“O
impeachment na Constituição
de 1988, no que concerne ao presidente da República: autorizada pela
Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros, a instauração do processo
(CF, art. 51, I), ou admitida a acusação (CF, art. 86), o Senado
Federal processará e julgará o presidente da República nos crimes de
responsabilidade. É dizer: o
impeachment do presidente da
República será processado e julgado pelo Senado Federal. O Senado e não
mais a Câmara dos Deputados formulará a acusação (juízo de pronúncia) e
proferirá o julgamento. CF/1988, art. 51, I; art. 52; art. 86, § 1º, II,
§ 2º, (
MS 21.564-DF).
A lei estabelecerá as normas de processo e julgamento. CF, art. 85,
parágrafo único. Essas normas estão na Lei 1.079, de 1950, que foi
recepcionada, em grande parte, pela CF/1988 (
MS 21.564-DF). O
impeachment e o
due process of law: a aplicabilidade deste no processo de
impeachment,
observadas as disposições específicas inscritas na Constituição e na
lei e a natureza do processo, ou o cunho político do juízo. CF, art. 85,
parágrafo único. Lei 1.079, de 1950, recepcionada, em grande parte,
pela CF/1988 (
MS 21.564-DF).” (
MS 21.623, rel. min.
Carlos Velloso, julgamento em 17-12-1992, Plenário,
DJ de 28-5-1993.)
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