“Nunca pronuncies estas palavras: “isto eu desconheço, portanto é falso“. Devemos estudar para conhecer; conhecer para compreender; compreender para julgar“. – Aforismo de Narada.
A Juíza de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível condenou o hipermercado Walmart a pagar a consumidor indenização por danos materiais devido a furto em interior de veículo ocorrido em estacionamento do estabelecimento.
O consumidor contou que, ao efetuar compras no Walmart, deixou seu veículo no estacionamento, devidamente trancado, mas ao retornar, constatou que foram subtraídos do automóvel dois compressores de ar, uma extensão de 40 metros e uma pistola de pintura.
De acordo com a decisão, “no caso em apreço, a empresa requerida disponibiliza estacionamento fechado aos seus clientes, tendo responsabilidade pela segurança dos automóveis ali colocados. Nessa perspectiva, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, verifico que o requerente juntou aos autos documentos que comprovam os valores dos objetos furtados em seu automóvel, colocado no estacionamento da ré, portanto, sob sua vigilância. O valor supracitado que deve ser restituído ao autor com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso”.
Erro de diagnóstico é considerado falha no serviço prestado, podendo render indenização por danos morais. O entendimento da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o laboratório Tafuri a pagar R$ 20 mil a uma cliente que recebeu exame com a confirmação de tumor maligno. A decisão está sujeita a recurso.
Segundo o processo, em dezembro de 2010 a paciente retirou um cisto de uma das pálpebras e encaminhou o material ao laboratório para análise. O resultado apontou tratar-se de um “carcinoma basocelular adenoide cístico”, um tumor cancerígeno.
A paciente disse que a notícia a abalou e causou transtornos a toda a sua família. Ela refez o exame em outros dois laboratórios e o diagnóstico foi diferente. De acordo com as análises, a paciente tinha tricofoliculoma, condição não considerada grave.
Ela entrou com ação indenizatória contra o laboratório, pedindo reparação por danos morais. O laboratório negou que tivesse emitido diagnóstico de câncer e afirmou em sua defesa que o termo “carcinoma basocelular adenoide cístico” é compatível com o quadro de tricofoliculom.
Apesar da alegação, o magistrado considerou que a paciente não possui conhecimentos técnicos para diferenciar as patologias e que a afirmação sobre a existência de um tumor maligno traz diversas implicações para a vida pessoal da paciente. O juiz condenou o laboratório a pagar a indenização, afirmando que houve falha no serviço prestado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Não é possível a penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares é devedor. A interpretação do Superior Tribunal de Justiça levou ao não provimento do recurso em que o autor da ação pedia a penhora integral dos valores na conta, como havia determinado o juizo de primeira instância.
No caso em questão, a recorrida não conseguiu provar que os valores bloqueados pela sentença eram exclusivamente seus, resultado da venda de um imóvel do cônjuge falecido e de sua aposentadoria. Ela sofre com mal de Alzheimer e o dinheiro era utilizado em tratamentos de saúde. Seu filho, o devedor executado, seria cotitular apenas para facilitar a movimentação da conta devido à idade avançada e a doença da mãe.
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, explicou que as contas bancárias coletivas só podem ser movimentadas por todos os seus titulares simultaneamente, ressalvada a atribuição por mandato a um ou mais para fazê-lo. Já as contas solidárias permitem que os correntistas movimentem isoladamente a totalidade dos fundos disponíveis.
No julgamento da 4ª Turma, o caso era de uma conta conjunta solidária entre mãe e filho. O ministro destacou que nessa espécie de conta conjunta prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva, mas apenas em relação ao banco, em virtude do contrato de abertura de conta-corrente. Sendo assim, o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Um policial federal acusado de concussão e formação de quadrilha vai continuar preso como garantia da ordem pública, segundo definiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Gerson Ribeiro da Costa, da PF do Rio de Janeiro, foi preso em dezembro de 2013 durante a operação replay — deflagrada para desmantelar uma quadrilha de policiais que cometia extorsões.
No parecer, a Procuradoria Regional da República da 2ª Região afirmou que o preso é o principal responsável pela mala com itens chamados “kit extorsão”: revólver calibre 38, par de algemas, granada lacrimogênea, touca ninja, sprays de pimenta e aparelhos de choque. O material foi encontrado na viatura usada pelo policial.
Gerson Costa é um dos acusados de exigir propina para arquivar suposta investigação contra um empresário. “A prisão preventiva foi decretada considerando os indícios de periculosidade de Gerson, que usou uma viatura da Polícia Federal para a realização da ação violenta e arbitrária contra a vítima”, disse o procurador Marcelo Freire.
O TRF-2 também considerou o fato de o policial ter informações privilegiadas sobre a investigação da operação replay para decidir pela manutenção da prisão preventiva. Com informações da Assessoria de Imprensa TRF-2.
Veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil — chamado leasing — não pode ser penhorado para pagamento de execução trabalhista porque o bem é de propriedade do arrendador, não do sujeito da execução. A interpretação da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a desconstituição de penhora sobre um carro de passeio que pertencia ao Bradesco Leasing.
O contrato foi feito em 2008 entre o banco e um empresário cujo sócio foi executado por causa de dívidas trabalhistas. Em agosto de 2011, ao tomar conhecimento da restrição judicial, o Bradesco interpôs embargos alegando que o bem não poderia ser penhorado, pois era de sua propriedade, e foi arrendado ao sócio executado.
Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) manteve a penhora por entender que o carro integra o patrimônio do devedor, já que este pagava parcelas mensais no valor de R$ 2,6 mil e esse tipo de contrato prevê o direito de compra do veículo ao fim das parcelas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a decisão sob a justificativa de que, mesmo com características híbridas, o contrato de arrendamento mercantil não é obstáculo à penhora do bem na Justiça do Trabalho.
Posteriormente, o banco recorreu novamente ao TST. Na decisão, o relator e ministro Fernando Eizo Ono disse que o fato do veículo ter sido alvo de penhora ofendeu o direito de propriedade da empresa, de acordo com o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. A Turma acolheu o recurso do banco e determinou a desconstituição da penhora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego expõe a intimidade e a integridade do trabalhador e gera dano moral. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar R$ 5 mil de indenização a uma funcionária obrigada a apresentar seus antecedentes antes de ser contratada. O colegiado mudou decisões tanto de primeira quanto de segunda instância.
A sentença havia negado o pedido apresentado pela autora, já que ela fora contratada como atendente, tendo acesso a dados pessoais de clientes. A decisão de primeiro grau dizia que o pedido da empresa não se tratava de acusação de desonestidade nem de desonra, pois a regra era geral para todos os contratados e exigia-se outros documentos, como certidão de nascimento e exame de saúde. “Ora, se é permitido indagar sobre o estado de saúde dos empregados, por que não o é permitido indagar sobre a conduta moral dos mesmos?”
Entendimento semelhante foi proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). Segundo o acórdão, a certidão de antecedentes criminais é de domínio público, podendo ser obtida de outras formas constitucionais. No TST, porém, a 6ª Turma avaliou por unanimidade que a exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador.
Para o ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga, o direito da empresa “nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa humana”. Ele disse que a medida adotada pela empresa fere a Constituição e a Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
A Sul América Companhia de Seguro Saúde foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a garoto que foi diagnosticado com câncer. A empresa, que também terá que pagar R$ 11.803,55 ao segurado, a título de danos materiais, deverá arcar com a cobertura total e integral do tratamento da doença. A decisão foi proferida pelo juiz José Ronemberg Travassos da Silva, da 19ª Vara Cível do Recife, e publicada nesta sexta-feira (09/05), na edição do Diário de Justiça Eletrônico.
A seguradora ainda foi condenada ao pagamento de R$ 104.629,67, referente às despesas do período em que o garoto ficou no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, devido ao agravamento da doença. Caso a quitação dos valores pendentes com o hospital não seja realizada, a Sul América estará sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil, até o efetivo e regular cumprimento desta ordem judicial. A empresa pode recorrer da decisão.
De acordo com o pai, que é o representante do menor no processo, o filho foi diagnosticado com linfoma não-hodkin, tipo Burkit, sendo submetido a procedimento cirúrgico para retirada do tumor, tratamento quimioterápico com emprego do imunobiológico Rituximab e exames. Porém, após a primeira cirurgia, precisou ser levado para São Paulo (SP), onde foi internado no Hospital Sírio Libanês em situação de emergência, no dia 22 de março de 2009.
O pai do menino ainda relata que, enquanto estavam em SP, o filho passou por outras intervenções cirúrgicas (de retirada de tumor, de colocação e retirada de cateter e de transplante de medula óssea), além de sessões de quimioterapia. Porém, mesmo com a difícil situação em que o garoto se encontrava, o pai alega que a seguradora teria se negado a cobrir algumas despesas decorrentes do tratamento, mesmo ele sempre tendo feito pontualmente o pagamento das mensalidades do plano. Um dos argumentos da empresa seria o de que o imunobiológico Rituximab não possui cobertura pelo contrato.
Contrariando as alegações, a Sul América relatou que sempre autorizou e cobriu todas as solicitações do autor previstas em contrato e que os reembolsos foram efetuados nos limites da apólice, mas entende que não pode ser obrigada a cobrir integralmente todas as requisições do autor, especialmente no que se refere a procedimentos, materiais e exames não abarcados pelas condições gerais contratadas. Além disso, a empresa alegou que não possui acordo com o Hospital Sírio Libanês para a realização do tratamento do tipo de linfoma diagnosticado no garoto.
Baseado em jurisprudência, o juiz José Ronemberg afirmou que é vedado às operadoras de seguro/planos de saúde decidir qual o tipo de medicação ou tratamento que é necessário ao paciente. O magistrado também considerou que a internação do garoto no Hospital Sírio Libanês se deu em razão do agravamento do estado de saúde do mesmo, o que demonstra que os procedimentos cirúrgicos e tratamentos iniciados naquele período não foram decididos de forma eletiva. "Como se pode ver, os procedimentos adotados foram imprescindíveis não só para restabelecer a saúde do menor demandante, mas também para preservar e garantir a sua própria vida", disse o juiz.
"Enfim, por tudo o que foi explanado, entendo que merece acolhida a pretensão do autor no sentido de que a seguradora seja compelida a arcar com a cobertura integral relativa às despesas geradas em razão dos procedimentos cirúrgicos e tratamentos quimioterápicos, inclusive com o uso do imunobiológico prescrito pelo(s) seu(s) médico(s) assistente(s). Dessa forma, a seguradora deverá efetuar o pagamento do valor em aberto no Hospital Sírio Libanês", finalizou.
A Sul América também foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios do demandante, que foram fixados em R$ 4 mil.
Busca processual no 1º Grau NPU: 34881-69.2011.08.17.0001
A 12ª Câmara Cível do TJRS condenou, de forma unânime, a Santa Cruz Rodovias S.A. a indenizar em danos materiais e morais, estimados em mais de R$ 23 mil, uma motorista que colidiu com um cavalo enquanto trafegava por rodovia administrada pela concessionária.
Caso
Em 10 de junho de 2010, a motorista conduzia sua motocicleta pela Rodovia BR 471, sentido Rio Pardo / Santa Cruz, quando, na altura do km 153, colidiu com um cavalo que subitamente atravessou a pista de rolamento.
O acidente acarretou traumatismo craniano à condutora, com incapacidade laborativa temporária e sequelas permanentes, além de danos ao veículo.
A motociclista ajuizou ação contra a concessionária junto à Justiça. Em sentença de 1º grau, o Juiz de Direito da Comarca de Rio Pardo Daniel André Köhler Berthold julgou procedente a ação. A empresa ré recorreu.
Julgamento
O Desembargador Mário Crespo Brum, Relator do acórdão, manteve a sentença de procedência.
Sustentou o magistrado que a empresa demandada, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos prejuízos sofridos pelos usuários de rodovia, consoante previsto nos artigos 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e artigo 14 do Código de Processo Civil.
Afirmou o julgador: Em primeiro plano, registro que a concessionária ré é parte legítima para responder à demanda, ainda que não seja a proprietária do animal que estava sobre a pista, uma vez que é responsável pela segurança dos usuários que utilizam o trecho sobre o qual detém concessão.
De outra parte, não há óbice à eventual responsabilização do proprietário do animal na via processual adequada, em sede de ação regressiva, observadas as garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa.
Desse modo, a empresa Santa Cruz Rodovias S.A. foi condenada a pagar indenização à motorista por danos materiais, calculados em cerca de R$ 3 mil e 900 reais, referentes aos gastos com o conserto da motocicleta, despesas médicas e remoção do veículo, e por danos morais, estabelecidos em R$ 20 mil, devendo ser debatido do montante os valores pagos anteriormente à autora da ação em razão do seguro obrigatório DPVAT.
Votaram em concordância com o relator os Desembargadores Guinther Spode e Umberto Guaspari Sudbrack.
Um condenado por associação para o tráfico teve o crime equiparado aos de caráter hediondo em Minas Gerais. A 1ª Câmara Criminal do TJ-MG manteve decisão que entendeu que o crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) iguala-se ao hediondo, uma vez que a lei objetiva punir aqueles que "cometem os delitos relacionados com o tráfico de maneira mais severa". Com a decisão, o condenado fica sem direito a benefícios como anistia, indulto, fiança e liberdade provisória.
Ao analisar o caso, o juízo da Vara de Execuções Criminais de Araguari decidiu indeferir o pedido de retificação de penas e a Defensoria Pública de Minas Gerais entrou com pedido de Agravo em Execução Penal no TJ-MG. A defesa sustentou que a Constituição Federal trata como hediondo o delito de tráfico de entorpecentes e drogas, mas não menciona a associação ao tráfico.
A 1ª Câmara Criminal negou o recurso por maioria. O desembargador Alberto Deodato Neto considerou ser o delito de associação para o tráfico equiparado aos crimes hediondos. "Destaco, primeiramente, que o constituinte originário inseriu em nossa Carta Magna consideração expressa para que determinados delitos, dentre os quais o tráfico de drogas, fossem tratados com maior rigor", disse. O desembargador Flávio Batista Leite acompanhou o voto.
Ficou vencido o relator, desembargador Silas Vieira, para quem a analogia não cabia no julgamento. "Levando-se em consideração o princípio da legalidade e do fato de que, em Direito Penal, não se pode utilizar a interpretação extensiva ou analogia in malan parten, entendo que o delito de associação para o tráfico, apesar de sua gravidade, não pode ser equiparado a hediondo."
Na opinião do advogado Guilherme San Juan Araujo, do escritório San Juan Araujo Advogados, a decisão do TJ-MG fere preceitos constitucionais e legais, pois o rol de crimes hediondos é taxativo. "Tanto o legislador constitucional, quanto o legislador ordinário, aplicaram em rol absolutamente taxativo aqueles crimes que deveriam ser considerados hediondos ou a ele seriam equiparados e não poderia o aplicador da lei penal, ao seu arbítrio, incluir novos crimes a este rol, aplicando-se as sanções gravíssimas deles decorrentes, sem contar que não se aplicam, sob o argumento 'por analogia' nada e nenhuma norma em desfavor do réu", disse.
São crimes hediondos previstos no artigo 1 da Lei 8.072/1990, homicídio qualificado, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro, estupro, estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte, falsificação, corrupção, adulteração de produtos medicinais ou terapêuticos, o genocídio. Entre os crimes equiparados, segundo o artigo 5º da Constituição, estão a prática de tortura, terrorismo, e o tráfico de entorpecentes.
O FGTS serve de fundo para financiamento de diversas atividades de interesse público. Este caráter institucional e parafiscal tem servido de argumento para alguns juízes julgarem improcedentes as ações que buscam a recomposição das perdas inflacionárias, argumentando que a conta vinculada compõe um fundo nacional, não se caracterizando apenas como um patrimônio individual do trabalhador.
Nos últimos meses, vem circulando pela internet notícias dando conta acerca do direito de recomposição das contas vinculadas do FGTS, em razão de perdas inflacionárias decorrentes da utilização da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária. Segundo tais notícias, este direito teria sido reconhecido por decisão do Supremo Tribunal Federal, o que traria considerável certeza de sucesso em eventual ação judicial visando reparar os prejuízos sofridos pelos trabalhadores.
Diante do excesso de informações e do imediato furor de trabalhadores que, em parte, demonstram considerar a certeza do direito de reparação de suas contas vinculadas ao FGTS, tornam-se convenientes alguns breves esclarecimentos sobre o tema.
Prima face, é relevante observar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária não é recente. Ao contrário, foi inicialmente proferida no julgamento da ADI 493 em 24/06/1992 que trata genericamente da questão envolvendo este índice. Recentemente, instado a se manifestar novamente sobre o tema, desta feita relacionada à correção monetária de precatórios, o Tribunal reiterou o entendimento sobre o assunto nos autos da ADI 4347. Nenhuma destas decisões, entretanto, refere-se especificamente à utilização da TR para correção monetária da conta vinculada do FGTS.
Isso não significa, em absoluto, afirmar que o pleito relativo ao FGTS seja indevido, mas sim que não há decisão definitiva do STF reconhecendo o direito de recomposição do saldo da conta vinculada, uma vez que se pronunciou tão somente genericamente acerca da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária.
Convém rememorar que a TR foi introduzida em 1991, através da Lei nº 8.177 e teve como objetivo, entre outras tantas medidas, provocar a desindexação da economia, passando a incumbir ao Banco Central divulgar tal índice de correção monetária.
Por sua vez, o FGTS é disciplinado pela Lei n. 8.036/90 prevendo em seu artigo 13º que os depósitos efetuados nas contas vinculadas devem ser corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de (três) por cento ao ano. Em outras palavras o saldo deve ser capitalizado em 3% ao ano e atualizado mensalmente conforme a TR divulgada pelo Banco Central.
Ocorre, todavia, que a TR é afetada pela taxa básica de juros (SELIC), sendo que a partir de 1999 referida taxa foi sendo paulatinamente reduzida e, consequentemente, pressionando a TR para baixo, afetando diretamente a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS. Por outro lado, como é cediço, a inflação manteve patamares constantes, criando um gap entre a correção monetária do FGTS e a inflação, representando sensível perda ao trabalhador. Apenas a título de ilustração estima-se uma diferença anual aproximada de 5% (cinco pontos percentuais) ao ano entre o índice que mede a inflação (INPC) e a correção monetária efetivamente aplicada às contas vinculadas.
Contudo, conforme dantes citado, o STF considerou inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária, o que leva a conclusão lógica de que a taxa não poderia ser utilizada como índice de atualização das contas vinculadas ao FGTS. Por este motivo as notícias dão conta que os trabalhadores possuem direito de serem ressarcidos das perdas inflacionárias, animando grande parte a buscar o Poder Judiciário com este objetivo.
Há que se considerar, porém, que o FGTS tem caráter tipicamente parafiscal. Vale dizer que serve de fundo para financiamento de diversas atividades de interesse público, como é o caso do sistema financeiro de habitação e saneamento básico. Este caráter institucional tem servido de argumento para alguns juízes de primeira instância julgarem improcedentes as ações que buscam a recomposição das perdas inflacionárias, argumentando que a conta vinculada compõe um fundo nacional, não se caracterizando apenas como um patrimônio individual do trabalhador.
Além disso, ainda é prematuro dizer como se comportará o STF quando instado a se pronunciar especificamente sobre a questão envolvendo o FGTS, uma vez que as decisões relacionadas a temas de grande repercussão econômica são alvo de grande pressão, especialmente por parte do Governo Federal. Prova disso é o tema envolvendo as perdas inflacionárias dos planos econômicos, que ainda aguardam julgamento final.
Não se pretende, todavia, desestimular a busca pela reparação das perdas inflacionárias do FGTS. Parece-nos bastante fundamentada a tese de que os trabalhadores fazem jus à recomposição da conta vinculada do FGTS em razão da defasagem entre o índice inflacionário e a correção monetária através da TR. É necessário reconhecer, porém, que não há garantia de êxito, sendo essencial esclarecer as notícias que circulam pela internet, pois há um longo caminho a ser percorrido até que a questão esteja definitivamente resolvida.
Desta forma, compete aos trabalhadores, em primeiro lugar, obter um extrato de sua conta vinculada do FGTS e buscar um advogado de sua confiança, para que possam avaliar, em conjunto, os valores que podem ser pleiteados e os riscos da ação, sempre levando em consideração a necessária prudência evitando frustrar expectativas.
Com o intuito de reduzir a violência no trânsito, a presidente Dilma Rousseff sancionou ontem a lei que eleva para até dez anos a pena de prisão para motoristas que provocarem mortes ou lesões corporais graves ao participarem dos chamados rachas. O texto altera o Código de Trânsito Brasileiro para punir com mais rigor os motoristas e entra em vigor daqui a seis meses.
A lei também aumenta o valor das multas para quem participar dos “pegas” ou realizar ultrapassagens e manobras perigosas. Caso o motorista flagrado seja reincidente, o valor a ser pago será dobrado. Os condutores também perdem o direito de dirigir e o veículo é apreendido.
A lei determina que quem fizer pegas e acabar provocando algum acidente poderá ser penalizado em cinco a dez anos de prisão se houver morte e de três a seis anos se causar lesão corporal grave.
No caso de morte, a pena pode ser agravada ainda mais, aumentando, de um terço à metade, se o condutor não possuir carteira de motorista ou permissão para dirigir, se o acidente acontecer em faixa de pedestre ou na calçada, se ele deixar de prestar socorro à vítima e quando for motorista profissional e estiver conduzindo o veículo de transporte de passageiro em que trabalha.
Um dos assuntos mais controversos quando se fala em declaração de Imposto de Renda são as questões referentes às indenizações. Decisões judiciais já declararam que determinados tipos de reparações não são passíveis de serem declaradas como acréscimo de renda, porém a Receita Federal ainda exige o pagamento e isso só poderá mudar com alterações de sua Instrução Normativa.
Diante disso, o Sindifisco Nacional (Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal) esclarece que nem todas as indenizações são passíveis de serem retidas. Nesses casos é necessário analisá-las separadamente tipo por tipo e verificar o cabimento, conforme elencado abaixo.
Danos morais
Poderá ser pago por pessoa física ou jurídica em caso de acordo ou decisão judicial. O valor será considerado rendimento tributável sujeito a imposto na fonte e deve ser informado no ajuste anual conforme a fonte pagadora na ficha correspondente: “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas” ou “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior”. Valores gastos com a ação judicial – como advogados e emolumentos – podem ser deduzidos do valor tributável.
Danos materiais
O rendimento não é tributável e o valor deve ser lançado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis – Outros”, na linha 24, especificando o tipo de indenização.
Trabalhista
Se o rendimento realmente tiver essa natureza jurídica de indenização, o valor é isento. Mas isso somente até o limite garantido pela lei trabalhista ou dissídio coletivo e convenções trabalhistas, ou então Planos de Demissão Voluntária (PDV), indenizações por acidente de trabalho e FGTS. Entretanto, nem sempre o que se chama popularmente de indenização de fato constitui uma indenização no sentido jurídico do termo. Em casos como esse, é preciso consultar a decisão judicial que determinou o pagamento. Outra fonte são os comprovantes de rendimento fornecidos pela fonte pagadora. Se o rendimento não tiver natureza jurídica de indenização, e, portanto, tiver natureza tributável, esse valor deverá ser declarado e o eventual imposto retido na fonte será compensado na declaração.
Acidentes de trabalho
A indenização e os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos em decorrência de acidente de trabalho são isentos. Contudo, a pensão paga aos dependentes em função do falecimento da pessoa acidentada é tributável.
Desocupação de imóvel
O valor recebido pelo locatário para desocupar o imóvel locado é considerado rendimento tributável – quer tenha sido pago pelo locador, pelo novo proprietário ou por um terceiro. Esse rendimento é tributável na fonte, se pago por pessoa jurídica, ou como recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido de pessoa física. E também deve ser informado no ajuste anual.
Dano causado em imóvel locado
Destinada exclusivamente aos reparos necessários e indispensáveis à recuperação do imóvel locado, não constitui rendimento tributável.
Desaparecidos políticos
O valor não é tributável quando pago aos beneficiários diretos. Os rendimentos pagos a anistiados políticos a título de indenização – em prestação única ou mensal, permanente e continuada, inclusive aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza – são isentos do Imposto de Renda.
Servidão de passagem
Trata-se de valor recebido em decorrência da desvalorização de área de terras, para instituição de servidão de passagem, como por exemplo, uma linha de transmissão de energia elétrica. No caso de a fonte pagadora ser pessoa jurídica, tanto o valor como a correção monetária incidente sobre a indenização serão tributadas na fonte. Já para pagamento realizado por pessoa física, o recolhimento é mensal, via carnê-leão. Em ambas as situações, o valor deverá ser informado na declaração de ajuste anual. O rendimento é tributável porque não ocorre alienação do bem (perda do direito de propriedade), mas apenas limitações no seu domínio.
Uma usina de cana-de-açúcar de Bandeirantes, no Norte do Paraná, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a um de seus empregados, no valor de R$ 3 mil, por não fornecer a estrutura mínima de banheiro e refeitório no ambiente de trabalho.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio foi confirmada de forma unânime pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.
Segundo depoimento do trabalhador da empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S/A e de testemunhas, em vez de banheiros, o local de trabalho dispunha apenas de um buraco no solo, de aproximadamente vinte centímetros de profundidade, cercado por uma lona e sem o fornecimento de água para higienização. Além disso, não havia qualquer estrutura de refeitório, e os empregados se alimentavam sentados em galões de água.
A Norma Regulamentadora (NR) nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, entre outras exigências, determina que as frentes de trabalho devem dispor de instalações sanitárias fixas ou móveis, compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores. Os locais para refeição devem ter boas condições de higiene e conforto, capacidade para atender a todos os trabalhadores, mesas com tampos lisos e laváveis, assentos em número suficiente, água potável e depósitos de lixo, com tampas.
Para os desembargadores da 4ª Turma do TRT-PR, ficou claro que as instalações da empresa eram precárias e inadequadas às normas de segurança e saúde no trabalho rural, violando diretamente a dignidade humana.
Para a 4ª Turma, ainda que se considerasse inviável fornecer sanitários em uma lavoura de cana, haveria alternativas como a colocação de banheiros químicos portáteis, em quantidade suficiente para suprir a necessidade de seus empregados.
A sentença, da qual ainda cabe recurso, foi relatada pelo desembargador Luiz Celso Napp.
Para acessar o acórdão na íntegra, clique no link abaixo.
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou instituição bancária ao pagamento de R$ 20 mil em benefício de uma cliente, a título de indenização por danos morais, por conta de excessos praticados na cobrança de dívida. Gerente de RH de uma empresa multinacional, a cliente contraíra empréstimo de R$ 10 mil no banco, mas não conseguiu quitá-lo no prazo estipulado. A dívida pulou para R$ 44 mil, quando então a cliente procurou a instituição para negociar. Sem acordo, a questão recrudesceu.
Uma empresa acionada pelo credor para cobrar o débito passou a assediar a cliente, através de telefonemas e mensagens de texto, com locuções grosseiras e até ameaças. Consta dos autos que, em uma das ligações atendidas, a apelante foi obrigada a ouvir uma música cuja letra, em seu refrão, dizia: "A dona [...] é uma caloteira, porque ela compra e não quer pagar mais, a dona [...] é uma caloteira, deve pra todo mundo porque gosta de roubar demais".
Depois disso, uma mensagem enviada trazia o seguinte texto: “Senhora […], entrar em contato com a [empresa de cobrança], é a respeito de suas dívidas com o Banco [...]. A gente aguarda seu retorno para tentar solucionar, não adianta a senhora ficar se escondendo que vai ser pior. Muito obrigada e boa tarde”. Em 1º grau, a indenização foi negada com o fundamento de que não houve exposição pública da cliente.
Para o desembargador Ronei Danielli, relator da apelação, esse raciocínio ignora uma parcela significativa dos direitos da personalidade, além de legitimar a conduta abusiva que o Código do Consumidor busca coibir. “O emprego de uma música permeada por insultos atingiu verdadeiramente o íntimo da autora, que, com razão, sentiu-se constrangida e diminuída com o fato, desequilibrando o seu cotidiano e atingindo-a em sua autoestima”, interpretou Danielli. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.051609-1).
Sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por D.H.C.C. contra M.A. da S., em razão do réu ter quebrado o contrato de compra e venda de um carro firmado com o autor.
Narra o autor que no dia 19 de setembro de 2006 vendeu seu veículo Fiat Palio, ano/modelo 2000, para o réu, o qual estava financiado em instituição bancária, mediante pagamento de R$ 1.000,00 de entrada e 42 parcelas no valor de R$ 416,11, totalizando R$ 18.476,62. Afirma que a posse do bem para o réu ocorreu no dia 19 de setembro de 2006.
Afirma que o réu não quitou nenhuma das parcelas do financiamento, nem despesas de IPVA e licenciamento, o que enseja a rescisão contratual. Pediu a condenação deste ao pagamento de indenização de um salário mínimo em seu favor por ter ficado privado do uso do bem a partir de 19 de setembro de 2006, além de multa de 20% por descumprimento contratual. Requereu ainda o pagamento de danos morais.
Citado por edital, o réu apresentou contestação rebatendo todas as alegações e pedindo pela improcedência da indenização por dano moral.
De acordo com o juiz titular da vara, Maurício Petrauski, a relação contratual entre as partes está demonstrada no contrato particular de compra e venda do automóvel, na qual o réu assumiu o compromisso de pagar as prestações do financiamento com vencimento entre 13 de setembro de 2006 e 13 de janeiro de 2010, bem como os impostos.
O magistrado observou também que o inadimplemento do réu está comprovado nos autos. Assim, o autor faz jus à rescisão contratual e, por consequência, a reintegração de posse do automóvel, além de indenização por perdas e danos.
Quanto ao pedido de danos morais, o juiz pontuou que, “apesar do autor não ter comprovado a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento, o documento juntado aos autos demonstra que ele enfrentou ação judicial de busca e apreensão, o que por certo causou constrangimento e desconforto suficiente para caracterizar o dano moral”.
Desse modo, o magistrado decretou a rescisão do contrato entre as partes, condenou o réu ao pagamento de um salário mínimo mensal desde 19 de setembro de 2006 até a efetiva restituição do bem, limitando-se a indenização ao valor máximo correspondente ao do automóvel na data de celebração do contrato (R$ 18.476,62). O réu também foi condenado ao pagamento da multa contratual estipulada no valor de 20% do valor total do contrato. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.620,00.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria julgou procedentes os pedidos do autor para condenar a Amil Assistência Médica Internacional a custear/providenciar o tratamento adequado a dependente químico, qual seja, o custeio integral do tratamento de internação em decorrência da dependência química, enquanto houver prescrição médica para continuidade, sem quaisquer limitações de período, sob pena de multa diária.
O dependente alegou que é conveniado do plano e esteve internado desde 10/09/2013, na Clínica Recanto de Orientação Psicossocial, em Brazlândia/DF, por apresentar histórico de dependência cruzada de múltiplas substâncias. Disse que a dependência persiste desde os 13 anos e já foi internado sete vezes. Contou que a Amil custeou integralmente os 30 primeiros dias de internação, mas exigiu a co-participação do autor nos custos, após o mencionado período. Afirmou que a referida exigência é abusiva e fundamentou, sobretudo, nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A Amil apresentou contestação na qual afirmou que o contrato se adequou à Lei 9.656/98, bem como ao Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a força obrigatória dos contratos, sustentando que cláusula do contrato estabeleceu o sistema de co-participação do beneficiário, após o prazo de 30 dias de internação. Disse que jamais negou a cobertura de custos ao autor e muito menos limitou a cobertura, mas há cobertura integral para tratamento de dependência química para internação psiquiátrica de 30 dias, sendo que após esse período haveria a co-participação de 50% das despesas hospitalares por parte do beneficiário. Alegou que a co-participação nesse tipo de contrato é perfeitamente legal, uma vez que estaria prevista no art. 16, VIII, da Lei Federal nº. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e a adoção desse tipo de cláusula, nos contratos dessa espécie, além da previsão legal acima disposta, visa garantir o equilíbrio econômico financeiro, evitando assim que o sistema viesse a ruir.
Para o Juiz, “não me convence o entendimento de que deve haver uma diferenciação de tratamento nos casos de internação para recuperação de dependência química e internação para outras enfermidades, devendo-se limitar o período de cobertura integral no primeiro caso. Tal visão decorre, a meu sentir, de uma má compreensão da dependência química e demais enfermidades psiquiátricas. Há uma dificuldade de entendê-las como doenças que demandam a mesma atenção do sistema de saúde pública, assim como do sistema de cobertura de seguro-saúde e da sociedade em geral. Em outras palavras, como há obrigação contratual do plano de saúde cobrir despesas médicas para o tratamento de doença psiquiátrica, não é lícita a negativa de autorização para custeio de internação hospitalar sob a alegação de cláusula limitativa de dias de internação, sob pena de comprometer seriamente a saúde, qualidade de vida e a própria vida do paciente conveniado”.
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por meio da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, negou provimento ao apelo de administradora de plano de saúde que recusou a segurado o custeio de prótese conhecida por “esfíncter artificial.
O servidor havia feito o requerimento ao plano de saúde dos Correios, do qual era segurado, de acordo com laudo do médico; visto que, após cirurgia que retirou tumor da próstata, ocorreu uma incontinência urinária não resolvível pelos tratamentos convencionais. Contudo, o pedido foi negado ao argumento de que o tratamento seria desnecessário, segundo parecer da auditoria do referido plano de saúde.
A sentença entendeu que, o que se discutia era a necessidade ou não do tratamento requerido e não a existência do problema. O juiz de primeiro grau afirmou: “Ficou constatado que a Insuficiência esfincteriana do autor não responde a tratamentos conveniados como o de ‘sling’ e que o único tratamento para o autor seria o esfíncter artificial.” Ocorre que o Superior de Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que, em casos como o presente, a cláusula que proíbe a cobertura do tratamento com esfíncter urinário artificial não pode ser utilizada.
O relator confirmou a sentença, reafirmando entendimento consolidado na Corte Superior no sentido de que: “ainda que se admita a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4.º do artigo 54 do CDC, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese, imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado.” (RESP 200800754713).
O tempo de espera para atendimento na agência do Banco do Brasil que funciona no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não pode ultrapassar 15 minutos em dias normais e 30 minutos em dias anteriores ou posteriores a feriados prolongados, nos termos da Lei Municipal 5.254/2011, da capital fluminense. A decisão é da 5a Turma Especializada do TRF2, que concedeu liminar à Ordem dos Advogados do Brasil do estado.
O relator do processo, desembargador federal Marcus Abraham, destacou, em seu voto, informações dos autos dando conta de que a grande lentidão das filas da agência vem se mantendo e que, por isso, existe o chamado perigo da demora (um dos pressupostos legais para a concessão de qualquer liminar) de continuidade da "via-crúcis de advogados, partes e público em geral compelidos a receber em uma única agência que não estaria a cumprir a legislação municipal sobre o assunto".
A unidade do Banco do Brasil instalada no TJ do Rio é responsável pela expedição dos alvarás judiciais de pagamento da Justiça Estadual. A OAB ajuizara ação na Justiça Federal, na qual pediu a liminar para obrigar a instituição financeira a se adequar à norma que trata do tempo de espera nas filas bancárias, mas a medida foi indeferida pela primeira instância. Por conta disso, o órgão de classe apresentou agravo no TRF2. Conforme a decisão da 5a Turma Especializada, a desobediência à liminar gerará multa diária de R$ 5 mil.
Em suas alegações, o banco atribuiu a culpa pela situação ao TJ, que não teria atendido sua solicitação de aumento do espaço físico para a agência, mas admitiu que a demanda, "não raras vezes, chega à situação de caos, com advogados enfrentando filas intermináveis para sacarem os honorários de sucumbência ou levantarem valores da condenação para seus clientes".
Ainda em seu voto, Marcus Abraham ponderou que a ampliação da agência não seria a única solução possível para o problema. Ele lembrou, apenas como exemplo, que o Banco do Brasil tem várias outras agências distribuídas pelo centro da cidade, que poderiam ser usadas para o pagamento das dívidas judiciais, distribuindo a carga de demanda: "Fato é que, seja como for, deve o Banco do Brasil viabilizar o levantamento dos mandados de pagamentos judiciais de modo que respeite a legislação que estabelece tempo máximo de espera em filas de banco quando a pessoa preferir dirigir-se pessoalmente até a instituição bancária".
A Unimed Fortaleza deve pagar R$ 290 mil de reparação moral e R$ 50 mil de danos estéticos para cirurgiã-dentista que ficou com sequelas causadas por falha de aparelho durante um exame. A decisão, proferida nessa segunda-feira (05/05), é do juiz José Cavalcante Junior, em respondência pela 27ª Vara Cível de Fortaleza. Os valores foram baseados em casos semelhantes que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Consta nos autos (nº 0144405-75.2009.8.06.0001) que, em janeiro de 2007, após sentir tonturas e taquicardia, a paciente, então com 23 anos, foi diagnosticada com um “filamento nervoso a mais no coração”. Por isso, foi submetida a um exame, chamado “estudo eletrofisiológico”, no Hospital Regional da Unimed. Na ocasião, apresentava frequência cardíaca normal.
Após receber alta, no dia seguinte, a dentista sentiu mal estar e retornou ao hospital, sendo detectado que a frequência cardíaca dela estava muito baixa. O médico plantonista prescreveu a implantação de um marcapasso e internação urgente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
O profissional que realizou o primeiro procedimento (estudo eletrofisiológico) relatou que, naquela ocasião, o equipamento utilizado já vinha apresentando problemas e apagou por alguns instantes. Segundo ele, isso fez que com que o catéter cauterizasse a região saudáveldo coração, resultando em “bloqueio atrioventricular”, edema e “desestabilização da condução elétrica” do órgão.
Após a intervenção, a dentista passou quatro meses sem trabalhar, tendo prejuízo de R$ 8 mil, e ficou com uma série de limitações físicas e uma grande cicatriz na região. Além disso, terá de se submeter a procedimento cirúrgico, a cada oito anos, para trocar o marcapasso, correndo risco de morte. Por conta dos transtornos, ela ingressou, em dezembro de 2009, com ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais.
Na contestação, a Unimed defendeu que não foram comprovados os danos alegados. Sustentou ainda que a situação envolvia riscos inerentes ao procedimento.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o incidente causou sofrimento, frustração e desgaste emocional. Isso porque a paciente “teve a saúde comprometida para o resto de seus dias, mantendo-se dependente de aparelho, caracterizando o dano moral na sua forma mais grave”.
O juiz destacou que “os danos estéticos também restaram comprovados” devido à cicatriz e porque a dentista permanecerá, pelo resto da vida, com um aparelho que, mesmo subcutâneo, tem parte aparente e sensível ao tato. Afirmou que “a cada oito ou dez anos será necessária nova cirurgia, agravando as lesões”.
Além disso, determinou que a cooperativa mantenha o plano de saúde de forma definitiva, sem custos para a paciente, “medida que minimizará os danos futuros”. Por fim, a Unimed deverá pagar valores referentes aos salários dos meses em que a dentista ficou impossibilitada de trabalhar. O valor será definido na fase de liquidação da sentença.
O Juiz do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Sulamerica Seguros à obrigação de reduzir o valor das mensalidades de idosa e a reembolsar valores pagos a mais devido a aumento excessivo do valor da mensalidade após a segurada completar 60 anos.
A idosa alegou abuso no aumento da mensalidade do plano de saúde em razão de sua idade. Pediu a minoração do valor da mensalidade e repetição do indébito em dobro. A Sulamérica defendeu a legalidade do aumento em razão do incremento do risco. A seguradora não compareceu à audiência e o juiz decretou a revelia presumindo verdadeiras as alegações da idosa.
“Verifico que houve majoração excessiva do valor da mensalidade do prêmio simplesmente em razão da idade da autora ao atingir 60 anos. (...) Além das vedações provenientes da Lei nº. 9.656/98, surgiu ainda o Estatuto do Idoso a impedir a majoração diferenciada dos planos de saúde em razão da idade”, decidiu o Juiz. O juiz negou o reembolso em dobro porque os valores são decorrentes de contrato e não houve demonstração da má-fé.
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento a um agravo de instrumento interposto por E.M.C.D. contra decisão proferida em primeiro grau, nos autos de execução de alimentos, movida por J.G.S., em que pleiteia a reforma da decisão que determinou a prisão da agravante por não pagamento de alimentos provisionais.
Para o Des. Marco André Nogueira Hanson, relator do processo, trata-se de questão peculiar, pois cuida de decreto prisional de mulher idosa, por não pagar alimentos ao seu ex-companheiro e suposto agressor, já que são diversos os processos por violência doméstica movidos contra J.G.S.
Afirmou o relator que o cerceamento da liberdade de locomoção do devedor de alimentos somente se justifica na garantia da sobrevivência do alimentado, quando constatado inadimplemento voluntário e inescusável.
“Os argumentos da agravante para não pagar o débito alimentar são legítimos, tanto que o próprio magistrado que determinou o decreto prisional, na sentença de improcedência da ação de alimentos, fez constar que o autor é indigno de tal benesse, uma vez que não nega as agressões físicas praticadas contra sua ex-companheira”, escreveu o desembargador.
Ao final, o relator destacou: “Afasta-se, e muito, do razoável, determinar-se a prisão de uma mulher por não pagar alimentos ao seu algoz. (…) Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para tornar insubsistente a decisão objurgada, revogando, consequentemente, o decreto prisional da agravante”.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o artigo 3º da Lei 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório DPVAT apenas aos danos de natureza material. Conforme a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso que debateu a questão, embora a lei “especifique quais os danos indenizáveis – morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares –, não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos”.
A decisão da Seção se deu no julgamento de um recurso da empresa Viação Planalto (Viplan), do Distrito Federal. Em 2009, o passageiro de um ônibus que sofreu acidente ajuizou ação de reparação de danos contra a empresa de transporte coletivo. Ele teve uma contusão no dedo polegar, sem maiores consequências.
Em primeira instância, a Viplan foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença ao verificar que “o laudo pericial, as fotos e os relatos das vítimas demonstram que o acidente está longe de representar um mero dissabor”. Conforme o acórdão, “embora o autor não houvesse sofrido lesão física grave, sem dúvida experimentou forte dor psicológica” em razão da gravidade do acidente em que esteve envolvido.
No STJ, quanto à contestação levantada pela Viplan sobre o dever de indenizar, a ministra Andrighi disse que não seria possível rever os fatos e provas que levaram o TJDF a concluir pela obrigação, sob pena de violação da Súmula 7. Quanto ao valor arbitrado, a relatora entendeu não se tratar de quantia exorbitante capaz de justificar a intervenção do STJ.
Dedução
O TJDF rejeitou a compensação do seguro obrigatório, sob o argumento de que não teria sido provado o recebimento ou mesmo o requerimento dessa indenização pelo passageiro. A Viplan, por sua vez, sustentou que “a dedução do seguro obrigatório é de ser deferida independentemente da prova do recebimento do seguro”.
A ministra Andrighi esclareceu que o entendimento do STJ é no sentido de que o valor do seguro obrigatório “deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro”. A tese é válida ainda que a indenização fixada pela Justiça se refira exclusivamente a dano moral.
Para a ministra, não se pode ignorar que “os casos de morte ou invalidez permanente acarretam à vítima (ou aos seus herdeiros), além de danos materiais, também danos psicológicos”. Tais danos, conforme já decidiu o STJ em diversos precedentes, mesmo não sendo previstos nos contratos de seguro, se não estiverem expressamente excluídos, devem ser abrangidos.
Portanto, ainda que não haja previsão legal expressa, os danos morais não podem ser excluídos da cobertura do seguro DPVAT. A ministra relatora afirmou que a cobertura de “danos pessoais” prevista no artigo 3º da Lei 6.194 abrange indenizações de todas as modalidades de dano (materiais, morais e estéticos), desde que relativas a morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.
Caso concreto
No entanto, no caso dos autos, a ministra compreendeu que, além de a fratura no dedo do passageiro não ter acarretado nenhum tipo de invalidez, a indenização por danos morais a ele concedida não foi arbitrada em função de um eventual abalo psicológico decorrente da lesão, mas sim da gravidade do acidente em que se viu envolvido.
“Portanto, embora mantenha a convicção de que o seguro obrigatório possa, conforme o caso, indenizar danos morais, na hipótese específica dos autos os danos psicológicos suportados pelo recorrido não estão cobertos pelo DPVAT, de sorte que nenhum valor a esse título deve ser deduzido da condenação imposta à recorrente [Viplan]”, concluiu a ministra.