POSSE DO ARRENDADOR
Veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil — chamado leasing — não pode ser penhorado para pagamento de execução trabalhista porque o bem é de propriedade do arrendador, não do sujeito da execução. A interpretação da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a desconstituição de penhora sobre um carro de passeio que pertencia ao Bradesco Leasing.
O contrato foi feito em 2008 entre o banco e um empresário cujo sócio foi executado por causa de dívidas trabalhistas. Em agosto de 2011, ao tomar conhecimento da restrição judicial, o Bradesco interpôs embargos alegando que o bem não poderia ser penhorado, pois era de sua propriedade, e foi arrendado ao sócio executado.
Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) manteve a penhora por entender que o carro integra o patrimônio do devedor, já que este pagava parcelas mensais no valor de R$ 2,6 mil e esse tipo de contrato prevê o direito de compra do veículo ao fim das parcelas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a decisão sob a justificativa de que, mesmo com características híbridas, o contrato de arrendamento mercantil não é obstáculo à penhora do bem na Justiça do Trabalho.
Posteriormente, o banco recorreu novamente ao TST. Na decisão, o relator e ministro Fernando Eizo Ono disse que o fato do veículo ter sido alvo de penhora ofendeu o direito de propriedade da empresa, de acordo com o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. A Turma acolheu o recurso do banco e determinou a desconstituição da penhora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1157-66.2011.5.08.0101
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