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segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Alienação parental: Judiciário não deve ser a primeira opção, mas a questão já chegou aos tribunais


Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem ganhando espaço no direito de família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. "Síndrome da Alienação Parental" (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.

Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.

Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) como tema de processos. A Lei 12.318/10 conceitua a alienação parental como "a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este". Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.

Características

Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.

"Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança", diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro "A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro".

Consequências

No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de "lavagem cerebral" (brainwashing).

Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. "É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida", explica Richard Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental publicado na internet, em sitemantido por pais, mães, familiares e colaboradores.

Ou seja, os maiores prejuízos não são do genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua vida afetiva: colegas, professores, familiares.

Papel do Judiciário

Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. "Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis", escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.

Analdino Rodrigues, presidente da ONG Apase (Associação de Pais e Mães Separados), concorda que o Judiciário só deve ser procurado em último caso, e que os pais devem buscar o entendimento por meio do bom-senso. Só se isso não for possível é que o Judiciário deve ser procurado como mediador. A ONG atua na conscientização e informação sobre temas ligados à guarda de crianças, como alienação parental e guarda compartilhada, e atuou na formulação e aprovação da lei de alienação parental.

Porém, a alienação parental ainda é uma novidade para os tribunais brasileiros. "Por tratar-se de um tema muito atual, ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo", diz Felipe Rosa.

Entretanto, ainda assim a Justiça pode ter um papel decisivo na resolução dos conflitos: "O Judiciário só necessita de técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida."

No STJ

O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).

A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe "fugiu" para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental – a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.

Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.

Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter um ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.

O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.

Exceção à regra

No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é uma exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).

O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é "clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito". Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.

Guarda compartilhada

A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/08. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce uma fiscalização frouxa e, muitas vezes, inócua.

Para a ministra Nancy Andrighi, "os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda". As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000).

De acordo com a ministra, "a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial."

A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança. "Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada", explicou a ministra.

"Com a guarda compartilhada, o ex-casal passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e educar os seus filhos", explica o presidente da Apase. "Logo, a guarda compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental", completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de lei da guarda compartilhada.

O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem num ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal – essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança.

CC 94723
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Saiba como denunciar os fakes na internet - Modelo de Carta



Fonte: 
Tv Globo | Fantástico
Autor: 
Lívia Torres
Veículo de Imprensa: 
Veículo Nacional
Quem nunca se deparou com Justin Timberlake, Britney Spears ou com o Amy Winehouse enquanto fuçava alguma página de relacionamentos?
Não dá para saber se esses famosos realmente têm perfis na internet, mas uma coisa é certa: milhares de meninos e meninas usam as fotos deles e de outras celebridades em suas páginas para fazer um fake, palavra que, em inglês, significa falso.
Mas nem só as celebridades são vítimas dos chamados fakes. Há muitos casos em que pessoas comuns têm seus perfis clonados e se tornam vítimas de brincadeiras, constrangimentos e até mesmo agressão e difamação. O internauta Ryan Magrani, do Rio de Janeiro, enviou um e-mail para a coluna Emplacou sugerindo uma reportagem sobre o tema.
Passar-se por outra pessoa já virou mania: há muitas comunidades sobre o assunto no orkut. A estudante Carla Velloso, de 23 anos, conta que já foi surpreendida com um perfil falso na comunidade.
“Um amigo da faculdade me mandou o link do Orkut perguntando se eu estava usando dois perfis, porque havia uma menina muito parecida comigo. No início pensei que era algum tipo de vírus, mas depois que ele me mostrou, vi o meu clone”.
“A pessoa pegou umas fotos de quando eu tinha fotolog e postou no Orkut com o nome de Amanda. Depois disso, apaguei o fotolog e as minhas fotos são trancadas para pessoas que não conheço,” conta a estudante.
Clone pode ser caso de polícia 
De acordo com Rodrigo Nejm, diretor de prevenção da ONG SaferNet, há como descobrir quem está usando ilegalmente algum tipo de material. Segundo ele, a primeira medida a ser tomada é preservar todas as provas, gravando o conteúdo ilegal imediatamente.
“Esses procedimentos são necessários porque, como a internet é dinâmica, as informações podem ser tiradas do ar ou removidas para outro endereço a qualquer momento. A preservação das provas é fundamental. Já houve casos de a Justiça brasileira ter responsabilizado internautas que não guardaram registros do crime do qual foram vítimas,” afirma.
De acordo com Rodrigo, a melhor alternativa seria ir a um cartório e fazer uma declaração de fé pública de que o crime em questão existiu.
“O segundo passo é procurar a delegacia mais próxima do local de residência da vítima e registrar a ocorrência. A queixa também pode ser feita em uma Delegacia Especializada em Crimes Cibernéticos,” revela.
Por fim, a remoção do conteúdo ilegal ou ofensivo pode ser solicitada pela vítima. Rodrigo explica que uma carta registrada deve ser enviada ao prestador do serviço de conteúdo na internet, ou seja, o responsável pela página de relacionamentos, que deve preservar todas as provas da materialidade e os indícios de autoria do crime. O SaferNet disponibiliza um modelo de carta (transcrita abaixoi).
Alerta para crianças 
O diretor de prevenção da SaferNet faz um apelo para que os pais prestem bastante atenção nas informações que as crianças trocam na internet.
“O ideal é deixar o computador em um ponto comum da casa.Isso facilita o acompanhamento do que eles estão fazendo. Além disso, os pais podem navegar junto com os filhos,” aconselha.
“As pessoas ainda olham a internet como um espaço privado e acham que estão publicando fotos somente para os amigos que estão cadastrados na conta. Na verdade, é como se estivessem publicando em um outdoor, espalhando na rua. O conteúdo fica disponível para qualquer internauta em qualquer lugar do mundo. Pense bem em que tipo de foto pode colocar na rede,” conclui.
Confira algumas dicas para navegar na internet de forma segura:
- Nunca divulgue senhas, nome completo, endereços, números de telefone ou fotos íntimas;
- Pense bem antes de publicar alguma coisa. Uma vez na rede, é muito difícil controlar o uso;
- Altere sua senha com frequência e não deixe que as páginas da internet a memorizem;
- Sempre que terminar de usar o computador em locais públicos, certifique-se que você foi desconectado e fez o seu logout/Logoff;
- Cuidado ao baixar arquivos, eles podem conter vírus, materiais impróprios ou serem ilegais. Antivírus (sem hífen) e filtros podem ajudar a proteger;
- Evite links e sites de conteúdo duvidosos;
- Busque provedores e serviços que ofereçam recursos de segurança, que sejam éticos e responsáveis;
- Dialogue sempre com amigos, filhos e professores para se manter informado sobre segurança na Internet.
Fonte: SaferNet

Carta-Modelo


Cidade , (DATA)
 Ao Senhor(a) Diretor(a) da (Nome da Empresa prestador de serviço responsável por hospedar o conteúdo ilegal e/ou ofensivo)
 Prezado Senhor,
(Nome do interessado), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), com fundamento na Constituição da República, art. 5º, X, dispositivo este que assegura a todo cidadão o direito a inviolabilidade da "intimidade, vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação", vem notificar o que se segue para, ao final, pleitear as providências cabíveis e expressamente indicadas:
DOS FATOS
(Aqui, narrar em detalhes o fato que enseja a busca pelo direito pretendido) 
DO DIREITO
Como se depreende dos fatos supra narrados o requerente tem sido vítima do crime de
(selecione o(s) crime(s) que julgar ser vítima):
Crime de Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Crime de Falsa Identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Crime de Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Crime de Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Crime de Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
(caso o seu caso não esteja enquadrado nos crimes acima, consulte o Código Penal Brasileiro)
Este(s) crime(s) tem sido perpetrado(s) a partir da utilização indevida da estrutura e dos serviços prestados pela (Colocar aqui o nome da empresa prestadora do serviço) e vem causando danos irreparáveis a minha (honra, e/ou imagem e/ou reputação). Com esta notificação, Vossa Senhoria passa a tomar conhecimento formal destes fatos criminosos perpetrados através do (colocar o nome do serviço), sob sua responsabilidade, e qualquer omissão e/ou negligência na tomada de providências imediatas ensejará a adoção das medidas cabíveis para apuração das responsabilidades civeis e criminais.
DO PEDIDO
Considerados os fatos narrados, sem prejuízo de outras medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, em conjunto com o que dispõe o direito invocado, pretende o Requerente ver reconhecidas e adotadas pela (indicar aqui o nome da empresa prestadora do serviço) as seguintes providências:
1) Retirada imediata do conteúdo ilegal e/ou ofensivo do (serviço onde o material está hospedado, incluindo o(s) link(s) pertinentes), sob pena de ajuizamento da competente ação de responsabilidade.
2) Preservação de todas as provas e evidências da materialidade do(s) crime(s) e todos os indícios de autoria, incluindo os logs e dados cadastrais e de acesso do(s) suspeito(s), necessários para subsidiar a instrução do inquérito policial criminal e a competente ação judicial.
(Narrar aqui as demais providências pretendidas, caso seja necessário ao seu objetivo)
São os termos em que pede imediata providência.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura)

Fake ("falso" em inglês)


Fake ("falso" em inglês) é um termo usado para denominar contas ou perfis usados na Internet para ocultar a identidade real de um usuário. Fake é um termo usado em relação também aos jogos, por exemplo, quando são falsos e nada está contido lá dentro. Para isso, são usadas identidades de famosos, personagens de filmesdesenhos animadosanimes e até mesmo de pessoas conhecidas do dono da conta. Como não se sabe a identidade real do usuário, é comum chamar o seu perfil de fake.
De maneira geral, os fakes são comumente encontrados em sites de relacionamento (como o Orkut), mas também existem em serviços de mensagem instantânea (como o MSN Messenger) e fóruns. Uma das finalidades de um fake é dar opiniões sem se identificar, evitando constrangimentos ou ameaças pessoais ao opinante, mas sua maior finalidade é uma segunda vida, como um RPG.
A maioria dos criadores de fakes o fazem só por diversão, para conhecer novas pessoas sem se expor, para homenagear seu ídolos etc. No Orkut, os criadores de perfis fakes na maioria têm entre 10 e 20 anos de idade. Existem determinadas pessoas, principalmente meninas, que se tornaram doadoras de fotos para criação de fakes, muitas vezes sem autorização, e seus imitadores por vezes chegam à obsessão de serem reconhecidos como as pessoas que clonaram.
fake, dessa forma, tem se tornado atualmente um novo problema social. Pessoas começam a apresentar distúrbios mentais e psicológicos, levando-os a trocar a vida real pela vida de seus perfis fakes. O mal uso do fake tem causado dependência nos usuários, declinando suas vidas nos aspectos social, colegial e intelectual. Para os viciados, recomenda-se acompanhamento psicológico intenso. No fake, eles adotam uma nova maneira de viver, lá eles podem ser quem quiserem e até mesmo cometerem crimes cibernéticos.
Nos primórdios da Internet, o normal para entrar em bate-papos ou para se identificar na rede era usar um nickname(apelido) e um avatar (imagem figurativa), então há controvérsias a respeito, pois no início da Web praticamente todos os usuários, por questões de privacidade e segurança, eram fakes. Somente recentemente, com o advento das redes sociais, onde o padrão é outro, é que não se identificar ou usar um perfil fake se tornou algo quase execrável.
Outra forma de "fakes" é o humorístico, como o do The Onion, que é hoje reconhecido como um dos maiores sites de humor dos Estados Unidos, cuja principal característica é a criação de notícias falsas (fakes).

MPF obtém decisão judicial para que crianças com seis anos incompletos possam ser matriculadas no ensino fundamental


O Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco obteve decisão judicial, em caráter liminar, para que a União, por meio do Ministério da Educação, permita que crianças com seis anos incompletos possam ser matriculadas na primeira série do ensino fundamental, desde que sua capacidade intelectual seja comprovada através de avaliação psicopedagógica, a cargo de cada entidade educacional.
Com essa decisão, estão suspensas as Resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) nº 01, de 14/01/2010 e nº 6, de 20/10/2010 e demais atos posteriores semelhantes, os quais determinaram que, a partir do próximo ano, as crianças só poderão ser matriculadas no ensino fundamental com seis anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. De acordo com as referidas resoluções, as crianças que completarem seis anos após essa data deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
O MPF entende que tais regras afrontam dispositivos constitucionais e legais, uma vez que ferem o princípio constitucional da isonomia, já que não consideram as peculiaridades de cada criança. Em sua argumentação, o MPF reforça que a capacidade de aprendizagem da criança deve ser analisada de forma individual, não genérica, porque tal condição não se estima única e exclusivamente pela idade cronológica.
"A deliberação do Conselho Nacional de Educação deveria ter previsto a possibilidade de se proceder a uma avaliação psicopedagógica das crianças que pretendem ingressar na primeira série do ensino fundamental, critério de admissão que privilegiaria a capacidade de cada uma e não a sua data de nascimento, garantindo-se, com isso, tratamento isonômico", ressalta o procurador da República Anastácio Nóbrega Tahim Júnior, responsável pelo caso.
O MPF enfatiza ainda que, nos últimos 40 anos, o sistema educacional brasileiro passou por inúmeras modificações, as quais, antes de tudo, objetivaram proporcionar maior inclusão da população no processo de aprendizagem e tais regras do CNE criam barreiras burocráticas que dificultam ou impedem o acesso das crianças ao ensino fundamental.
Processo nº 0013466-31.2011.4.05.8300 - 2ª Vara Federal em Pernambuco
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República em Pernambuco
(81) 2125-7348
ascom@prpe.mpf.gov.br
http://www.twitter.com/mpf_pe

TJ-PR: Dentista é condenado a indenizar ex-paciente por causa de um tratamento malsucedido


Em razão de um tratamento ortodôntico malsucedido, um dentista foi condenado a pagar a uma ex-paciente R$ 10.000,00, por dano moral, e R$ 2.880,00 por danos materiais. Para corrigir o problema ela teve que se valer dos serviços de outro profissional.
A decisão é do juiz da 10.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Luciano Carrasco Falavinha Souza, que julgou procedente o pedido formulado por M.A.S.C. na ação de indenização ajuizada contra L.R.C.E.
O magistrado entendeu que houve equívoco no diagnóstico que orientou o tratamento e, por consequência, este não foi eficaz. O laudo técnico é categórico no sentido de que o requerido (L.R.C.E.) não adotou o protocolo necessário por ocasião do atendimento inicial, nem a técnica correta nas fases posteriores. Assim, da negligência e da imperícia do referido profissional resultou o dever de indenizar.
Ao se referir à falha ocorrida na elaboração do diagnóstico, o juiz da causa reportou-se à obra "Responsabilidade Civil do Médico", de autoria do desembargador Miguel Kfouri Neto, que faz percucientes considerações sobre o erro médico, cujo conceito foi, analogicamente, aplicado ao caso.
Consignou o magistrado na sentença: "Fica evidente que o tratamento realizado pelo réu foi equivocado, uma vez que já existente o implante quando do início do tratamento ortodôntico realizado pelo réu, todas as projeções de movimentação mecânica deveriam ser previstas diante da existência fática do implante previamente existente e de conhecimento absoluto do réu que não poderia alegar somente dois anos após o final do tratamento que aquele implante seria um obstáculo para o fim do tratamento conforme previsto no início do tratamento em que o requerido havia se comprometido em completá-lo em dois anos. O laudo indica que os movimentos mecânicos realizados pelo réu no decorrer do tratamento foram todos equivocados trazendo resultados absolutamente contrários ao pretendido. Em resposta a certo quesito, ao quesito 3.1 (fls. 317 dos autos), demonstra que ao usar molas ao invés do gancho em J o resultado foi a vestíbulo versão dos dentes anteriores enquanto o gancho em J evita a força recíproca um dos pontos culminantes do equívoco do tratamento realizado pelo requerido, uma vez que tal mecanismo auxiliou a projeção dos dentes da autora para frente transformando sua anatomia e causando o efeito indesejado do tratamento, ficando desta forma comprovado o equívoco do trabalho desempenhado pelo requerido, razão pela qual este deve ser condenado a indenizar".
Desta decisão cabe recurso de apelação para o Tribunal de Justiça.
(Autos n.º 266/2009)

É tempestiva a petição protocolada pela via eletrônica após as 18 horas, mas até a meia-noite


A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento ao recurso ordinário de uma empresa de informática, que teve embargos de declaração considerados intempestivos por terem sido apresentados após as 18 horas do último dia do prazo, por intermédio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Doc), o chamado peticionamento eletrônico. Com a decisão, a Câmara determinou a baixa dos autos à origem (4ª Vara do Trabalho de Jundiaí) e o processamento dos embargos.
O colegiado fundamentou sua decisão na Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e na Instrução Normativa 30 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicável em todo o âmbito da Justiça do Trabalho e que regulamenta a aplicação da lei. “Os embargos de declaração foram apresentados fora do horário de atendimento do protocolo, mas dentro do prazo autorizado por lei”, sublinhou, em seu voto, o relator do acórdão, desembargador José Antonio Pancotti. “Nos termos do parágrafo 1º do artigo 12 da Instrução Normativa, cuja redação é praticamente idêntica à do parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 11.419/2006, o envio da petição pela via eletrônica é considerado tempestivo desde que seja feito até as 24 horas do último dia do prazo aplicável ao caso”, lecionou o magistrado. “É o caso dos autos, no qual a petição foi transmitida às 18h09min33 do último dia do prazo para interposição de embargos de declaração”.
Pancotti ressaltou que, ainda que se considere o fato de o processo em questão não se encontrar no formato eletrônico, o que afastaria a aplicação do parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 11.419, a ocorrência em discussão no recurso da empresa se enquadra no artigo 3º, parágrafo único, da mesma lei: “Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia”. (Processo 052500-89.2009.5.15.0097 RO)

Mantida condenação de Pernambuco a indenizar inocente que ficou 19 anos preso


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado na última terça-feira (22), manteve a condenação do Estado de Pernambuco por ter deixado preso ilegalmente o cidadão Marcos Mariano da Silva. Em 2006, o STJ já havia declarado o caso como o mais grave atentado à dignidade humana já visto no Brasil, e condenado o estado a pagar indenização de R$ 2 milhões.

O recurso atual buscava discutir o prazo inicial de incidência de correção monetária, em sede de embargos à execução. Conforme noticiário nacional, Silva faleceu na noite de terça-feira, horas após tomar conhecimento da decisão favorável a sua causa.

Crueldade 

Em 2006, os ministros reconheceram a extrema crueldade a que Silva foi submetido pelo poder público. Preso em razão de simples ofício, sem inquérito ou condenação, foi “simplesmente esquecido no cárcere”. Em decorrência de maus tratos e violência, ficou cego dos dois olhos, perdeu a capacidade de locomoção e contraiu tuberculose. A família, à época da prisão composta de mulher e 11 filhos, desagregou-se.

A primeira instância havia fixado indenização de R$ 356 mil, valor aumentado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para R$ 2 milhões. Essa foi a decisão mantida pelo STJ em 2006, ao julgar recurso apresentado pelo Estado de Pernambuco.

Agora, o ente governamental tentava forçar a apreciação pelo Tribunal da data a partir da qual deveria ser contada a correção monetária. O pedido de remessa do recurso especial ao STJ foi negado pelo TJPE, levando o estado a recorrer com agravo – negado inicialmente pelo relator. O estado recorreu novamente, levando a decisão para o colegiado.

Divergência notória

O ministro Teori Zavascki já havia rejeitado a apreciação do recurso especial por falta de indicação, no pedido do estado, da lei federal supostamente violada ou da jurisprudência divergente que o habilitasse. Mas Pernambuco forçou que o julgamento fosse levado aos demais ministros da Primeira Turma, por meio de agravo regimental no agravo em recurso especial.

Segundo argumentou o estado, o dissídio jurisprudencial seria notório, em vista de a decisão local contrariar súmula do STJ que trata do termo inicial de contagem da correção monetária, em caso de indenização por dano moral. O relator, no entanto, divergiu.

Para o ministro, o agravo regimental não acrescentou qualquer elemento apto a alterar os fundamentos de sua decisão inicial. A divergência não seria notória, como alegado, em razão de as decisões apontadas como referência tratarem de contexto factual diferente do caso analisado.

Coisa julgada

A principal disparidade seria a coisa julgada formada na situação de Silva, discussão ausente nos processos indicados como paradigma, explicou o relator. No caso, o TJPE aumentou o valor da indenização sem alterar a data de início da contagem da correção monetária fixada na sentença. Essa decisão transitou em julgado.

“Resta evidente a ausência de similitude fática em relação aos acórdãos paradigmas, na medida em que neles não é feita qualquer referência em relação ao trânsito em julgado da decisão que fixou o termo inicial da correção monetária, bem como de eventual efeito substitutivo do acórdão reformador”, concluiu o ministro Teori Zavascki.

AREsp 6400

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