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quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Juízes de SP e Rio defendem ação do Conselho de Justiça


Folha de São Paulo
SAO PAULO -Juízes de São Paulo e do Rio de Janeiro saíram nesta semana em defesa do poder de investigação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) sobre os magistrados.
As posições se contrapõem à maioria das opiniões emitidas até então pela categoria, que critica a atuação do órgão por considerá-la abusiva.
Empossado anteontem na presidência da Apamagis -associação que representa cerca de 3.000 magistrados paulistas-, o desembargador Roque Mesquita disse ontem que o CNJ "está plenamente autorizado a atuar da forma como vem atuando".
"Sou da linha de que quem não deve não teme. A corregedoria do conselho pode investigar o que considerar pertinente e, depois, os que se sentirem prejudicados têm todo o direito de tentar obstar isso", afirmou à Folha.
O debate sobre o poder de investigação do CNJ deflagrou uma guerra no meio jurídico depois que ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) limitaram provisoriamente a atuação do órgão.
Na primeira decisao, Março Aurélio estabeleceu que o conselho não poderia investigar juízes antes da ação dos tribunais em que eles atuam.
Outra decisão, tomada no mesmo dia pelo ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu uma investigação sobre a folha de pagamento do Tribunal de Justiça de São Paulo e de outros 21 Estados.
SIGILO FISCAL
Essa investigação começou após um pedido do conselho para que um órgão do Ministério da Fazenda examinasse as movimentações financeiras de 217 mil magistrados e funcionários de tribunais. Sobre esse pedido, Mesquita diz que pode ter havido "abuso".
Associações de juízes entenderam que a medida quebrava o sigilo fiscal dos atingidos e pediram ao STF que suspendesse a apuração.
Em apoio às investigações do CNJ, cinco magistrados do Rio decidiram abrir o sigilo fiscal, telefônico e bancário, como informou ontem o jornal "O Estado de S.Paulo"
"Estão fazendo uma tempestade em cima de um negócio muito simples. Não se quebrou o sigilo de ninguém. Só pediram informações. Basta informar e acaba", diz o juiz João Batista Damasceno.
Além dele, apoiam a medida o juiz Marcos Peixoto e os os desembargadores Siro Darlan, Rogério Oliveira e Márcia Perrini. O TJ-RJ tem 900 juízes e 180 desembargadores.
"Isso me parece um embate entre o CNJ e as oligarquias regionais [os tribunais]. Somos agentes públicos e devemos prestar esclarecimentos", avalia Damasceno.
O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Nelson Calandra, defende a tese de que o conselho quebrou o sigilo dos magistrados, mas afirmou que respeita a opinião dos colegas.

sábado, 5 de novembro de 2011

STF nega habeas corpus a mototista de MG e decide que dirigir embriagado é crime


"É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo", considerou o ministro do STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou habeas corpus a um motorista de Araxá, no Triângulo Mineiro, por considerar que dirigir embriagado é crime. A decisão é do dia 27 de setembro, mas levanta a discussão sobre punição ao crime de trânsito que é tema de uma ação ajuizada nesta quinta-feira pela Advocacia Geral da União (AGU), na Justiça Federal do Distrito Federal. Nesse processo, o Governo federal quer cobrar na Justiça ressarcimento das despesas que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trânsito graves causados por motoristas infratores.

No caso de Araxá, o juiz de primeira instância absolveu o motorista, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse ferido alguém, o que não ocorreu. Em segunda instância, ele foi considerado culpado, decisão que prevaleceu no STF. Por unanimidade de votos, o Supremo considerou irrelevante indagar se o comportamento do motorista bêbado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado, pois se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado. Portanto, para o Supremo, dirigir bêbado é crime, mesmo sem ferir alguém.

É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi uma opção legislativa legítima, que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade, enfatizou ministro Ricardo Lewandowski.

Com a decisão do STF, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), quando acolheu apelação do Ministério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá.

De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir. (www.uai.com.br)

Fonte:
http://amp-mg.jusbrasil.com.br/noticias/2910855/stf-nega-habeas-corpus-a-mototista-de-mg-e-decide-que-dirigir-embriagado-e-crime

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Homem que expulsou noiva de casa e frustrou casamento é condenado


Quinta-Feira - 13/10/2011 - por TJ-SC 
Homem que expulsou noiva de casa e frustrou casamento é condenado
  A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça determinou que um homem do Sul do Estado pague R$ 20 mil de indenização por danos morais a sua ex-noiva, por conta do rompimento do relacionamento semanas antes da cerimônia de casamento.

   A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão unilateral do noivo, ao retornar de uma viagem à Espanha, aonde levara a filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai. Todos os seus pertences – móveis e roupas – foram retirados da casa e colocados no porão da residência.

   O homem, em sua defesa, sustentou ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.

    Ela admitiu apenas trabalhar como modelo. Segundo o homem, foram esses os motivos do desfecho da relação, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.

   Em 1º grau, a sentença concedeu indenização por danos materiais à noiva, pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou os danos morais. Já no Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, a matéria teve outra interpretação.

   Como não vislumbrou nexo entre o depósito dos pertences da noiva em um porão e a deterioração dos mesmos, o magistrado negou o dano material. Já o abalo moral, no entendimento da 4ª Câmara, restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco.

   “O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era, abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária”, afirmou o relator na decisão.

    No acórdão, os julgadores entenderam que, mesmo que fundada em razões compreensíveis para o término do relacionamento, a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos, no lugarejo onde residiam. A decisão foi unânime.  

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Agência de viagens responde de forma solidária quanto à má prestação de serviços


Terça-Feira - 11/10/2011 - por TJ-DFT 
Agência de viagens responde de forma solidária quanto à má prestação de serviços
O 2º Juizado Cível de Brasília condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e a Varig Linhas Aéreas a indenizar um casal por falha na prestação de serviço, consistente em cancelamento de voo e atraso significativo no embarque efetivamente realizado. As empresas recorreram, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT. 


De acordo com os autos, restou incontroverso o cancelamento do voo contratado pelos autores e o subsequente atraso de cerca de 12 horas até o efetivo embarque no trecho Brasília/Natal. O juiz explica que a alegação de alteração da malha viária por determinação do Departamento de Controle de Espaço Aéreo Aviação Civil, sustentada pelas rés, além de constituir mera alegação, desprovida de elementos probatórios, configura fortuito interno, não tendo o condão de afastar a responsabilidade objetiva das mesmas. 


Ele afirma que "se a empresa aérea descumpre o horário de partida do voo, causando atraso por várias horas, o que configura ?data vênia? uma exagerada demora, o dano moral é evidente e dispensa qualquer exteriorização a título de prova". O magistrado registra, ainda, ser pacífica a jurisprudência nesse sentido e cita, inclusive, decisão do STJ, no sentido de que "a demora injustificada no transporte de passageiros acarreta danos morais". 


Em sede revisional, a Turma recursal acrescenta que: a) a agência de viagens que vende pacote turístico incluindo a parte aérea, responde objetiva e solidariamente com a empresa aérea pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço consistente no cancelamento injustificado de voo, podendo, a seu critério, exercer o direito de regresso; b) a mera alegação, sem comprovação, de culpa exclusiva de terceiro, consistente na comunicação do cancelamento do voo à agência de turismo, não exclui a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos passageiros; c) o cancelamento injustificado de voo, seguido do longo atraso no embarque, bem como a falta de assistência por parte da empresa aérea não constitui mero aborrecimento do cotidiano e sim, é causa de desequilíbrio emocional, gerando dor, vexame, sofrimento, ensejando a respectiva indenização por dano moral. 


Firme nesses fundamentos, os magistrados condenaram as rés, solidariamente, a reparar aos autores o equivalente à perda de uma diária do pacote turístico adquirido, bem como a indenizá-los por danos morais no valor aproximado de onze salários mínimos. O processo já transitou em julgado e, portanto, não cabem mais recursos. 
Nº do processo: 2010.01.1.161686-5

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