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quinta-feira, 8 de maio de 2014

Revogada prisão de idosa por não pagar alimentos ao ex-companheiro

Quinta-Feira - 08/05/2014 - por TJ-MS 

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento a um agravo de instrumento interposto por E.M.C.D. contra decisão proferida em primeiro grau, nos autos de execução de alimentos, movida por J.G.S., em que pleiteia a reforma da decisão que determinou a prisão da agravante por não pagamento de alimentos provisionais.
Para o Des. Marco André Nogueira Hanson, relator do processo, trata-se de questão peculiar, pois cuida de decreto prisional de mulher idosa, por não pagar alimentos ao seu ex-companheiro e suposto agressor, já que são diversos os processos por violência doméstica movidos contra J.G.S.
Afirmou o relator que o cerceamento da liberdade de locomoção do devedor de alimentos somente se justifica na garantia da sobrevivência do alimentado, quando constatado inadimplemento voluntário e inescusável.
“Os argumentos da agravante para não pagar o débito alimentar são legítimos, tanto que o próprio magistrado que determinou o decreto prisional, na sentença de improcedência da ação de alimentos, fez constar que o autor é indigno de tal benesse, uma vez que não nega as agressões físicas praticadas contra sua ex-companheira”, escreveu o desembargador.
Ao final, o relator destacou: “Afasta-se, e muito, do razoável, determinar-se a prisão de uma mulher por não pagar alimentos ao seu algoz. (…) Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para tornar insubsistente a decisão objurgada, revogando, consequentemente, o decreto prisional da agravante”.

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