Quarta-Feira - 21/10/2015 - por TJ-GO
O Estado de Goiás foi condenado a indenizar, em R$ 150 mil, por danos morais, um jovem que perdeu a mãe vítima de câncer. A mulher era paciente da rede pública e, apesar da necessidade do tratamento medicamentoso contínuo, o governo interrompeu o fornecimento dos remédios. Na decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa considerou que houve omissão estatal.
Nesse sentido, o magistrado manteve, sem reformas, o veredicto singular, proferido na comarca de Jataí pelo juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro. Além da remessa obrigatória dos autos ao segundo grau, por se tratar de fazenda pública, o Estado apresentou recurso para contestar o nexo de causalidade, alegando que não haveria provas de que o quadro de saúde se agravou com a interrupção da terapia.
Contudo, no entendimento de Porfírio Rosa ficou claro que a paciente piorou pela negligência do poder público. O juiz elucidou que o Estado tem responsabilidade subjetiva, “manifestada em situações de dano por omissão ou em acidentes de trabalho”.
Para configurar a omissão do Estado, o autor da ação, no caso o filho da paciente, ficou incumbido do ônus da prova, isto é, de comprovar suas alegações no sentido da má prestação do serviço público. Consta dos autos que a mulher foi diagnosticada com leucemia mieloide aguda em 2002 e, desde então, passou a fazer uso de medicamentos para tratar a doença, fornecidos pelo governo. Contudo, em junho de 2008, o fornecimento foi cessado – sendo necessário, inclusive, a paciente impetrar mandado de segurança para manter o tratamento, mas, mesmo assim, o Estado não liberou os remédios. Em outubro do mesmo ano, ela morreu em decorrência da enfermidade.
“Diferentemente do que pondera o Estado de Goiás, há comprovação de sua conduta omissiva, porquanto não forneceu, de forma adequada e contínua, a medicação para o tratamento médico. Inclusive, o último remédio pleiteado sequer restou disponibilizado, mesmo com liminar deferida pelo Poder Judiciário”, frisou o juiz substituto em segundo grau. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=47992
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