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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Banco pagará indenização por constrangimento e cobrança indevida


Banco pagará indenização por constrangimento e cobrança indevida
Em sessão realizada nesta terça-feira (25), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da 4ª Vara da comarca de Santa Rita, que condenou o banco BMG S/A a pagar uma indenização no valor de R$ 20 mil, por constrangimento e cobrança indevida. No ensejo,  restou acolhido o pedido do Ministério Público para a emissão de cópias do processo ao Comando Geral de Polícia Militar do Estado da Paraíba para que sejam apurados possíveis condutas ilícitas por parte dos policiais que deram suporte para a diligência de cobrança.
Consta nos autos que a professora aposentada Gisélia Maria de Almeida, no dia 10 de novembro de 2009, foi seguida e abordada na casa de uma amiga por um carro com funcionários do banco, acompanhados de uma viatura policial, e conduzida à delegacia sob alegação de inadimplência de empréstimo no valor de R$ 15 mil. A presença da viatura policial e a abordagem chamou a atenção das pessoas e formou-se um pequeno aglomerado de espectadores. Na delegacia, ficou provado que o único empréstimo por ela tomado com a instituição é de R$ 4.108,90, cujo pagamento se encontra em dia.
Para o relator do processo (nº 033.2009.005347-2/001), juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, ficou configurada a responsabilidade do banco pelos constrangimentos causados na esfera moral da autora. “Comprovada a prática de ato ilícito e a incidência de dano moral, desponta a obrigação legal de ressarcir a prejudicada”, ressaltou o relator.

Em relação à indenização, o juiz-convocado Alexandre Targino entendeu que o valor estipulado serve para amenizar o sofrimento da autora e age como fator de desestímulo, a fim de que a instituição ofensora não torne a praticar atos da mesma natureza.
Na sessão, o Ministério Público observou que policiais militares, no exercício de suas atividades, não podem atuar em escolta de empresa privada, bem como, no caso de condução, está só pode ser efetuada em caso de flagrante ou com autorização judicial, ainda assim nas investigações penais, e não cíveis.

“Quer pagar quanto?” Condena Casas Bahia por dano moral


Quarta-Feira - 26/10/2011 - por TRT1 
“Quer pagar quanto?” Condena Casas Bahia por dano moral
Os bordões nacionalmente conhecidos das Casas Bahia "Quer pagar quanto?" e "Olhou, Levou" foram motivos de constrangimento e sofrimento para uma empregada da empresa que era obrigada a usar um broche com tais dizeres. A atitude da empregadora renderá uma condenação no valor de R$ 5 mil por dano moral.
Em sua defesa, a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. argumentou que os clientes da loja sabiam que as frases e chavões lançados nos broches eram ligados às promoções. Ela alegou ainda que o uso de broche fazia parte da política de vendas da empresa e somente era usado quando havia promoção e seu uso era restrito às dependências da loja.
Para o relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Antero de Carvalho, a obrigatoriedade do uso de broches com dizeres que dão margens a comentários desrespeitosos por parte de clientes e terceiros configura violação do patrimônio imaterial do empregado.
De acordo com os autos, as testemunhas confirmaram que eram obrigadas a utilizar os broches, porque eles faziam parte do uniforme.
Prosseguiu o magistrado destacando que é irrelevante a ocorrência ou não de brincadeiras maliciosas, pois o uso do broche por si só configurava uma exposição da empregada a eventuais reações desrespeitosas de clientes e terceiros.
A 6ª Turma do TRT/RJ deu provimento parcial ao recurso das Casas Bahia e reduziu o valor fixado em primeiro grau, no importe equivalente a doze meses da maior remuneração da empregada que era de aproximadamente R$1.000,00. Como argumento, a desproporcionalidade do valor arbitrado pela sentença.

Clique abaixo e leia o acórdão na íntegra.


http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/docs/PAGE/ARQUIVOS/PAGNOTICIAS/MONICA/BROCHECASABAHIA.PDF


Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=28164

Não incide IR sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista


Quarta-Feira - 26/10/2011 - por STJ 
Não incide IR sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda sobre juros de mora aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. A Seção entendeu, por maioria, que os juros moratórios não representam acréscimo no patrimônio do credor. Os juros reparam não só o tempo que o beneficiário ficou privado do bem, mas também os danos morais. Pela jurisprudência do STJ, não incide IR sobre dano moral.

A matéria foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, que serve para orientar os demais tribunais do país. Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Cesar Asfor Rocha, para quem os juros moratórios não são tributáveis porque não representam simples renda ou acréscimo patrimonial. Esses juros, segundo o ministro, destinam-se a indenizar danos materiais e imaterias, que não são tributáveis por não serem identificáveis os tipos de rendas indenizadas.

Segundo o entendimento da divergência, não é a denominação legal que define a incidência de IR sobre os juros de mora, mas a natureza jurídica da verba a receber. Para o ministro Cesar Rocha, impor a tributação genericamente sobre os juros de mora implica dizer que sempre a indenização estaria recompensando rendimento tributável, “o que não é verdade”, disse ele, pois o credor da importância principal poderia aplicar o dinheiro em investimentos variados, tributáveis ou não.

O recurso analisado foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF), que entendeu que não incide IR sobre verba de natureza indenizatória. Por quatro votos a três, a Seção não conheceu do recurso, mantendo a decisão do TRF. Votaram dessa forma os ministros Arnaldo Esteves Lima, Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell e Humberto Martins.

O relator do processo foi o ministro Teori Albino Zavascki, que ficou vencido no julgamento, juntamente com os ministros Benedito Gonçalves e Herman Benjamin. Para o relator, apesar da natureza indenizatória da verba recebida, os juros de mora acarretam real acréscimo ao patrimônio do credor, uma vez que esse pagamento não se destina à cobertura de nenhuma espécie de dano emergente. Por isso ele entende que os juros são tributáveis, conforme os artigos 43 do Código Tributário Nacional (CTN) e 16 da Lei 4.506/64.

Reserva de plenário

Segundo Zavascki, a não aplicação do IR só seria justificável se fosse declarada a inconstitucionalidade da lei pela maioria absoluta dos ministros da Corte Especial, conforme o princípio de reserva do plenário, previsto pelo art. 97 da Constituição Federal.

Contudo, para o ministro Cesar Rocha, o artigo 16 da Lei 4.506/64 não é compatível com o artigo 43 do CTN e com o Código Civil. Segundo ele, por se tratar de mera derrogação de uma norma infraconstitucional por outra, não é necessária a aplicação da reserva de plenário.

REsp 1227133

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

sábado, 22 de outubro de 2011

Banco terá que devolver tarifas de saques realizados na boca do caixa e em caixas eletrônicos


Sexta-Feira - 21/10/2011 - por TJ-DFT 
Banco terá que devolver tarifas de saques realizados na boca do caixa e em caixas eletrônicos
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o BRB (Banco de Brasília) a devolver as tarifas cobradas de seus consumidores referentes a saques realizados na "boca do caixa" e nos caixas automáticos de auto-atendimento, em desacordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional e com os contratos.

Somente serão devolvidas as taxas que, em futura liquidação por artigos, estiverem em desacordo com o disposto nas Resoluções de nºs 2.747/2000, 2.878/2001, 2.892/2001 e 3.694/2001, 3.518/2007, 3.693/2009 e 3.919/2010, todas do Banco Central do Brasil e em desacordo com as regras contratuais e as inseridas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nenhuma tarifa cobrada dentro dos limites das resoluções citadas, das normas contratuais e das normas estabelecidas pelo CDC será devolvida aos respectivos consumidores. A devolução das tarifas será feita de forma simples.

Por força do disposto no CDC e nas normas reguladoras do Sistema Financeiro Nacional, para cobrar as referidas tarifas, seu preço básico e os aumentos efetivos de preços ou de novas tarifas, o consumidor deveria ter aceito, podendo o fornecedor fazer prova por meio de documentos, registros eletrônicos ou outra forma inequívoca dessas convenções.

Em virtude da ocorrência da prescrição qüinqüenal, não serão devolvidas as tarifas pagas pelos consumidores anteriormente ao dia 08/01/2005. Isso porque entre os dias 08/01/2005 e 29/04/2008 (Resolução nº 2.747/2000) todos os saques feitos em guichês de caixa e em caixas eletrônicos automáticos de auto-atendimento tinham autorização da autoridade reguladora do Sistema Financeiro Nacional para serem efetuados, desde que de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e com as regras contratuais.

A partir do dia 30/04/2008 até a data da sentença, somente tinham autorização da autoridade reguladora do Sistema Financeiro Nacional para serem efetuados os seguintes saques feitos em guichês de caixa e em caixas eletrônicos automáticos de auto-atendimento (Resoluções nºs 3.518/2007, 3.693/2009 e 3.919/2010):

1) nas contas-correntes, apenas a partir do 5º (quinto) saque; e

2) nas contas-poupança, apenas a partir do 3º (terceiro) saque;

A partir do dia 25/11/2010 (Resolução nº 3.919/2010), os saques feitos em caixas de auto-atendimento em intervalos de até trinta minutos passaram a pagar apenas uma tarifa.

Passados 30 dias do trânsito em julgado da sentença, o BRB deverá juntar aos autos relatórios de todas as tarifas pagas por seus clientes entre os dias 08/01/2005 e a data da sentença 12/09/2011, a fim de permitir a liquidação do julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil.

O julgado será liquidado por provocação individual de cada um dos consumidores, assistidos necessariamente por advogados, que indicarão as tarifas indevidamente cobradas, segundo os parâmetros acima definidos e o seu valor global, tudo a partir dos documentos juntados pelo BRB.

A fim de se evitar tumultos, cada uma das liquidações do julgado deverá ser distribuída, tomando um número, mas tramitando em apenso ao feito de nº 2009.01.1.173427-8. Nas liquidações do julgado, os consumidores-liquidantes e o réu-liquidado poderão fazer prova ampla acerca de:

1) contratos havidos entre as partes e seus adendos;

2) pacotes de tarifas;

3) tarifas pagas em desacordo com o contratado, com o CDC ou com as normas reguladoras.

Eventuais provas periciais serão custeadas pela parte que requerer, não sendo cabíveis, no caso, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ou a imposição aos órgãos administrativos do Tribunal o ônus deste custeio. Ao advogado de cada consumidor-liquidante caberá honorários à proporção de 5% do que couber ao seu constituinte em razão da execução.

Sobre a ação

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do DF em novembro de 2009 contra o Banco de Brasília (BRB). Na ação, o MPDFT questiona o fato de o banco cobrar por saques em terminais eletrônicos ou na "boca do caixa" a partir do quarto ou quinto saque, o que violaria o CDC e a Resolução nº 2303 do BACEN. Tal cobrança seria abusiva, já que não há contrato com cláusula expressa e clara.

No mérito, o MPDFT requereu que os efeitos da sentença retroagissem à data da fixação pelo banco aos cinco anos anteriores à instauração do inquérito civil público. Solicitou ainda a fixação de 15 dias para o pagamento espontâneo do julgado, sob pena de multa, e a proibição de novas cobranças, além da condenação do banco à obrigação de publicar a decisão em jornais de grande circulação.

Veja aqui a íntegra da sentença.
Nº do processo: 2009.01.1.173427-8

Precatórios e o guardião do Tesouro


Precatórios e o guardião do Tesouro

http://jus.com.br/revista/texto/20270
Publicado em 10/2011
Enquanto o STF continuar como guardião do Tesouro, ao invés de Guardião da Constituição Federal, como deveria ser, a cultura do calote vai se enraizando cada vez mais no seio do poder público.
O chamado calote de precatório foi inaugurado pela Constituição Cidadã de 1988 (art. 33 do ADCT).
Ao tempo em que o Judiciário exercia o controle rigoroso das disposições constitucionais concernentes ao pagamento de débitos oriundos de condenação judicial, os governantes cumpriam a risca os prazos previstos na Carta Magna. O Poder Judiciário era temido e respeitado pelo poder público.
Uma única exceção havia no Estado de São Paulo: os pagamentos de precatórios se acumularam porque havia um requisitório, cujo valor superava a capacidade financeira do Estado. Tratava-se de precatório resultante da desapropriação da Companhia Paulista de Estrada de Ferro, hoje, FEPASA, ocorrida nos idos de 1962. O Estado não logrou, nas instâncias ordinárias e no STF, a homologação da desistência daquela ação expropriatória, acarretando anos de demora na retomada dos precatórios subsequentes.
Com a sinalização pela Corte Suprema de que bastava ao poder público alegar falta de recursos financeiros para se livrar do pedido de intervenção ou de seqüestro, os calotes recrudesceram. A certeza da impunidade fez com os governantes passassem a programar sistematicamente os desvios de recursos financeiros destinados ao pagamento de precatórios, de conformidade com a lei orçamentária anual. Os desvios foram de tal ordem que foi preciso aprovar a EC n° 30/2000, concedendo 10 anos para pagamento dos débitos resultantes de condenação judicial.
Impetrada a ADI levou-se quase dez anos para em sede de medida cautelar firmar a tese de que a Emenda feria a cláusula pétrea ao desrespeitar a coisa julgada, incluindo na moratória os precatórios pendentes de pagamento na data da Emenda. Outro tanto, certamente, levará para o julgamento de seu mérito.
Essa absurda morosidade no julgamento de questão tão importante para o credor da Fazenda, quanto elementar em termos de garantia fundamental do cidadão, tornou irreversível a aprovação de nova Emenda. Assim, veio à luz a EC nº 62/2009 que, além de repetir o mesmíssimo vício de afronta à coisa julgada, introduziu outros mecanismos burocráticos que vêm impedindo a percepção pelos precatoristas do dinheiro de há muito depositado à disposição da Justiça.
Várias ADIs foram impetradas contra essa EC n° 62/2009, porém, o seu julgamento vem sendo adiado de forma incompreensível. Na verdade, não há como decidir de forma diversa da que foi decidida em relação à Emenda anterior, a menos que se reforme aquela decisão plenária acolhendo o recurso da Fazenda. De forma inusitada foi reaberto o prazo recursal para que a Advocacia Geral de União interpusesse o recurso processual adequado contra a decisão que considerou inconstitucional o art. 2º da EC nº 30/2000, que introduziu o art. 78 ao ADCT.
Quanto maior a demora no julgamento mais e mais fica complicada eventual declaração de inconstitucionalidade dessa Emenda, por força da dinâmica dos acontecimentos. Afinal, bilhões de reais já se acham depositados à disposição da Justiça na forma da Emenda sub judice, com a suspensão das regras permanentes da Constituição Federal no que tange aos precatórios judiciais.
E enquanto o STF não decide, os pagamentos ficam paralisados. Não se processam esses pagamentos nem pela forma antiga, nem pela forma em vigor por força de mecanismos de difícil exeqüibilidade.
O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, saindo na vanguarda, já decretou a inconstitucionalidade dessa Emenda 62/2009 em várias oportunidades. Vem determinando o seqüestro das rendas públicas por não pagamento de precatórios. Outrossim, o STF vem concedendo medida liminar para suspender o seqüestro, sob o fundamento de que a questão acha-se sub judice e que por tal razão há plausibilidade do pedido formulado pela Fazenda. Pelo contrário, o precedente da Corte Suprema ao julgar a Emenda nº 30/2000 está a indicar que a Emenda 62/2009 é, na verdade, nati-morta. Não há como confirmar sua validade a menos que se volte atrás à decisão anteriormente tomada pelo Plenário da Corte.
Enquanto o Pretório Excelso continuar como guardião do Tesouro, ao invés de Guardião da Constituição Federal, como deveria ser, a cultura do calote vai se enraizando cada vez mais no seio do poder público. Em breve não mais terá qualquer oportunidade de reversão dessa cultura que se perpetuará como uma das características marcantes de nosso povo.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

HARADA, Kiyoshi. Precatórios e o guardião do Tesouro. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3032, 20 out. 2011. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/20270>. Acesso em: 22 out. 2011.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

IMPOSTO DE RENDA EM AÇÕES TRABALHISTAS - TST ALTERA ENTENDIMENTO - INCIDÊNCIA MÊ A MÊS


Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região  - 19 de Outubro de 2011

TST muda cobrança de IR em ações


Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região  - 19 de Outubro de 2011

Maíra Magro
Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinalizam uma mudança na forma de cálculo do Imposto de Renda (IR) incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em condenações judiciais. O entendimento anterior da Corte era de que o IR se aplicaria sobre o total acumulado devido pelo empregador. Com isso, a alíquota do imposto retido tendia a ser a mais alta da tabela, de 27,5%. Mas, desde o mês passado, pelo menos quatro turmas do TST já alteraram essa forma de cálculo, entendendo que o IR deve ser aplicado sobre o valor discutido em relação a cada mês trabalhado.
A diferença é que, com a base de cálculo mensal - e portanto menor -, a alíquota cai, pois o IR é progressivo. A instrução beneficia diretamente os trabalhadores, que passam a recolher menos imposto. Em alguns casos, o valor apurado por mês pode cair na faixa de isenção, enquanto a soma atingiria a alíquota cheia. A 2ª Turma do TST, por exemplo, aplicou o novo cálculo recentemente, ao julgar uma ação de uma trabalhadora contra a Petrobras. A 8ª Turma decidiu da mesma forma, em um processo envolvendo uma empresa de seguros e previdência. Também há decisões semelhantes da 4ª e 5ª turmas.
O novo entendimento segue a Instrução Normativa nº 1.127, editada em fevereiro pela Receita Federal, que determinou o mês de competência como critério para a base de cálculo do imposto. A norma regulamentou a Lei nº 12.350, de 2010, alterando a forma de apuração do IR sobre rendimentos recebidos de forma acumulada por pessoas físicas.
Apesar de não afetar o caixa das empresas, a instrução normativa gerou dúvida entre os empregadores, por contrariar a jurisprudência do TST. A Súmula nº 368 do tribunal, editada em 2005 e ainda em vigor, diz justamente o contrário da regra da Receita - ou seja, que o IR se aplica sobre o valor global das verbas trabalhistas. Segundo o advogado Daniel Chiode, do Demarest & Almeida Advogados, que defende grandes companhias, alguns juízes de primeira instância começaram a aplicar o novo critério logo após a edição da norma da Receita. "Mas as empresas ficaram inseguras, sem saber se deveriam seguir a instrução normativa ou a súmula do TST", diz.
Ao optar pela nova forma de cálculo, as turmas do TST vêm entendendo que a instrução normativa afastou a aplicação da Súmula 368, por ser posterior a ela. Para Chiode, trata-se de uma sinalização de que pode haver uma mudança na jurisprudência do tribunal. "Esses primeiros julgados ensaiam uma redução do Imposto de Renda para o trabalhador", afirma.
A advogada Monya Tavares, do escritório Alino & Roberto e Advogados, que representa trabalhadores, defende a apuração do IR mês a mês. "É um critério mais justo, pois leva em conta o período em que a verba trabalhista deveria ter sido paga", afirma. Apesar das decisões recentes das turmas, a situação ainda não está totalmente pacificada, pois a Súmula 368 permanece em vigor.
"A questão terá que ser analisada pelo pleno do tribunal", explica o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que preside a Comissão de Jurisprudência do TST. No mês passado, numa tentativa de solucionar a questão, a comissão propôs à Corte uma alteração da Súmula 368. Mas ainda não há previsão de data para um posicionamento do pleno, integrado pelos 27 ministros do tribunal.
Ives Gandra Martins Filho está entre os ministros que já começaram a aplicar o cálculo definido pela Receita. A tese é de que, como houve uma mudança legal, a jurisprudência do tribunal deve ser revista. Um detalhe importante é que a alteração foi motivada justamente pela parte mais afetada. "Se a própria Receita estabelece um critério mais favorável ao contribuinte, não somos nós que devemos dizer o contrário", diz o ministr
Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Homem que expulsou noiva de casa e frustrou casamento é condenado


Quinta-Feira - 13/10/2011 - por TJ-SC 
Homem que expulsou noiva de casa e frustrou casamento é condenado
  A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça determinou que um homem do Sul do Estado pague R$ 20 mil de indenização por danos morais a sua ex-noiva, por conta do rompimento do relacionamento semanas antes da cerimônia de casamento.

   A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão unilateral do noivo, ao retornar de uma viagem à Espanha, aonde levara a filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai. Todos os seus pertences – móveis e roupas – foram retirados da casa e colocados no porão da residência.

   O homem, em sua defesa, sustentou ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.

    Ela admitiu apenas trabalhar como modelo. Segundo o homem, foram esses os motivos do desfecho da relação, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.

   Em 1º grau, a sentença concedeu indenização por danos materiais à noiva, pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou os danos morais. Já no Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, a matéria teve outra interpretação.

   Como não vislumbrou nexo entre o depósito dos pertences da noiva em um porão e a deterioração dos mesmos, o magistrado negou o dano material. Já o abalo moral, no entendimento da 4ª Câmara, restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco.

   “O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era, abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária”, afirmou o relator na decisão.

    No acórdão, os julgadores entenderam que, mesmo que fundada em razões compreensíveis para o término do relacionamento, a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos, no lugarejo onde residiam. A decisão foi unânime.  

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

KARATE - KATA SUPARINPEI - KATA HYAKUHACHIHO

Suparinpei (壱百零八手 Sūpārinpei te?, cento e oito mãos)[a] é um kata do caratê. Típico do estilo Naha-te, donde passou para os estilos modernos[1][2][3]



Suparinpei
Grafia
Traduçãocento e oito
Kanji壱百零八
Hiraganaスーパーリンペイ
RomajiSūpārinpei
Informações gerais
ClasseKata
Local(is) de origemFujian ( China)
Estilo(s) original(is)Naha-te
Estilo(s) praticante(s)
Conteúdo
Escopovariação entre movimentos suaves e rápidos
Variação(ões)Suparinpei Dai
Suparinpei Sho
Karate icon.svg





História

O kata foi incorporado ao estilo Naha-te pelo mestre Kanryo Higaonna, que o aprendeu quando foi estudar na China, o kata origina-se desde Fuchou.[4] Seu nome original seria Pecchurin (百步连 cem movimentos juntos?), mas foi renomeado pelo mestreChojun Miyagi[b].
De qualquer modo, hodiernamente, sabe-se de quatro versões dokata Suparinpei, praticados na província de Fujian, sendo três delas sem referência ao uso de armas e uma praticada com um punhal, na escola de Yong Chun Chuan, e nesta é denominado deBaagirin.
Sabe-se ainda que o número 108 é muito importante para o budismo, que corresponderia às 108 inclinações para o mal a que se sujeita a existência humana. Daí que, em forma de lenda, se conta que até os idos de 1600 existia na China um grupo de guerreiros peregrinos que percorriam todo o país, a consertar o que julgavam errado e eventualmente subtraindo de ricos e abastados para distribuir aos pobres, de molde mui similar ao contado na lenda deRobin Hood. E o grupo era formado por 108 homens, que se faziam conhecer como «as 108 mãos».
Naquele ano, provavelmente, o grupo foi por fim derrotado e seus membros quedaram-se dispersos. Um daqueles homens teria ido parar na escola de Ryuko — de donde, Sensei Higaonna teria aprendido a forma — e ensinou suas técnicas lá, que foram eventualmente compiladas no kata, que recebeu o nome em homenagem ao grupo de guerreiros.[5]

Hyakuhachiho
Algumas escolas do estilo do metre Funakoshi (linhagem Shotokan, do mestre Hirokazu Kanazawa, e Shotokai, do mestre Tetsuhiko Asai), no começo do século XXI, passaram a praticar a forma mas de maneira adaptada a seu escopo, com a denominação de Hyakuhachiho (百八歩?), que nada mais é do que senão uma leitura/composição alternativa dos kanjis.[6]



Características

Trata-se de um kata muito extenso e que introduz duas formas de chute, para frente em salto e em forma de semi-círculo.
De acordo com tradições orais, o kata possui três níveis, alto, médio e baixo, tendo sido este último o que restou e os demais se perderam. Estes três níveis ainda hoje têm significado, eis que o número 108 adviria do cálculo 36 x 3, que, segundo o Budismo, encarnam as 108 más inclinações que tentam o espírito.[7]

Notas

[a] ^  Ao nome 壱百零八 costuma-se acrescer o ideograma 手, no fito de completar e dar maior sentido ao nome do kata.
[b] ^  Quando o mestre Kanbun Uechi, fundador do estilo Uechi-ryu, foi estudar em China, chamava o kata porSuperinpei e não por seu nome chinês.

Referências

  1.  Karate On Main (em inglês). Página visitada em 28.dez.2010.
  2.  Shito Ryu :: FEKRN KARATE-DO. Página visitada em 28.dez.2010.
  3.  Suparinpei Kata, Sensei Tanzadeh Shitoryu Karate Do Cyber Academy (em inglês). Página visitada em 26.set.2011.
  4.  OKINAWAN GOJU-RYU KARATE-DO ASSOCIATION REPUBLIC OF MOLDOVA (em inglês). Página visitada em 28.dez.2010.
  5.  Suparinpei (em espanhol). Página visitada em 24.fev.2011.
  6.  Suparinpei Kata, Sensei Tanzadeh Shitoryu Karate Do Cyber Academ (em inglês). Página visitada em 05.fev.2011.
  7.  Bunkai Kata (em inglês). Página visitada em 28.dez.2010.



Baculejo (gíria para busca pessoal)

baculejo (gíria para busca pessoal) é um ato utilizado pela polícia para abordar suspeitos. O baculejo é feito por um policial ou um segurança de certos eventos e consiste na busca para localizar armas ou drogas que possam estar escondidas no corpo de um suspeito. Vários locais já substituíram a prática o ato —; considerado constrangedor e até mesmo ineficiente —; com a utilização de detectores de metal e cães farejadores. A utilização do ato como forma de prevenção do delito é ilegal, ou seja, o indivíduo só pode sofrer uma busca pessoal depois que já ficou comprovado que cometeu certo crime.





Sumário: 1. Questão proposta. 2. Baculejo legal. 3. Baculejo ilegal. 4. Tipos fundamentais de Estado. 5. Teoria x prática. 6. Compromisso do Profissional do Direito Penal. 7. Conclusão. 8. Bibliografia.
Resumo: No sentido comum, o baculejo nunca é legal, sempre será um constrangimento. No sentido jurídico, somente será legal se existirem elementos concretos que autorizem o procedimento cautelar de preservação da prova de um crime, isto é, se houver fundada suspeita. Logo, o baculejo não pode ser utilizado como medida de prevenção de delito, sob pena de ofensa ao Estado de Direito. Na prática, essa vedação legal tem sido desrespeitada. Cabe, então, ao Profissional do Direito Penal torná-la cada vez mais efetiva, por dever de ofício, pois a sua ciência não se contenta apenas com o conhecimento do Direito – exige a sua efetivação, para ser Direito.
Palavras-chave: Estado de Direito – Dignidade da pessoa humana – Busca pessoal na persecução penal – Profissional do Direito Penal.

1. Questão proposta –

Levar baculejo é legal? A resposta é óbvia. Não, não é legal levar baculejo. Quem já passou pela experiência, relata momentos – eternos momentos – de angústia, tensão, nada legal. E depois, uma sensação de indignação: por que eu? não sou bandido!? Definitivamente, ser apalpado por um policial fardado, de pernas abertas, mãos na cabeça, sob a mira de arma de fogo e aos olhos de todos não é bom. Ninguém gosta de ser (mal) tratado assim. Mesmo aquele cidadão que acredita no rigor penal como solução para o problema do crime, quando leva o baculejo reclama do "despreparo" da polícia. Enfim, no sentido comum, levar baculejo não é legal.
Contudo, para nós, Profissionais do Direito Penal – que raramente levamos baculejo – a questão não é tão simples. Ilegal é aquilo que não está de acordo com a ordem jurídica. Nesse sentido, o baculejo pode ou não ser legal, se estiver ou não de acordo com a ordem jurídica. Vamos por partes. Estabelece a Constituição Federal (art. 1º) que: a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento, entre outros, a dignidade da pessoa humana. Isto significa que nas atividades estatais a pessoa humana não pode ser tratada como coisa, como um meio para se atingir um objetivo. Metaforicamente, o Estado brasileiro não pode prender um inocente para salvar a sociedade. Por isso, a Constituição estabelece, no art. 5º, direitos e garantias individuais, ou seja, limitações ao poder do Estado. Entre elas, na questão proposta, destaco que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X).
Ora, quando a polícia submete uma pessoa no meio-da-rua ao baculejo ofende a sua dignidade, violando a sua intimidade, vida privada, honra e imagem. Não é possível um baculejo light. A abordagem policial de um suspeito deve ser enérgica, inclusive para a segurança dos próprios policiais: "todos são bandidos até prova em contrário". Contudo, não se pode concluir, pelo menos ainda, pela ilegalidade do constrangimento. O Direito é composto de normas e princípios – não basta a simples leitura da letra da lei. É necessário continuar a análise, buscando compreender a ordem jurídica. Nesse passo, a Constituição também estabelece, no art. 144, que é dever do Estado promover a segurança pública através das polícias. Mais do que isso, é do conhecimento geral que o Estado tem o dever de perseguir e punir os criminosos, em uma atividade que recebe o nome de persecução penal.
Assim, de um lado o dever estatal de respeitar a dignidade da pessoa humana e de outro a persecução penal. Daí porque o baculejopode ou não ser legal, no sentido jurídico da palavra; isto é, no interesse público da persecução penal, a ordem jurídica admite a busca pessoal. Mas o faz, de maneira regrada, como exceção e não como regra. Remédio amargo que o cidadão tem que suportar desde que ocorra na forma da lei – pois, como está garantido na Constituição (art. 5º, II): "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

2. Baculejo legal –

O Código de Processo Penal, ao tratar da prova (título VII), autoriza a busca pessoal (art. 240 e §2º), quando houver fundada suspeita– e somente quando houver fundada suspeita – de que a pessoa oculte consigo coisa obtida por meio criminoso ou de porte proibido ou de interesse probatório. A doutrina interpreta extensivamente esse meio de prova (acautelatória e coercitiva), para autorizar, além da inspeção do corpo e das vestes, a revista em tudo que estiver na esfera de custódia do suspeito, como bolsa ou carro. Podendo ocorrer em qualquer fase da persecução penal, mesmo antes do inquérito policial, para apreender tais coisas, independentemente de mandado (art. 244), desde que haja fundada suspeita.
Pois bem. Esse é o problema central do baculejo legal: quando ocorre a fundada suspeita? A doutrina não se dedica ao tema. Pelo menos não se dedicava, antes do baculejo virar moda. Hoje, até na comemoração de gol, tem jogador simulando que está sendo revistado, ironicamente, se identificando com os torcedores – o humor é uma forma de resistência do oprimido. Assim, é possível que o Profissional do Direito Penal possa contar em breve com uma bibliografia mais densa sobre o tema. Até lá, trabalhamos com o que temos, ou seja, as poucas decisões dos tribunais. Entre elas, a decisão do Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma, no HC nº 81.305-4 / GO, é paradigmática: "A fundada suspeita, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um blusão suscetível de esconder uma arma, sob o risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder." (DJU 22/02/02, rel. Min. Ilmar Galvão. Disponível na internet: www.ibccrim.org.br. Acesso em 08/03/04 – sem grifo).
Além da necessidade de elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, também se deduz, a partir dessa decisão, que o pressuposto da fundada suspeita na busca pessoal decorre do constrangimento que causa. Logo, se a revista não causar constrangimento, não se exige a fundada suspeita. Por exemplo, quando o cidadão passa por detector de metal, da Polícia Federal, instalado em aeroporto internacional – nesse caso, sequer ocorre o baculejo, evidentemente inadmissível nesse espaço social.
Em resumo, o baculejo, em face do constrangimento que causa, para ser legal, no sentido jurídico – pois no sentido comum nunca será legal –, tem que ocorrer como meio de prova, quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo coisa obtida por meio criminoso ou de porte proibido ou de interesse probatório. Repito, tem que ocorrer como meio de prova ou, como prefere parte da doutrina, como medida acautelatória, liminar, destinada a evitar o perecimento das coisas e não como atividade preventiva de delito confiada naexperiência do policial.

3. Baculejo ilegal –

Portanto, o baculejo será ilegal quando caracterizar-se como atividade estatal preventiva de delito. Como ocorre, por exemplo, no chamado bloqueio relâmpago ou blitz que realiza também a busca pessoal de maneira genérica – sem a fundada suspeita. Todos que forem parados no bloqueio são revistados. Essa atividade do Estado não tem previsão na ordem jurídica. Entenda-se bem. A blitz de trânsito, aquela que fiscaliza documentos e condições do veículo tem previsão legal no Código de Trânsito. Ilegal é o bloqueio policial que submete o cidadão ao baculejo como ação preventiva de delito. Ele não é suspeito de ocultar nada. Na verdade, é um azarado, estava no local errado na hora errada; por isso obrigado a descer do carro, mãos na cabeça, ser apalpado e o carro vasculhado, sob a mira de arma de fogo e aos olhos de todos.
Da mesma forma, o baculejo é ilegal quando o policial revista um cidadão que estava em local público (por exemplo, andando na rua ou em um bar) com base no "kit-peba" (rapaz de casacão largo, chinelo e bermudão – Correio Brasiliense, 27/01/01). E vários outros exemplos que o leitor conhece por ouvir dizer, se for Profissional do Direito Penal, ou por ciência própria, se não for.

4. Tipos fundamentais de Estado –

Separado o joio do trigo, surge nova questão: Na guerra contra o crime, o policial deveria ter maior liberdade de ação contra os bandidos? é necessária essa limitação jurídica na busca pessoal? a lei está protegendo os bandidos? Enfim, por que não se permite que o policial use da sua experiência para agir em conformidade com aquilo que ele considera de interesse da sociedade?
Essa nova questão não tem resposta óbvia, como a anterior. Exige estudo e reflexão. Tudo depende do tipo de Estado que se quer construir. Conforme o limite maior ou menor ao poder estatal, foram construídos os seguintes tipos de Estado: 1. Estado Patrimonial: Estado é considerado patrimônio pessoal do príncipe e o exercício da soberania decorre da propriedade da terra; 2. Estado de Polícia: o soberano, embora não governando em nome próprio, mas em nome do Estado, exerce discricionariamente o poder político, de conformidade com aquilo que ele considera de interesse do Estado e dos súditos; 3. Estado de Direito: os poderes são rigorosamente disciplinados por regras jurídicas. (Alexandre Groppali).
A Constituição Federal constituiu a República Federativa do Brasil como Estado de Direito. Logo, a persecução penal está rigorosamente disciplinada por regras jurídicas. Seus agentes não podem agir de conformidade com aquilo que considerem do interesse da sociedade. No Estado de Direito a persecução penal somente é possível na forma da lei, assegurada a dignidade da pessoa humana. Essa limitação ao poder punitivo não é uma proteção ao bandido, mas uma garantia ao cidadão honesto; pois impede que nas atividades estatais a pessoa humana seja tratada como coisa, como meio para se atingir um objetivo.
Assim, a única resposta juridicamente possível à nova questão proposta (Na guerra contra o crime, o policial deveria ter maior liberdade de ação contra os bandidos?) é um categórico não. Mas, seria desejável um Estado de Polícia? Também, não! O Estado de Polícia para não ser opressor necessitaria de agentes que não fossem humanos, ou seja, sábios infalíveis que no caso concreto conseguissem agir sempre com Justiça. Cada um deveria ter a sabedoria de Salomão, pois teriam o poder de cortar uma criança ao meio. Sabedoria e sorte de Salomão porque, se uma das mulheres não tivesse cedido, a criança seria cortada ao meio e Salomão não passaria para história como sábio, mas como carrasco! Não, o Estado de Polícia é incompatível com o atual estágio jurídico do Brasil que assegura os valores supremos de uma sociedade pluralista... pelo menos assegura no texto legal, porque na prática....

5. Teoria x prática –

O descompasso entre a ordem jurídica e a prática da persecução penal foi sintetizado por Giovana Povo nos seguintes termos: "A busca e apreensão pessoal sempre foi meio de abusos e arbitrariedades. Cidadãos – autores ou não de crimes – com freqüência são revistados por policiais, por serem subjetivamente considerados ‘suspeitos’, e, assim, passam a ser vítimas de constrangimento insuportável."
Alguém desconhece essa triste realidade?! Infelizmente, a evolução jurídica brasileira não corresponde, totalmente, à prática da persecução penal. Na prática, o Estado de Polícia não é uma mera referência histórica. O constrangimento que resultou no habeas corpusparadigma não foi um fato isolado na nossa sociedade – ao contrário, ocorre com freqüência. A novidade foi a atitude do cidadão-vítima que se recusou ao procedimento e depois buscou a tutela jurisdicional. E essa é a boa nova: é possível construir o Estado de Direito.

6. Compromisso do Profissional do Direito Penal –

Na construção do Estado de Direito, isto é: na construção de "uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias", o Profissional do Direito tem destacada responsabilidade.
Justifico essa afirmação lembrando a classificação aristotélica das ciências ou do conhecimento. Conforme a função de cada ciência, elas podem ser reunidas em dois grupos: a) – ciência teórica ou especulativa: tem por finalidade o próprio conhecimento, limitando-se a ver a realidade, reproduzindo-a como existente; b) – ciência prática: tem por finalidade o conhecimento para que ele sirva de guia à ação ou ao comportamento.
Entre as ciências teóricas está a física ou a biologia, por exemplo, porque o cientista tem que assumir uma atitude de observador do seu objeto de estudo para compreendê-lo. Quando isso ocorre, o seu ofício está encerrado, ou seja, esse é um conhecimento passivo, se contenta com a observação. O estudo do Direito, no entanto, não se contenta somente com a observação, exige também a prática pois tem por finalidade regular comportamentos. É um conhecimento ativo que obriga a sua efetivação.
O Profissional do Direito, então, tem um compromisso com a construção do Estado Democrático de Direito em razão do seu ofício. O seu conhecimento, para se completar, exige a prática, a realização. Especificamente, o Profissional do Direito Penal tem o compromisso de efetivar a persecução penal na forma da lei – se quiser ser Profissional do Direito. Assim, se o Estado, por uma das suas manifestações de poder, não respeita a ordem jurídica, cabe a ele mudar essa realidade, por dever de ofício. Se na prática, a teoria é outra: não é Direito.

7. Conclusão

No sentido comum, o baculejo nunca é legal, sempre será um constrangimento. No sentido jurídico, somente será legal se existirem elementos concretos que autorizem o procedimento cautelar de preservação da prova de um crime, isto é, se houver fundada suspeita. Logo, o baculejo não pode ser utilizado como medida de prevenção de delito, sob pena de ofensa ao Estado de Direito.
Na prática, essa vedação legal tem sido desrespeitada. Cabe, então, ao Profissional do Direito Penal torná-la cada vez mais efetiva, por dever de ofício, pois a sua ciência não se contenta apenas com o conhecimento do Direito – exige a sua efetivação, para ser Direito.

8. Bibliografia

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 249-253.
GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 238-239.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 25.
GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. 7ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 170-173.
GROPPALI, Alexandre (Doutrina do Estado. São Paulo: Saraiva, 1962). In: DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.71.
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas: Bookseller, 1998, vol. II, p. 285-292.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 318-323.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de processo penal. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 165-168.
NUCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. São Paulo: RT, 2002, p. 448-472.
POLO, Giovana. Busca e apreensão pessoal e prova ilícita. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 8, nº 92, p. 9, jul. 2000.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. São Paulo: Saraiva, 1998, vol. 3, p. 351-371.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

SILVA JÚNIOR, Edison Miguel da. Levar baculejo é legal? Busca pessoal na persecução penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 880, 30 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7636>. Acesso em: 12 out. 2011.

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