3 indenizado na rescisão contratual;
O recolhimento à previdência social é de responsabilidade do(a) empregador(a) doméstico(a) e deverá ser feito até o dia 15 do mês subsequente ao vencido (se não houver expediente bancário nesse dia o vencimento será antecipado).
O recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário deverá ser feito até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o pagamento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário nesse dia. Também é permitido ao(à) empregador(a) recolher a contribuição referente à competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS) – artigo 30, § 6º, da Lei n.º 8.212/91, com as alterações da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006.
O período de carência para que o(a) segurado(a) faça jus aos benefícios, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais, contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores.
O valor da contribuição patronal calculada até sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias, também até um salário mínimo, poderá ser deduzido do imposto de renda de pessoa física (Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006).
OBSERVAÇÃO: O uniforme e outros acessórios concedidos pelo(a) empregador(a) e usados no local de trabalho não poderão ser descontados. Assim como é vedado ao(a) empregador(a) doméstico(a) efetuar descontos no salário do(a) empregado(a) por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia (Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006). Para moradia, o desconto somente será permitido caso seja fornecida em local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, além de exigir que seja acordada expressamente entre as partes.
INFORMA ÇÕES IMPORTANTES PARA EMPREGADO(A) E EMPREGADOR(A)
O(a) empregado(a) doméstico(a) poderá ser contratado(a) em caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser avaliadas.
O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do(a) entre empregado(a) e empregador(a), podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias.
Os direitos garantidos pela Emenda Constitucional n.º 72, de 2013, não serão retroativos, entraram em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional n.º 72, em 3 de abril de 2013, exceto aqueles que ainda dependem de regulamentação.
Consoante a Lei nº 7.195, de 12 de junho de 1984, as agências especializadas na indicação de empregados(as) domésticos(as) são civilmente responsáveis pelos atos ilícitos cometidos por estes(as) no desempenho de suas atividades. No ato da contratação, a agência firmará com o(a) empregador(a), obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado(a) contratado(a), no período de um ano.
A informalidade da relação de trabalho expõe tanto o(a) empregador(a) como o(a) empregado(a) a sérios riscos e transtornos desnecessários, como o de uma eventual reclamação trabalhista.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE RESCISÃO DO CONTRA TO DE TRA BALHO
Verbas rescisórias devidas ao empregado doméstico dispensado sem justa causa: Aviso Prévio, Saldo de Salário,13º Salário (integral ou proporcional), Férias Vencidas, Férias proporcionais.
Verbas rescisórias devidas ao empregado doméstico por pedido de demissão: Aviso Prévio, Saldo de Salário, 13° salário (integral ou proporcional), Férias Vencidas, Férias proporcionais.
O pagamento a que fizer jus ao (a) empregado(a) deverá efetuado em dinheiro ou cheque administrativo, conforme acordem as partes, salvo se o(a) empregado(a) for analfabeto(a), quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro (artigo 477, § 4º, CLT).
Qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poder exceder a um mês de remuneração do(a) empregado(a) (artigo 477, § 5º, CLT).
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a). Havendo divergências quanto às parcelas devidas por ocasião do desligamento ou quanto aos valores a serem pagos, as dúvidas poderão ser dirimidas pelo sindicato da categoria, Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) ou suas unidades descentralizadas.
OBSERVAÇÕES: O Empregado(a) que presta seus serviços em condomínios residenciais porteiro(a), zelador(a), vigia etc. não é empregado(a) doméstico(a).
DUPLA ATIVIDADE - Caso o(a) trabalhador(a) preste seus serviços, tanto no âmbito residencial do(a) empregador(a) como em empresa de propriedade deste(a), descaracterizada está a relação de trabalho doméstico, ou de acordo
com as circunstâncias, caracterizada estará a existência de dois vínculos distintos de emprego.
ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL - a violência moral e a sexual no ambiente do trabalho não são um fenômeno novo. As leis que tratam do assunto ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não o resolveram de todo.
Há a necessidade de conscientização da vítima e do agressor(a), serem adotadas posturas que resgatem o respeito e a dignidade, produtividade.
ASSÉDIO MORAL – toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. As condutas mais comuns, dentre outras, são: instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a); atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a); exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes; sobrecarga de tarefas; ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá-lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente; fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público; agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima; revista vexatória; restrição ao uso de sanitários; ameaças; insultos; isolamento.
ASSÉDIO SEXUAL – abordagem, não desejada pelo(a) outro(a), com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes.
Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime (artigo 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991).
CONDIÇÕES DE SEGURA NÇA, SAÚDE, CONFORTO E ALIMENTAÇÃO
Alimentação – fornecida em quantidade e qualidade compatíveis com a necessidade nutricional e a atividade desenvolvida, sendo vedado qualquer desconto do empregador por fornecimento dessa parcela que não possui caráter salarial (artigo 2º-A da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, inserida pela Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006).
Habitação – com capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores e possuir: ventilação e iluminação suficientes; instalações elétricas devidamente protegidas; pisos, paredes e cobertura adequados; instalações sanitárias abastecidas por rede e servidas por sistema de esgotos; portas e janelas capazes de proporcionar vedação suficiente. A moradia somente poderá ser descontada quando sua localização for diversa da residência em que ocorrer a prestação do serviço e desde que haja acordo expresso entre as partes.
Anexos
MODELO DE CONTRA TO DE TRA BALHO
Pelo presente instrumento, as partes: (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular do CPF nº (....................), RG (..................), residente na Rua (endereço) que, por força do presente contrato passa a ser denominado(a) EMPREGADOR(A) DOMÉSTICO(A), e (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular do CPF nº (......................), RG (....................), residente na Rua (endereço), doravante designado(a) EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A), firmam o presente CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO, nos termos da Lei nº 5.859,
de 11 de dezembro de 1972, com as alterações da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, e da Constituição Federal, com as seguintes cláusulas e condições:
1ª CLÁUSULA – O(a) empregado(a) acima nominado se obriga a prestar serviços domésticos que vierem a ser objeto de ordens, verbais ou escritas, segundo as necessidades do(a) empregador(a), desde que compatíveis com as suas atribuições, na residência deste (a), mediante o pagamente do salário mensal de R$ (.....), (valor por extenso), sujeitando-se, contudo, aos descontos legais e adiantamentos recebidos, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
ao vencido.
Parágrafo Único – São considerados serviços domésticos, dentre outros, as atividades de preparo de refeições, assistência às pessoas, cuidados com peças do vestuário, arrumação, faxina, cuidado com plantas do ambiente interno e animais domésticos.
2ª CLÁUSULA - A prestação do serviço se dará de segunda-feira a sábado, no horário de ...... às ......, com intervalo de ....... às ......, perfazendo a jornada de 8 horas diárias e de 44 horas semanais (se houver necessidade de horas extraordinárias, deverá ser celebrado acordo de prorrogação de jornada).
Parágrafo Único – O(a) empregado(a) terá direito ao seu repouso semanal remunerado, que será concedido preferencialmente aos domingos (observar a periodicidade legal coincidente com o domingo), como também ao gozo dos
feriados civis e religiosos (1º de janeiro, Sexta-Feira da Paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro 25 de dezembro e os declarados em lei), sem prejuízo de sua remuneração, podendo, se houver trabalho nesses dias, ser concedida folga compensatória ou efetuado o pagamento correspondente.
3ª CLÁUSULA – Ficará a cargo do(a) empregador(a) doméstico(a) a decisãoacerca de eventual uso de uniforme pelo(a) empregado(a) domestico(a).
4ª CLÁUSULA - Sempre que causar algum prejuízo, resultante de alguma conduta dolosa ou culposa ficará obrigado(a) o(a) empregado(a) a ressarcir o(a) empregador(a) pelos danos causados.
5ª CLÁUSULA - O prazo deste contrato é de 30 dias, a título de experiência, podendo ser prorrogado por mais (30 ou 60) dias (desde que a soma dessesperíodos não exceda de 90 dias), se rescindido, neste prazo, não haverá cumprimento
ou indenização do aviso prévio.
Parágrafo único - Permanecendo o(a) empregado(a) a serviço do(a) empregador(a) após o término do período de experiência, continuarão em vigor por prazo indeterminado as cláusulas constantes deste contrato.
Por estarem de acordo, firmam o presente contrato de trabalho doméstico, para que passa produzir seus efeitos legais.
.............................., ......./......../...........
_______________________________
(nome) – empregador doméstico
________________________________
(nome) – empregado doméstico
CARTEIRA DE TRA BALHO
E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS

Instruções para Preenchimento:
Empregador(a): Preencher com o nome completo do empregador(a).
CNPJ/CPF: Por se tratar de emprego doméstico, deve ser informado o número do Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do(a) empregador(a); havendo opção pelo regime do FGTS, deverá, também, ser informado o número do CEI junto
ao INSS, na parte de anotações gerais da CTPS.
Espécie de estabelecimento: Residência, sítio, chácara, outros.
Cargo ou função: Discriminar a função (empregado doméstico nos serviços gerais, cozinheiro do serviço doméstico, motorista no serviço doméstico, etc), mesmo que se especifique a função, deve-se identificá-la como de trabalho doméstico.
CLASSIFICAÇÃO BRAS ILEIRA DE OCUPA ÇÕES - CBO
5121-05 Empregado doméstico nos serviços gerais – Caseiro;
5121-10 Empregado doméstico arrumador – Arrumador no serviço doméstico;
5121-15 Empregado doméstico faxineiro – Faxineiro no serviço doméstico;
5162-05 Babá – Cuida de bebês, crianças;
5162-10 Cuidador de idosos – Acompanhante de idosos, cuidador de pessoas idosas e dependentes, cuidador de idosos domiciliar, cuidador institucional. Data da admissão: A data do início das atividades.
Salário ajustado: Não poderá ser inferior ao mínimo fixado por lei, devendo ser, também, colocado por extenso.
Férias: Período aquisitivo (exemplo: empregado admitido em 15.6.2011 terá seu primeiro período aquisitivo: 15.6.2011 / 14.6.2012).
Período de gozo: (Exemplo: dadas as férias ao empregado no período de 02.08.2012 a 31.08.2012, este será o período de gozo das mesmas).
RECIBO DE PAGAM ENTO DE SALÁRIO
Empregador(a):
Empregado(a):
Período:
Salário Contratual:..................................... R$
Descontos Efetuados:............................... R$
Vale-Transporte:........................................ R$
Contribuição Previdenciária (INSS):.......... R$
Adiantamentos:.......................................... R$
Total:......................................................... R$
Recebi a quantia líquida de R(_________________ ______
__________________________), referente ao salário que me é devido pelos
serviços prestados em razão do contrato de trabalho.
Local/Data
Assinatura do(a) empregado(a)
RECIBO DE ENTREGA DE VALE-TRANSPORTE
Empregador(a):_________________________________________
Empregado(a):_________________________________________
Recebi __________ vales-transporte, referentes ao mês de _____
Local/Data
_______________________________
Assinatura do(a) empregado(a)
RECIBO DE FÉRIAS
Empregador(a):_________________________________________
Empregado(a):_________________________________________
Período Aquisitivo:______________________________________
Período de Gozo:_______________________________________
Valor da Remuneração:..... R$
1/3 Constitucional:............. R$
Descontos:......................... R$
Adiantamentos:................... R$
Valor Líquido:...................... R$
Recebi a quantia líquida de R$ ________(______________________), referente
ao período de férias acima discriminado.
Local/Data
Assinatura do(a) empregado(a)
AVISO PRÉVIO
Demissão pelo(a)Empregador(a):
Comunico o(a) Sr.(a)________________________________ que, a partir do dia ____/____/____, os seus serviços não serão mais necessários nesta casa,
servindo, pois, a presente como aviso de rescisão contratual. ( ) Período de cumprimento do aviso prévio trabalhando até __________ ( ) Fica dispensado de cumprir o aviso, que será indenizado.
 Local/Data
Assinatura do(a) empregado(a)
Aviso Prévio (Pedido de Demissão)
Comunico o(a) Sr.(a) _____________________________________________ que, a partir do dia ____/____/____, não mais prestarei meus serviços nesta
casa, servindo, pois, a presente como aviso de rescisão contratual.
Local/Data
Assinatura do(a) empregado(a)

PÁSCOA JUDAICA, OS 04 (QUATRO) CÁLICES E A CEIA DO SENHOR!





A Páscoa judaica no tempo em que o Senhor Jesus a celebrou com Seus discípulos consistia de um ritual inexistente quando foi instituída quase quinze séculos antes por Moisés.

Seguiu uma tradição oral antiga, que não consta da Bíblia, portanto temos que nos informar com os rabinos judeus que, entre AD 100 e 210, editaram e compilaram o chamado Misná incorporando os mais antigos comentários rabínicos conhecidos.

Mesmo assim, já haviam decorrido muitos anos e é possível que haja alguma discordância, o que explica algumas diferenças nas minúcias do ceremonial daquele tempo.

Sem ter uma base infalível como a Bíblia para nos ensinar sobre isso, vou me limitar à essência, tirada da explicação dada pelo casal de judeus convertidos Ceil e Moishe Rosen em seu livro "Cristo na Páscoa."

Os participantes reclinavam à mesa, costume babilônico dos homens livres, e servos ou escravos os serviam. A cerimônia incluia abluções e determinadas orações. Era obrigatório beber pelo menos quatro cálices de vinho tinto misturado com água morna, símbolo de alegria e representando o sangue do cordeiro que fora sacrificado e cuja carne era comida.

Para comer, além do cordeiro assado, das ervas amargosas e de pães asmos (sem levedo), símbolo da aflição (Deuteronômio 16:3) mandados por Moisés, havia outros alimentos cerimoniais na mesa. Água salgada ou vinagre era usada para mergulhar as ervas uma só vez, e também usavam uma mistura doce de maçãs e nozes, na qual mergulhavam as ervas e o bocado de pão antes de comer.

A ordem do culto era a seguinte:

1. Oração de consagração da refeição antes do primeiro cálice vinho, recitada pelo anfitrião (Lucas 22:17-18).

2. Primeira lavagem das mãos (João 13:4-5).

3. Mergulho da erva na água salgada ou vinagre, que era então passada por ele a todos os participantes.

4. Vinho é despejado no segundo cálice, depois de removida a comida.

5. Seção de perguntas pelos filhos ao pai sobre o significado da páscoa, quando em família, e lembrança da história do povo desde o chamado de Abraão até a saída do Egito e a entrega da Lei.

6. A comida volta à mesa, o pai continua a falar, explicando os elementos: o cordeiro, as ervas amargosas e os pães asmos que estavam para comer.

7. Canto dos salmos 113 e 114, e o segundo cálice é bebido.

8. Lavagem das mãos pela segunda vez, como ato de respeito pelo pão.

9. O anfitrião parte um dos pães em sinal de humildade, lembrando que os pobres só têm migalhas de pão para comer. Depois dá graças reconhecendo que Deus dá o alimento, e pelo mandamento que o pão não deve conter levedo.

10. O anfitrião dá um pedaço do pão partido, depois de mergulhado em ervas amargosas e mistura doce, a cada um dos participantes (Mateus 26:21, João 13:26, 27b e 30a).

11. A carne do cordeiro é comida (Depois disto, o Senhor outra vez tomou pão, deu graças e deu aos Seus discípulos dizendo: "Isto é o meu corpo, que por vós é dado; fazei isto em memória de mim" Mateus 26:26b; Lucas 22:19; 1 Coríntios 11:23-24).

12. O anfitrião despeja o terceiro cálice de vinho (Lucas 22:20; 1 Coríntios 11:25) e todos recitam a bênção de após-refeição, e cantam um corinho especial para o vinho no terceiro cálice, e todos bebem

13. Os salmos 115 a 118 são recitados, e todos bebem o quarto cálice.

14. Encerramento com um cântico ou hino (Mateus 26:30).

É de se notar que as palavras do Senhor Jesus eram chocantes: "isto é o Meu corpo" e ë "este é o novo testamento do Meu sangue", e que, ao interromper a ordem do ritual, no fim, Ele estava quebrando o costume de não se comer mais nada depois de comida acarne do cordeiro.

Com a Sua autoridade, Ele estava introduzindo uma comemoração inteiramente nova, aproveitando os símbolos usados na Páscoa, que representavam a Sua própria morte.

Os Evangelhos somente mencionam o primeiro e o terceiro cálice, que eram considerados os mais importantes na páscoa dos judeus de acordo com sua antiga tradição. O primeiro era especial porque consagrava todo o ritual que se seguia. O terceiro tinha dois nomes: "Cálice de Bênção", porque era bebido depois da "bênção", e "Cálice de Redenção" porque representava o sangue do cordeiro pascal. São os nomes mencionados em 1 Coríntios 10:16 e Mateus 26:28.

R. David Jones

domingo, 6 de outubro de 2013

A ORIGEM DA ALIANÇA

A ORIGEM DA ALIANÇA
  1. A HISTORIA
Muito se fala a respeito do papel das aliançasna união entre duas pessoas, Qual a origem da aliança de casamento?Onde surgiu este hábito? no entanto, poucos sabem sobre a importância histórica dada a esse par precioso. Aliança é um anel usado para simbolizar um compromisso e a união afetiva entre duas pessoas, em noivados e cerimônias decasamento. Elas é que mostram, de maneira tátil e visível que uma pessoa é casada. É um símbolo de beleza, status e principalmente de orgulho para a vida do casal.
Na verdade, dizem os historiadores que os Faraós do Egito foram os primeiros a usarem esse símbolo que na época significava eternidade. Era como uma promessa pública de honrar um compromisso ou um contrato. O anel, aliança, era também muito usado entre os gregos e os romanos, Entre os romanos e gregos anéis de ouro eram usados por  senadores e imperadores além dos sacerdotes de Júpiter, que usavam os Anéis Pastorais. Para os demais, apenas os de ferro. Tendo provavelmente outra origem um costume hindu de usar um anel para simbolizar o casamento.
No início a aliança era tida como um certificado de propriedade da noiva, ou de compra da noiva, indicando que a mesma não estava mais disponível para outros pretendentes. A partir do século IX, a igreja cristã adaptou a aliança como um símbolo de união e fidelidade entre casais cristãos. Assim, por meio de um anel de forma circular, ou seja, sem começo nem fim representa-se a o amor contínuo entre o casal.
Os antigos egípcios, em 2.800 a.C., foram os pioneiros de um dos maiores símbolos do compromisso atual.  Reza a lenda que o acessório circular – e portanto sem ponta, sem fim – foi a maneira encontrada pelos apaixonados egípcios para simbolizar o amor infinito e que deveria ser carregado para a vida toda. As  alianças tinham um significado sobrenatural, pois se acreditava que uniam o casal com amor eterno. E é desse povo que vem a teoria mais aceita para a origem da aliança como conhecemos hoje. Elas eram provindas do antigo costume egípcio de colocar no dedo da noiva um anel que substituía as moedas em tempos em que elas ainda não eram cunhadas. Com isso demonstrava-se que ela estava sendo adquirida através da riqueza do seu marido.
  • Aliança para os Gregos; Na Grécia,  as alianças de noivado e casamento eram usadas como selos e símbolos de posse e fortuna. Alguns deles serviam de chaves para os quartos onde os bens de um homem eram armazenados. No casamento, cópias delas eram dadas para as noivas, criando-se o costume de dar à esposa um anel. Sendo que esse não era dado na cerimônia, mas depois que a mulher fosse erguida sobre a entrada da casa. Presenteá-la com a chave demonstrava confiança e era um amuleto que reforçava que dali em diante eles dividiriam todas as suas posses. E o uso dos diamantes para alguns gregos, eles acreditavam que os diamanteseram estilhaços de estrelas que chegaram a Terra; outros, porém, criam até mesmo que essas pedras preciosas eram lágrimas dos deuses do Olímpio. Seja qual for a crença, nota-se que as alianças desempenham, nas mais diversas culturas, a importante função de simbolizar a união entre um casal.
  • Aliança para os Romanos; Alguns relatos dizem também que os romanos acreditavam que no quarto dedo da mão esquerda passava uma veia (veia d’amore) que estava diretamente ligada ao coração, por isso seria neste dedo que a aliança de casamento deveria ser usada.
Aliança para Judeus; Há historiadores que dizem que os judeus já usavam a aliançacomo forma de matrimonio muito antes de os cristãos começarem a usá-la em suas cerimônias. No começo, a aliança também servia como um certificado de propriedade. A aliança nada mais era do que um contrato que dizia que o noivo havia comprado a noiva. Ou seja, ela não estaria mais disponível para nenhum outro pretendente. E este termo aliança, bérith em hebraico, possui o sentido de compromisso. E tem o sentido na cultura judaica de a função da ambivalência de unir e, ao mesmo tempo, isolar. No casamento judaico, as alianças são usadas no dedo indicador.
Aliança para os Cristãos: A partir do século IX a igreja cristã adotou a aliança como um símbolo de união e fidelidade entre casais cristãos. Nas lendas irlandesas, o anel serve como meio de reconhecimento, símbolo de uma força ou mesmo de um laço que nada pode romper. Na Inglaterra os documentos mais antigos falam de alianças núpcias feitas de ferro, aço, prata, cobre, bronze, couro e junco.
  • Em 1217 o bispo de Salisbury, Richard Poore, publicou uma lei proibindo a troca desses anéis sob o argumento de que “nenhum homem deveria se utilizar disso para seduzir jovens virgens, através de celebrações dissimuladas, pois ele pode não estar realmente preparado para o matrimônio”. Se o jovem colocasse o anel na noiva em presença de testemunhas e publicamente declarado que a teria como sua esposa, a lei e a igreja tomariam o casamento como uma união real.
  • O Papa Inocente III declarou que deveria haver um período de espera que deveria ser observado entre o pedido de casamento e a realização da cerimônia matrimonial. É por isso que hoje existe um anel de noivado e depois a aliança de casamento.
  • Após a guerra civil inglesa os puritanos pregaram contra o uso das alianças, alguns proibindo até seu o uso em casamentos. O anel era obviamente uma jóia e, por isso, um objeto diabólico.
Até o século XIII não havia aliança de noivado ou compromisso. Hoje em dia, a aliança tem quase o mesmo propósito. O que temos nas cerimônias atuais, é a perpetuação de todas essas tradições, que tem por fim, trazer bons fluídos aos noivos. Os casais usam alianças de noivado ou alianças de namoro para mostrar para a sociedade que não estão mais disponíveis para novos pretendentes.
  1. A TIPOLOGIA DA PALAVRA
A palavra “aliança” tem origem no latim alligare, e significa "compor”, “ligar-se a". Outro termo para aliança (bérith no hebraico) possui o sentido de compromisso ou de pacto, o anel nupcial. Este significado também é encontrado em duas palavras gregas: diathéke e synthéke. E nas latinas: foedus e testamentum. O anel serve essencialmente para indicar um elo, o signo de uma aliança, de um voto, a ambivalência desse símbolo provém do fato de que o anel une e isola ao mesmo tempo.
Por si só, significa um acordo, um pacto entre duas partes. No contexto do casamento, as alianças celebram um acordo de cumplicidade, amor e fidelidade. Dessa maneira, esse simples objeto ganha um significado muito simbólico: representa um elo material entre duas pessoas emocionalmente envolvidas, as quais compartilham sonhos, alegrias e até mesmo os percalços da vida cotidiana.
  1. A ALIANÇA NA HISTORIA
O anel de noivado já foi de vários materiais, desde o couro entrançado a simples argolas de ferro ou de ouro. Só na idade média é que começaram a usar outros materiais para produzi-las, como o ouro e as pedras preciosas.
Do século IV a.c. vem o anel mais antigo do mundo e era feito de couro trançado ou junco. As futuras esposas recebiam um desses anéis quando eram pedidas em casamento, e na cerimónia de casamento representava a aliança.
Um dos mais famosos e antigos casos da utilização das alianças ocorreu em 1477, quando o Arquiduque Maxiliano, da Áustria, presenteou Mary Burgundy com um anel de diamante. Assim, iniciou-se a tradição dos anéis de noivado;sobretudo, daqueles com brilhante. O diamante das alianças passou a representar a solidez do relacionamento, isso porque, a valiosa gema é imperecível e extremamente resistente. As pedras mais populares das alianças eram orubique simbolizava o vermelho (coração), a safiraque é azul e representava o céu e o famoso e intocável diamante.
3.1. Porque o uso do Diamante
Um anel de noivado deve ter pelo menos um diamante. O diamante é o símbolo dos apaixonados. Na Antiguidade, o diamante era chamado “Pedra de Vénus”. A Deusa Vénus, pois ela é a Deusa do Amor e da prosperidade. O nome dado ao diamante advinha do seu intenso brilho, que era relacionado com o resplandecente brilho do planeta Vénus. Assim, sendo que Vénus representava o amor, os diamantes passaram a ser vistos como objetos advindos de Vénus e por isso relacionados com o feminino e com a paixão.
Na Grécia, o diamante era chamado de “adamas”, que significa: eterno, invencível. Pois na verdade o amor é eterno, e também o são os diamantes, símbolos da eternidade desta Deusa que apesar de todas as lutas para ser apagada da história, jamais se desvaneceu.
O diamante foi caracterizado como jóia da noiva a partir do século XV. Do século XVII ao XIX, usavam-se argolões como anéis de noivado. No século XX, ficou em moda o “chuveiro” de diamantes, mais tarde a aliança de diamantes e depois o solitário, sendo este o estilo mais usado atualmente.
3.2. Outros matérias usados no formado da aliança
Somente em 1549 é que ficou decidida finalmente em qual mão a aliança de casamentodeveria ser usada. Na verdade foi até escrito um livro, o Livro de Orações Comuns. Ali estava descrito todo o ritual de casamento, inclusive que os casados deveriam usar a aliança na mão esquerda. Desde então ficou definido que os  casais casados usam aaliançana mão esquerda.
Outro fato curioso é que até o século XIII não existia o hábito de usar aliança de noivado ou até mesmo aliança de compromisso. Somente as pessoas casadas é que usavam alianças. Antes disso, não se era comum usar uma aliançacomo símbolo de compromisso.
Muitas crenças nasceram então, como, por exemplo, o fato de os escoceses dizerem que a mulher que perde a aliança está condenada a perder o marido.
As alianças de noivado são feitas de ouro e usadas no anelar direito, passando para o esquerdo no dia do casamento. O costume de usar o anel no dedo anelar da mão esquerda parece ligado a esta crença antiga. Que neste dedo existia uma veia que ia direto para o coração. O dedo anelar esquerdo tornou-se, assim, o dedo da aliança de casamento em diversas culturas.
O casal também escolhe a cor do ouro. Seja aliança de ouro amareloaliança de ouro branco ou aliança de ouro vermelho até mesmo a mista onde se usa na aliança o ouro amarelo o branco e o vermelho a ser usado. A aliança de ouro vermelho dá uma aparência mais antiga à jóia e, talvez por isso, a maioria das alianças de hoje é feita com o par em ouro amarelo. Depois da aliança de namoro, noivado e casamento, chega à hora das bodas, que significam cada ano vivido pelo casal. Esta comemoração nada mais é do que do que a confirmação do compromisso de amor feito no ato do casamento.
Observação
Existem três datas que o casal comemora de uma maneira especial:
 Bodas de prata, 25 anos: quando, normalmente, o casal muda de alianças.
 Nas bodas de ouro, 50 anos: normalmente o casal usa duas alianças conjugadas com diamante;
3ª Bodas de Diamante, 75 anos: o casal usa brilhante maior nas alianças.
Hoje, as alianças de casamento deixaram de ser simples anéis e passaram a ser consideradas verdadeiras obras de arte. Os modelos, materiais, pedras utilizadas e formatos, deram a essa jóia, carregada de sentimentos e tradição, um poder de sedução e uma participação toda especial na cerimônia de casamento.
  1. ALIANÇA NO ESOTERISMO
No plano esotérico, a aliança possui poderes mágicos. É a protetora simbólica da união. Colocar um anel no dedo de outra pessoa significa aceitar o dom de outrem como um tesouro exclusivo.
Alguns mitos
  • Não corra o risco de não se casar!
  • Não deixe ninguém lhe varrer os pés, pois lhe varreria a sorte.
  • Não experimente alianças de casamento de outras pessoas. Você não quer viver o casamento dos outros, quer o seu!
  • Não se sente ao canto da mesa. Você não quer ficar “ao canto”.
  • No decorrer do seu namoro, o par de namorados não devem ser padrinhos de casamento de outros.
4.1. Significados
  • Uma safira num anel de noivado significa felicidade conjugal.
  • A pedra aquamarine, sendo um símbolo de honestidade e lealdade, representa harmonia marital e representa um casamento longo e feliz.
Mas não escolha um anel de noivado com pérola: Por lembra uma lágrima, pela sua forma, as pérolas estão associadas á má sorte e, portanto escolha outra pedra preciosa para compor o anel de noivado.
  1. TIPOS DE ALIANÇAS
  • Aliança de compromisso – é um anel de prata utilizado por namorados no Brasil para demonstrar fidelidade e seriedade do namoro. Demonstra que o namoro é sério, embora no momento ainda não tenham a intenção de se casar. São usadas no dedo anelar da mão direita e, na ocasião do noivado, substituídas pelas alianças de noivado.
  • Aliança de noivado – embora hoje poucos casais fiquem noivos, o anel em ouro é o mesmo do casamento e significa apenas maturidade no relacionamento e algum compromisso e é definido como o anúncio público de que duas pessoas pensam casar-se.  Usa-se no dedo anelar da mão direita significando compromisso. Normalmente, não deve demorar mais que um ano, período importante porque para os noivos se conhecerem melhor e verem se realmente se ajustam. É um teste antes do passo final.
  • Aliança de Casamento – em ouro. No dia do casamento, o noivo leva as duas alianças com ele (já polidas e com a data do casamento gravada) e estas serão trocadas durante a cerimônia. Após a cerimônia o noivo e a noiva passarão a usar as alianças no dedo anular da mão esquerda.
FONTE:
http://www.reisman.com.br/historia-origem-das-aliancas-casamento-noivado.htm

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